DECRETO Nº 5.708, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002.
(PUBLICADO NO DOE DE 30.12.2002)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
REVOGADO TACITAMENTE, A PARTIR DE
15.12.06, PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, DE 12.12.06.
Regulamenta o incentivo crédito especial para
investimento destinado às empresas esmagadoras ou industrializadoras
de soja estabelecidas no Estado de Goiás, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento no inciso II do art. 1º da Lei nº
14.307, de 12 de novembro de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº
22075577,
DECRETA:
Art. 1º Este
decreto regulamenta a Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, na parte que
instituiu o incentivo crédito especial para investimento que é formado a partir
de recursos oriundos do ICMS decorrente de obrigação própria da empresa
beneficiária e destina-se à:
I - implantação de parque
industrial processador de soja;
II - relocalização, ampliação ou
modernização de parque industrial processador
de soja, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.
Art. 2º O
incentivo crédito especial para investimento é formado por recursos oriundos do
ICMS devido por estabelecimento:
I - de distribuição instalado no
Estado de Goiás pelo contribuinte beneficiário, signatário de regime especial
celebrado especificamente para esse fim com a Secretaria da Fazenda, quando se
tratar de implantação;
II - já instalado no Estado de
Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.
§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento
o recurso de ICMS oriundo de saída de produtos:
I - primários;
II - resultantes de
industrialização realizada fora do Estado de Goiás a partir de produtos
primários remetidos pelo estabelecimento beneficiário localizado neste Estado.
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo pode ser
afastada, excepcionalmente, mediante ato conjunto dos Secretários da Fazenda e
da Indústria e Comércio, após a concordância, por maioria simples, das
Federações da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, das Indústrias do Estado
de Goiás - FIEG e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do
Estado de Goiás – FACIEG e Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado
de Goiás - ADIAL.
§ 3º A não manifestação das entidades referidas no § 2º
dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto de investimento,
implica concordância com a concessão do crédito especial para investimento.
Art. 3º A
concessão do crédito especial para investimento é condicionada à celebração de
regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão
fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no
mínimo:
I - o cronograma
físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos
e das instalações;
II - a indicação do número de
empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
III - a data prevista para o início da atividade
industrial, correspondente à implantação, relocalização, ampliação ou
modernização de parque industrial.
§ 1º A concessão do crédito especial para investimento é
limitada, cumulativamente:
I - ao prazo de fruição de até
36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;
II - a 40% (quarenta por cento)
do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por
cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não
beneficiárias do programa FOMENTAR/PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas
beneficiárias do programa FOMENTAR/PRODUZIR.
§ 2º Se o projeto de investimento for concluído antes de
expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da
conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações pode ser acrescido ao período de carência.
Art. 4º O
recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta
corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta
exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime
especial.
Art. 5º O
prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e
oito) meses, contados do término do prazo de fruição.
Parágrafo único. No período de carência o débito não é
corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2%
(dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.
Art. 6º O
resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês
imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento
único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o
dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).
Art. 7º O
resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:
I - atualização monetária,
incidente sobre o valor do saldo do crédito especial para investimento apurado
na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o
percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12 (doze) meses;
II - o acréscimo de juros
capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
Parágrafo único. A verificação do percentual de 5% (cinco
por cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:
I - os últimos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial
para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;
II - os meses anteriores ao mês
de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento
tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses.
Art. 8º Fica
imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a
antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos
valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20
(vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:
I - quando ocorrer infração às
disposições:
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da
Fazenda, que resulte a revogação deste;
b) da legislação tributária que resulte em falta de
pagamento do imposto, pelo contribuinte ou por terceiro que se tenha
beneficiado da infração, apurado mediante processo administrativo tributário, 30
(trinta) dias após esgotado o prazo para recurso ou pagamento;
II - quando ocorrer atraso
superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito
especial para investimento.
Art. 9º O
atraso de pagamento do imposto devido implica a perda, exclusivamente no mês de
sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para
investimento.
Art. 10. Fica
convalidado o crédito especial para investimento concedido por meio de regime
especial que tenha sido celebrado entre 19 de novembro de 2002 e a data de
publicação deste decreto.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de
dezembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges