DECRETO Nº 5.678, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.

(DOE de 18.11.2002)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

 

Simplifica exigências de documentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 21151873, e

considerando que no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público em geral deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade em relação aos documentos apresentados;

considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui entrave à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Estadual;

considerando que, em benefício da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, haja vista que os casos de fraude não representam regra, mas exceção e, na maioria das vezes, não são evitados pela prévia e sistemática exigência de documentação;

considerando que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime, punível na forma do Código Penal, pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal;

DECRETA:

Art. 1º. O reconhecimento de firma em documento, salvo imposição legal, somente será exigido quando houver dúvida de sua fidedignidade e a autenticação do fotocopiado poderá ser feita por órgão administrativo.

Art. 2º. Fica abolida nos órgãos e entidades da administração direta e indireta a exigência de apresentação dos atestados que se seguem, aceitando-se, em suas substituição, a declaração do interessado ou de seu procurador:

I – atestado de vida;

II – atestado de residência;

III – atestado de pobreza;

IV – atestado de dependência econômica;

V – atestado de idoneidade moral;

VI – atestado de bons antecedentes.

§ 1º. As declarações prestadas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta serão suficientes e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei.

§ 2º. Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, desde logo serão solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.

§ 3º. Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso ou do disposto no § 2o, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.

Art. 3º. A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original, quando houver sido anteriormente feita por tabelião.

Parágrafo único. A autenticação por órgão administrativo deverá ser feita a quem o documento deva ser apresentado, mediante cotejo da cópia com o original.

Art. 4º. As exigências necessárias à instrução do requerido serão feitas ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Art. 5º. Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário à sua obtenção.

Art. 6º. Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre a Administração Pública e o interessado poderá ser feita por qualquer meio: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.

Art. 7º. Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover, de imediato, o seu correto encaminhamento.

Art. 8º. Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências de que trata este Decreto, os órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização e na identificação dos casos de irregularidade notificarão o Gabinete de Controle Interno para apuração dos fatos.

Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada, de imediato, como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o servidor dar conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a instauração de processo criminal.

Art. 9º. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta identificarão, na legislação e em normas internas relativas à sua área de competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo dirigente as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa Estadual de Desburocratização.

Art. 10. Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto no presente Decreto, independente das medidas previstas no art. 9o.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2002, 114o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues