DECRETO Nº 5.700, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2002.
(Diário Oficial: 27/12/2002)
Altera
o Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no
arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nas Leis nº 13.453, de 16 de
abril de 1999, e 13.841, de 15 de maio de 2001, tendo em vista o que consta do
Processo nº 22060006,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
..........................................................................................................
Art.11.
.............................................................................................
..........................................................................................................
§
5º...................................................................................................
.........................................................................................................
I - .....................................................................................................
..........................................................................................................
b) no valor total de até R$4.000,00 (quatro mil reais), de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e de até R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional, para reforma ou ampliação de unidade habitacional e para implantação de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos habitacionais, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$10,00 (dez reais) a R$500,00 (quinhentos reais) por folha de cheque;
..........................................................................................................
Art.12.
..............................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º...................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:
a) III, “b” e “c” (Lei nº 13.453/99,
art. 1º, § 1º, I, “a”);
b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, §
1º, I, “b”);
..........................................................................................................
§ 3º A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados, relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs. 13.450/99, 13.558/99 e 14.084/02, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2003, em valores de novembro de 2002, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:
I - R$59.436.404,00 (cinqüenta e nove
milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e quatro reais), para o
conjunto das operações previstas na alínea “b” do inciso III e no inciso IV do
“caput” deste artigo;
II - R$9.308.376,00 (nove milhões,
trezentos e oito mil, trezentos e setenta e seis reais), para as operações
previstas na alínea “c” do inciso III do “caput”
deste artigo;
.........................................................................................................”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos, 26 de dezembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José
Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges