DECRETO Nº 5.740, DE 31 DE MARÇO DE 2003.

(PUBLICADO NO DOE DE 03.04.03)

Este texto não substitui o publicado no DOE

REVOGADO A PARTIR DE 15.12.20 PELO DECRETO Nº 9.766, DE 14.12.20 - VIGÊNCIA: 15.12.20

Dispõe sobre a instituição de unidades administrativas complementares na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando o disposto no inciso V, alínea "g", do art. 1º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 22436871

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, criada na Secretaria da Fazenda pela Lei 14.383, de 31 de dezembro de 2002, passa a contar com as seguintes unidades administrativas complementares:

I - Delegacia Especializada de Fiscalização (DEF);

II - Delegacia Regional de fiscalização (DRF).

Art. 2º As Delegacias Especializadas de Fiscalização, em número de (2) duas, são classificadas de acordo com as atividades que desenvolvem, na forma que segue:

I - Delegacia Especializada de Fiscalização de Combustíveis, para fiscalizar os contribuintes que realizam operações com combustíveis e lubrificantes, inclusive as refinarias de petróleo e suas bases;

II - Delegacia Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica, Comunicação e Substituição Tributária, para fiscalizar os contribuintes que realizam operações com:

a) energia elétrica, inclusive o gerador, o distribuidor ou o fornecedor;

b) prestação de serviço de comunicação;

c) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, estabelecido por força de convênio ou protocolo firmado entre as unidades federadas, observada a competência estabelecida no inciso I do caput deste artigo.

Art. 3º As Delegacias Regionais de Fiscalização, em número de doze, têm suas sedes nas cidades de Anápolis, Catalão, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Porangatú e Rio Verde.

Art. 4º As Competências das unidades complementares ou instituídas serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de março de 2003, 115º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci