DECRETO Nº 5.651/02, DE 6 DE SETEMBRO
DE 2002.
DOE DE 12.09.02
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 46
a 52/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos
arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e
Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº
21458154,
DECRETA:
Art. 1º São
aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 46 a 52/02
celebrados nas 58ª (qüinquagésima oitava) e 59ª (qüinquagésima nona) Reuniões
Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadas em
Brasília, DF, nos dias 2 e 10 de maio de 2002, respectivamente.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.
43, II)
.................................................................................................................
Art. 66 - A. .............................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º A
Secretaria da Fazenda deve, na hipótese de inclusão ou alteração do PMPF,
informar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, cabendo a esta providenciar a
publicação do Ato COTEPE respectivo com indicação de todas as unidades
federadas que o adotam, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 139/01, cláusula
terceira, § 1º):
I - até o
dia 7 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 12, para
aplicação a partir do dia 16 do mês em curso;
II – até o
dia 22 de cada mês, hipótese em que a publicação deve ocorrer até o dia 27,
para aplicação a partir do dia 1º do mês subseqüente.
.................................................................................................................
§ 5º Quando
a Secretaria da Fazenda não se manifestar sobre alteração no PMPF, na forma do
§ 2º, os valores anteriormente informados permanecem inalterados (Convênio ICMS
139/01, cláusula terceira, § 3º).
.................................................................................................................
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
.................................................................................................................
X
– Produtos da Construção Civil:
.................................................................................................................
3926
Bucha, espaçador, grelha e
parafuso, abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia
ou instalação), de plástico 30
.................................................................................................................
7326 Abraçadeiras, caixas diversas
(correio, entrada de água, de energia ou instalação), de ferro ou aço 30
.................................................................................................................
7616 Tachas, pregos, escápulas,
parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, grelhas,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos
semelhantes, Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou
instalação), de alumínio 30
.................................................................................................................
8481 Torneiras, válvulas (incluídas as
redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações
(inclusive de gás), caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30
.................................................................................................................
8538 Quadro de distribuição, exceto o
da posição 8538.90.10 30
.................................................................................................................
9403 Armários para banheiro, caixas
diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) 30
.................................................................................................................
XII – PRODUTOS DIVERSOS:
3919
e 4005 Fita isolante 30
3920 Veda rosca 30
3921.90.11 Fórmica e assemelhados (laminados
decorativos plásticos) em geral 30
7003
Vidro vazado ou laminado, em
chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho 30
7004
Vidro estirado ou soprado,
em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho 30
7005
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30
7007
Vidros de segurança,
consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas 30
8414.59.90 Ventiladores de teto 30
8509 Triturador para pia de cozinha 30
8516 Aquecedor, chuveiro, ducha e
torneira, elétricos, bem como, suas resistências 30
8517 Porteiro eletrônico e interfone 30
8529.10.1 Antenas de TV e seus suportes, fios e
conectores 30
8531 Campainhas e cigarras 30
8536 Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos,
inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores,
disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores
e comutadores 30
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos
coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, exceto os
do código 8544.70.10 30
.................................................................................................................
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.................................................................................................................
Art. 11. ...................................................................................................
.................................................................................................................
XXIX - para
o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -,
homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições do Anexo XI deste
regulamento, observado, também, o previsto em ato do Secretário da Fazenda, que
adquirir equipamento e software necessários para integração da operação com
cartão de crédito ou débito ao ECF, o montante equivalente ao valor do conjunto
de equipamento e software, limitado, ainda a (Convênio ECF 01/01, cláusula
terceira):
a)
R$1.900,00 (mil e novecentos reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;
b)
R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), na aquisição de mais de um conjunto,
observado, ainda, o limite individual de R$1.900,00 (mil e novecentos reais),
por conjunto.
.................................................................................................................
APÊNDICE IV
(Anexo IX, art. 8º, XIII)
PRODUTOS DE INFORMÁTICA,
TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO
.................................................................................................................
8504.40.90 Fonte para microcomputador
.................................................................................................................
8517.30.69 Roteador digital com velocidade de
interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local
com protocolos distintos
8517.30.90 Controladora multiserial
.................................................................................................................
8518.30.00 Fone de ouvido para celular
.................................................................................................................
8524.31.00 Discos para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem
.................................................................................................................
8529.10.19 Antena para radiotransmissão
.................................................................................................................
8536.90.90 Conector para rede de comunicação de dados
.................................................................................................................
8544.49.00 Cabo de rede lógica
8544.51.00 Cabos de conexão para periféricos
.................................................................................................................
8544.70.90 Fio e cabo condutor elétrico, de uso
exclusivo em informática, para comunicação de dados
.................................................................................................................
9006.59.10 Câmera digital para web
.................................................................................................................
9030.89.90 Conversor de sinais, instrumento conversor
de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.
.................................................................................................................
APÊNDICE VII
(Anexo IX, art. 9º, III, § 3º,)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO
BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
.................................................................................................................
12 |
NOME: |
GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA |
|
CNPJ: |
01601285/0001-89 |
|
CCE: |
10037549-9 |
|
ENDEREÇO: |
Aeroporto Santa Genoveva, S/N – Goiânia – GO – CEP
74.672-400 |
|
ATIVIDADE: |
Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores
convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos,
elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados |
................................................................................................................. “
Art.
3º O Índice de Valor Agregado aplicável, para efeito de substituição
tributária, às operações com as mercadorias inseridas no inciso X do Apêndice I
do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de
abril de 2002, é de 30% (trinta por cento).
Art.
4º Ficam excluídas as referências feitas aos códigos 7326.19 e 7326.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, contidas
no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
Art.
5º As mercadorias relacionadas no inciso XII, ora acrescido ao Apêndice I do
Anexo VIII do RCTE, ficam excluídas do inciso X do Apêndice I do citado anexo.
Art. 6º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que
operem com mercadorias elencadas no inciso XII do Apêndice I do Anexo VIII do
RCTE devem adotar, em relação aos estoques existentes no estabelecimento no
último dia do mês anterior ao da entrada dos produtos na substituição
tributária, os procedimentos previstos no art. 80 do referido anexo.
§ 1º Em substituição ao pagamento em documento de arrecadação
distinto, o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto devido
sobre o estoque por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do
ICMS.
§ 2º Ato do Secretário da
Fazenda pode permitir o pagamento, ou o registro a débito no livro Registro de
Apuração do ICMS, do imposto devido sobre o estoque apurado, em até 10 (dez)
parcelas mensais iguais e consecutivas, a partir do mês da entrada dos produtos
na substituição tributária.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias
relacionadas no inciso XII que já foram inseridas na sistemática da
substituição tributária pelas operações posteriores pelos Decretos nos
5.521, de 30 de novembro de 2001, e 5.587, de 16 de abril de 2002.
§ 4º Quando as mercadorias
mencionadas no caput estiverem
contempladas com o benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no
inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, o contribuinte deve, após o
pagamento do ICMS devido por substituição tributária constante do DARE 2.1,
adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o valor do ICMS
devido por substituição tributária com utilização do benefício fiscal da
redução da base de cálculo;
II - calcular o valor da
diferença entre o ICMS pago, constante do DARE 2.1 e o valor apurado no inciso
I;
III - registrar o valor da
diferença mencionada no inciso II, no Quadro - Crédito do Imposto, campo “006 -
Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I – por contribuinte do ICMS, no período de 1º a 29 de
maio de 2002, relativamente às operações realizadas com isenção do ICMS, com os
medicamentos a que se refere o inciso XXXV do art. 7º do Anexo IX do RCTE
(Convênio ICMS 49/02, cláusula segunda);
II – por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas
transferências interestaduais de carne fresca, resfriada ou congelada e de
miúdo comestível resultante de abate de bovino e bufalino, realizadas até a
publicação deste decreto, com aplicação do crédito outorgado do ICMS previsto
nos incisos V do caput do art. 11 do
Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido as demais exigências
previstas para a fruição do benefício;
III - até a entrada em vigor deste decreto, por
contribuintes do ICMS, relativamente à saída interna com produtos de
informática, telecomunicação ou automação ora relacionados nos códigos NBM/SH
8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 do Apêndice IV do Anexo IX do RCTE, com
aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 8º do
referido anexo, desde que o contribuinte tenha atendido exigências para a
usufruir do benefício e comprove, por meio de sua documentação e escrituração
fiscais, que efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de
ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a
restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art.
9º Fica revogado o item 13 do Apêndice VII do Anexo IX do RCTE.
Art.
10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém,
efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, RCTE, a partir:
I
- de 1º de março de 2002, quanto ao inciso XXIX do art. 11 do Anexo IX;
II
- de 22 de abril de 2002, quanto às alterações procedidas no inciso X do
Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, inclusive quanto ao IVA previsto no art. 3º
deste decreto;
III
- de 6 de maio de 2002, quanto aos §§ 2º e 5º do art. 66 – A do Anexo VIII;
IV
- de 1º de setembro de 2002, quanto a obrigatoriedade da implementação da
condição estabelecida no inciso XXXV do art. 7º do Anexo IX, relativa à isenção
ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;
V
- do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, quanto ao inciso XII do
Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, inclusive quanto à exclusão prevista no art.
5º deste decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de setembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José
Rodrigues
Wanderley Pimenta
Borges