DECRETO Nº 5.651/02, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002.

DOE DE 12.09.02

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 46 a 52/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 21458154,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 46 a 52/02 celebrados nas 58ª (qüinquagésima oitava) e 59ª (qüinquagésima nona) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadas em Brasília, DF, nos dias 2 e 10 de maio de 2002, respectivamente.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

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Art. 66 - A. .............................................................................................

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§ 2º A Secretaria da Fazenda deve, na hipótese de inclusão ou alteração do PMPF, informar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar a publicação do Ato COTEPE respectivo com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 139/01, cláusula terceira, § 1º):

I - até o dia 7 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 12, para aplicação a partir do dia 16 do mês em curso;

II – até o dia 22 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 27, para aplicação a partir do dia 1º do mês subseqüente.

.................................................................................................................

§ 5º Quando a Secretaria da Fazenda não se manifestar sobre alteração no PMPF, na forma do § 2º, os valores anteriormente informados permanecem inalterados (Convênio ICMS 139/01, cláusula terceira, § 3º).

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APÊNDICE I

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

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X – Produtos da Construção Civil:

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3926               Bucha, espaçador, grelha e parafuso, abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de plástico                                                                       30

.................................................................................................................

7326               Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de ferro ou aço                30

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7616               Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, grelhas, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de alumínio                      30

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8481               Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações (inclusive de gás), caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes                                                                 30

.................................................................................................................

8538               Quadro de distribuição, exceto o da posição 8538.90.10    30

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9403               Armários para banheiro, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação)                            30

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XII – PRODUTOS DIVERSOS:

3919 e 4005  Fita isolante                                                               30

3920               Veda rosca                                                                 30

3921.90.11    Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral                                                                            30

7003               Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho                                                            30

7004               Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho                                                                                     30

7005               Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho                                                                                     30

7007               Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas                        30

8414.59.90    Ventiladores de teto                                                 30

8509               Triturador para pia de cozinha                               30

8516               Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências                                                                30

8517               Porteiro eletrônico e interfone                                30

8529.10.1      Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores   30

8531               Campainhas e cigarras                                           30

8536               Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores                                      30

8544               Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, exceto os do código 8544.70.10                                         30

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ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

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Art. 11. ...................................................................................................

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XXIX - para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições do Anexo XI deste regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, que adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software, limitado, ainda a (Convênio ECF 01/01, cláusula terceira):

a) R$1.900,00 (mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

b) R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), por conjunto.

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APÊNDICE IV

(Anexo IX, art. 8º, XIII)

PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO

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8504.40.90    Fonte para microcomputador

.................................................................................................................

8517.30.69    Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos

8517.30.90    Controladora multiserial

.................................................................................................................

8518.30.00    Fone de ouvido para celular

.................................................................................................................

8524.31.00    Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

.................................................................................................................

8529.10.19    Antena para radiotransmissão

.................................................................................................................

8536.90.90    Conector para rede de comunicação de dados

.................................................................................................................

8544.49.00    Cabo de rede lógica

8544.51.00    Cabos de conexão para periféricos

.................................................................................................................

8544.70.90    Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados

.................................................................................................................

9006.59.10    Câmera digital para web

.................................................................................................................

9030.89.90    Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.

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APÊNDICE VII

(Anexo IX, art. 9º, III, § 3º,)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

.................................................................................................................

 

12

NOME:

GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA

 

CNPJ:

01601285/0001-89

 

CCE:

10037549-9

 

ENDEREÇO:

Aeroporto Santa Genoveva, S/N – Goiânia – GO – CEP 74.672-400

 

ATIVIDADE:

Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados

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Art. 3º O Índice de Valor Agregado aplicável, para efeito de substituição tributária, às operações com as mercadorias inseridas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, é de 30% (trinta por cento).

Art. 4º Ficam excluídas as referências feitas aos códigos 7326.19 e 7326.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, contidas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

Art. 5º As mercadorias relacionadas no inciso XII, ora acrescido ao Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficam excluídas do inciso X do Apêndice I do citado anexo.

Art. 6º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadorias elencadas no inciso XII do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques existentes no estabelecimento no último dia do mês anterior ao da entrada dos produtos na substituição tributária, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo.

§ 1º Em substituição ao pagamento em documento de arrecadação distinto, o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto devido sobre o estoque por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode permitir o pagamento, ou o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, do imposto devido sobre o estoque apurado, em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e consecutivas, a partir do mês da entrada dos produtos na substituição tributária.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias relacionadas no inciso XII que já foram inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores pelos Decretos nos 5.521, de 30 de novembro de 2001, e 5.587, de 16 de abril de 2002.

§ 4º Quando as mercadorias mencionadas no caput estiverem contempladas com o benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, o contribuinte deve, após o pagamento do ICMS devido por substituição tributária constante do DARE 2.1, adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária com utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo;

II - calcular o valor da diferença entre o ICMS pago, constante do DARE 2.1 e o valor apurado no inciso I;

III - registrar o valor da diferença mencionada no inciso II, no Quadro - Crédito do Imposto, campo “006 - Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados:

I – por contribuinte do ICMS, no período de 1º a 29 de maio de 2002, relativamente às operações realizadas com isenção do ICMS, com os medicamentos a que se refere o inciso XXXV do art. 7º do Anexo IX do RCTE (Convênio ICMS 49/02, cláusula segunda);

II – por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante de abate de bovino e bufalino, realizadas até a publicação deste decreto, com aplicação do crédito outorgado do ICMS previsto nos incisos V do caput do art. 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido as demais exigências previstas para a fruição do benefício;

III - até a entrada em vigor deste decreto, por contribuintes do ICMS, relativamente à saída interna com produtos de informática, telecomunicação ou automação ora relacionados nos códigos NBM/SH 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 do Apêndice IV do Anexo IX do RCTE, com aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º do referido anexo, desde que o contribuinte tenha atendido exigências para a usufruir do benefício e comprove, por meio de sua documentação e escrituração fiscais, que efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 8º As restrições à utilização de crédito outorgado do ICMS nas transferências interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante de abate de bovino e de bufalino e nas saídas de carne com osso, contidas nos itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso V do art. 11 do Anexo IX do RCTE, somente produzem efeitos a partir de 1º de março de 2003.

Art. 9º Fica revogado o item 13 do Apêndice VII do Anexo IX do RCTE.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir:

I - de 1º de março de 2002, quanto ao inciso XXIX do art. 11 do Anexo IX;

II - de 22 de abril de 2002, quanto às alterações procedidas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, inclusive quanto ao IVA previsto no art. 3º deste decreto;

III - de 6 de maio de 2002, quanto aos §§ 2º e 5º do art. 66 – A do Anexo VIII;

IV - de 1º de setembro de 2002, quanto a obrigatoriedade da implementação da condição estabelecida no inciso XXXV do art. 7º do Anexo IX, relativa à isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;

V - do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, quanto ao inciso XII do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, inclusive quanto à exclusão prevista no art. 5º deste decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de setembro de 2002, 114º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges