DECRETO Nº 5.587, DE 16 DE ABRIL DE 2002.
(PUBLICADO NO DOE DE 22.04.02)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 01/02 a 08/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; 2º, I, “a”, da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; 1º, I , “a” , II, “e”; e 2º, II, “l” e “m”, III, “a”, ambos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20863250,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados, os Convênios ICMS 01 a 08/02, celebrados nas 54ª (qüinquagésima quarta), 55ª (qüinquagésima quinta) e 56ª (qüinquagésima sexta) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas em Brasília – DF, respectivamente, nos dias 11 de janeiro de 2002, 21 de janeiro de 2002 e 5 de fevereiro de 2002.
Art. 2º ...................................................................................................................................
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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados relativamente:
I - à substituição tributária aplicada aos produtos ora inseridos no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, realizada nos termos deste Decreto;
II - à utilização, a partir de 1º janeiro de 2002:
a) da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, nas saídas internas de mercadorias destinadas a obras de construção civil ou a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, desde que atendidas as exigências estabelecidas para fruição do benefício;
b) da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, nas saídas internas de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH, desde que atendidas as exigências estabelecidas para fruição do benefício;
c) do crédito outorgado de ICMS na operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) ou na operação com feijão previstos, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 12 do Anexo IX do RCTE.
Art. 4º Os ajustes porventura necessários na escrituração fiscal, decorrentes das alterações promovidas por este Decreto, devem ser efetuados até o período de apuração do ICMS relativo ao mês de maio de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2002, quanto às alterações efetuadas:
a) no inciso VIII do caput e § 2º, ambos do art. 8º do Anexo IX do RCTE;
b) no inciso XXVIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE,
c) alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 12 do Anexo IX do RCTE;
II - 1º de abril de 2002, quanto:
a) ao disposto no item 4 do inciso II e no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;
b) à redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 8º do Anexo IX.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges