DECRETO Nº 5.801 DE 16 DE julho DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE  22.07.03)

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

Dispõe sobre a campanha denominada “TROCA NOTA PREMIADA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.043, de 23 de junho de 1981, alterado pelo art. 1º da Lei 11.183, de 26 de abril de 1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha denominada “TROCA NOTA PREMIADA”, que consiste na permuta de documentos fiscais por bilhete de premiação instantânea e ingressos em eventos esportivos e artístico-culturais.

§ 1º. A campanha tem por objetivo estimular o hábito de exigência de documentos fiscais na aquisição de mercadorias por meio da conscientização da coletividade quanto à necessidade de sua emissão; incentivar atividades artístico-culturais e desportivas e incrementar a arrecadação estadual.

§ 2º. A campanha, além das divulgações publicitárias, de cunho educativo do público consumidor, abrange, ainda, premiações em viagens, bens e utilidades, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda a coordenação geral da campanha, ficando seu titular autorizado a:

I - definir os requisitos exigidos para aceitação dos documentos fiscais para fins de participação na campanha;

II - reduzir ou ampliar as atividades da campanha, de acordo com o interesse da Administração Tributária;

III - contratar empresa para operacionalização da campanha.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir  seus efeitos a22.07.03 .

Conferida nova redação ao inciso III do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 5.907, de 26.02.04 - Vigência: 22.07.03.

III – contratar empresa para operacionalização da campanha e/ ou firmar convênio de cooperação mútua com a Agência Goiana de Comunicação - AGECOM para o seu desenvolvimento, atendida a legislação pertinente;

IV - celebrar convênios de cooperação técnica e financeira que se fizerem necessários à execução da campanha com órgãos estaduais, municípios goianos, entidades religiosas, filantrópicas ou assistenciais, associações representativas de classes profissionais ou sociais e estabelecimentos públicos ou particulares de ensino, na forma da lei.

Parágrafo único. A autorização referida no caput abrange, inclusive, a concessão de prêmios às entidades religiosas, filantrópicas ou assistenciais, de acordo com sua participação na campanha.

Art. 3º As Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual, direta e indireta, devem, sempre que solicitados, prestar a colaboração e o apoio necessários à operacionalização da campanha de que trata este Decreto, inclusive ceder pessoal.

Art. 4º As despesas necessárias à execução do disposto neste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda, consignadas no orçamento do Estado, para o exercício em curso, Programa “Implementação da Arrecadação de Tributos e Taxas”, Código 2301-0412917712.655.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir  seus efeitos a22.07.03 .

Conferida nova redação ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 5.907, de 26.02.04 - Vigência: 22.07.03.

Art. 4o As despesas com a execução do disposto neste decreto correrão à conta de dotação própria da Secretaria da Fazenda e/ ou da Agência Goiana de Comunicação, consignada no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2004, Programa Implantar Medidas de Aperfeiçoamento em Administração Tributária, Fiscal/Gerencial e Informática, Código 2301 04 122 3009 2.343 (00) e / ou Programa Divulgação e Veiculação das Ações Governamentais, Código 4701 04 131 1067 2 146 (00), respectivamente.

Parágrafo único. Atendidas as disponibilidades de caixa, o Tesouro Estadual provisionará os recursos financeiros necessários à Secretaria da Fazenda e/ ou à Agência Goiana de Comunicação.

Art. 5º A campanha terá duração de 12 (doze) meses, conforme calendário a ser definido em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser prorrogada a seu critério.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de julho de 2003, 115º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci