DECRETO No 5.897, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004.

(PUBLICADA NO DOE de 12.02.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Institui o Grupo de Trabalho do ICMS Ecológico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 23958863,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do ICMS Ecológico com as seguintes atribuições:

I – preparar os instrumentos legais necessários à criação do ICMS Ecológico, com a respectiva exposição de motivos;

II – convocar, se necessário, audiências públicas para a discussão da implantação do ICMS Ecológico;

III – consultar os órgãos e demais entes estatais interessados e responsáveis para a efetivação do Projeto.

Art. 2º O Grupo de Trabalho ora instituído, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, será composto por representantes da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH e da Agência Goiana do Meio Ambiente, cabendo a cada um dos respectivos titulares a indicação de dois servidores.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, apresentar a conclusão dos estudos realizados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 2004, 116º da República.

 

 

MARCONI FERREIR PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci