DECRETO Nº 5.800 DE 16 DE JULHO DE 2003.
(PUBLICADo
NO DOE DE 22.07.03)
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO
DOE
REVOGADO A PARTIR DE 15.12.20 PELO DECRETO Nº 9.766, DE 14.12.20 - VIGÊNCIA:
15.12.20
Constitui, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, o Comitê de Incremento da Receita - CIR.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no
art. 37, VI, da Constituição do Estado de Goiás; e tendo
em vista o que consta do Processo nº 23028467,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, o Comitê de Incremento da Receita - CIR - composto pelos seguintes
membros:
I - Superintendente Executivo;
II - Superintendente de Administração Tributária;
III - Superintendente de Gestão da Ação Fiscal;
IV - Superintendente de Loterias;
V - Gerente Executivo de Recuperação de Créditos;
VI - Chefe de Gabinete do Secretário;
VII - Chefe da Assessoria Técnica e Planejamento.
Art. 2º Compete ao Comitê de Incremento da Receita – CIR:
I - estudar e propor ações que visem o aumento da receita
estadual;
II - acompanhar a implementação e os resultados das
medidas propostas em suas reuniões;
III - promover a articulação dos órgãos internos da Secretaria da Fazenda
quanto ao cumprimento e celeridade na realização das ações que visem o
incremento de receitas;
IV - analisar e deliberar sobre propostas
oriundas de órgãos da Secretaria da Fazenda, que objetivem alterar a legislação
tributária estadual visando o aumento da arrecadação de tributos;
V - analisar e deliberar sobre propostas
externas que possam influir direta ou indiretamente na arrecadação de tributos.
Art. 3º Cabe ao Superintendente Executivo da
Secretaria da Fazenda:
I – convocar as reuniões do Comitê de
Incremento da Receita;
II – coordenar os trabalhos do Comitê podendo
convocar ou convidar membros eventuais para participar das reuniões do CIR,
conforme a matéria a ser apreciada.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003,
115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci