DECRETO Nº 5.708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

(PUBLICADO NO DOE DE 30.12.2002)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

REVOGADO TACITAMENTE, A PARTIR DE 15.12.06, PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, DE 12.12.06.

Regulamenta o incentivo crédito especial para investimento destinado às empresas esmagadoras ou industrializadoras de soja estabelecidas no Estado de Goiás, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso II do art. 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 22075577,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, na parte que instituiu o incentivo crédito especial para investimento que é formado a partir de recursos oriundos do ICMS decorrente de obrigação própria da empresa beneficiária e destina-se à:

I - implantação de parque industrial processador de soja;

II - relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.

Art. 2º O incentivo crédito especial para investimento é formado por recursos oriundos do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás pelo contribuinte beneficiário, signatário de regime especial celebrado especificamente para esse fim com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de implantação;

II - instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.

§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS oriundo de saída de produtos:

I - primários;

II - resultantes de industrialização realizada fora do Estado de Goiás a partir de produtos primários remetidos pelo estabelecimento beneficiário localizado neste Estado.

§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, mediante ato conjunto dos Secretários da Fazenda e da Indústria e Comércio, após a concordância, por maioria simples, das Federações da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG e Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.

§ 3º A não manifestação das entidades referidas no § 2º dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto de investimento, implica concordância com a concessão do crédito especial para investimento.

Art. 3º A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:

I - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

II - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

III - a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial.

§ 1º A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR/PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR/PRODUZIR.

§ 2º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações pode ser acrescido ao período de carência.

Art. 4º O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.

Art. 5º O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.

Parágrafo único. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.

Art. 6º O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).

Art. 7º O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12 (doze) meses;

II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

Parágrafo único. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:

I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;

II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses.

Art. 8º Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:

I - quando ocorrer infração às disposições:

a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação deste;

b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto, pelo contribuinte ou por terceiro que se tenha beneficiado da infração, apurado mediante processo administrativo tributário, 30 (trinta) dias após esgotado o prazo para recurso ou pagamento;

II - quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

Art. 9º O atraso de pagamento do imposto devido implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento.

Art. 10. Fica convalidado o crédito especial para investimento concedido por meio de regime especial que tenha sido celebrado entre 19 de novembro de 2002 e a data de publicação deste decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges