DECRETO Nº 5.933, DE 20 DE ABRIL DE 2004.

(PUBLICADO NO DOE DE 26.04.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Regulamenta a Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 15 da Lei no 14.546, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23599219,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE tem por objetivo incentivar a prática constante e o desenvolvimento de esportes no Estado de Goiás, nas suas várias modalidades, proporcionando apoio e estímulo à elaboração e execução de projetos de alta relevância para o desporto, especialmente aqueles que promovam:

I - a iniciação, a formação e o treinamento de esportistas, para transformá-los em atletas aptos a participar de competições oficiais;

II - a iniciação esportiva, a prática regular e o desenvolvimento de esportes entre crianças e adolescentes, visando à sua integração social;

III - o incentivo à população em geral para a prática habitual e correta de esportes;

IV - a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte regularmente praticado e sua difusão por meio de campanhas publicitárias, congressos, competições, seminários, cursos e outros eventos;

V - a preservação e a conservação de espaços públicos destinados às práticas  esportivas;

VI - a pesquisa científica para o melhoramento de novas técnicas e o desenvolvimento do esporte;

VII - o patrocínio de eventos esportivos promovidos por organizações e entidades de administração e prática do desporto;

VIII - o desenvolvimento e o fomento do esporte adaptado, como fator de resgate e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

IX - o desporto escolar, inclusive o universitário.

Art. 2º O PROESPORTE dará suporte aos projetos que visem à prática, melhoria e expansão de modalidades esportivas, aprovados pelo seu Conselho Gestor, mediante:

I - a concessão de:

a) apoio técnico e esportivo;

b) crédito esportivo;

c) benefícios fiscais;

II - a participação em projetos de empreendimentos esportivos ou poliesportivos.

§ 1º O apoio técnico e esportivo a que se refere o inciso I, alínea “a”, constitui-se na concessão de ajuda técnica e financeira para a execução de projetos de alta relevância quanto à prática e expansão do esporte no Estado de Goiás, sem retorno financeiro para as partes empreendedoras, observados os seguintes critérios:

I - relevância desportiva;

II - oportunidade e viabilidade técnica de sua execução.

§ 2º O crédito esportivo a que se refere o inciso I, alínea “b”, poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, estas sem fins lucrativos, com o objetivo de financiar projetos relevantes para o desporto de Goiás, devidamente aprovado pelo Conselho Gestor do PROESPORTE, observado o seguinte:

I - a Agência de Fomento de Goiás S/A, agente financeiro do PROESPORTE, definirá em regulamento próprio as condições para a concessão do empréstimo;

II - a concessão do crédito esportivo deverá ser de acordo com a disponibilidade financeira da Agência de Fomento S/A;

III - caberá à Agência de Fomento S/A, a título de remuneração pelos serviços prestados, o equivalente a 3% (três por cento) sobre os recursos liberados como crédito esportivo.

§ 3º Os benefícios fiscais de que trata o inciso I, alínea “c”, deste artigo, são concedidos com base no ICMS, sob forma de concessão de prazo especial para recolhimento do imposto, redução para até 50%  (cinqüenta por cento) de sua base de cálculo, e concessão de crédito outorgado do imposto, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 14.546/03 e com observância das regras estabelecidas na legislação tributária.

 § 4º A participação do Estado, prevista no inciso II do caput deste artigo, consiste na destinação de recursos para a realização de empreendimentos de ação esportiva relevante para o desporto de Goiás, limitada a um máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do custo total de cada projeto ou empreendimento, observados os seguintes critérios:

I - relevância desportiva;

II - oportunidade e viabilidade técnica de sua execução;

III - disponibilidade de recursos para sua viabilização.

§ 5º A cumulatividade de incentivos de um mesmo projeto ou empreendimento não poderá ser superior ao custo de sua execução, considerando-se nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido da AGEL ou por força de outras leis de apoio e incentivo ao esporte goiano.

Art. 3º São fontes de receita do PROESPORTE:

I – os recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ou oriundos de créditos orçamentários;

II – os produtos de recolhimento sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamento de tributo, observada a legislação específica;

III – os recursos financeiros de outro fundo estadual a ele destinado;

IV – os bens e direitos de qualquer espécie integralizados ao PROESPORTE, a qualquer título;

V – o produto do retorno de concessões de empréstimos ou financiamentos;

VI – os valores resultantes de aplicação financeira e de capital;

VII – o produto da cobrança feita a empreendedores beneficiários;

VIII – a dotação orçamentária e a contribuição, a seu favor, por parte dos municípios e de entidades governamentais e privadas;

IX – o produto de doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

X – os legados;

XI – a subvenção e o auxílio de entidade de qualquer natureza ou de organismo internacional;

XII – a devolução de recursos financeiros de projeto não iniciado ou interrompido, com ou sem justa causa;

XIII – o percentual de receita decorrente de projeto financiado;

XIV – os recursos provenientes de outras fontes.

§ 1º Considera-se incentivadora do esporte no Estado a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional, que repassar recurso financeiro a projeto do PROESPORTE, inclusive por meio de patrocínio financeiro.

§ 2º Os recursos financeiros pertencentes ao PROESPORTE devem ser depositados em conta específica, em instituição bancária que funcionar como agente financeiro do Tesouro Estadual, administrada pela Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, e aplicados na obtenção dos fins a que se propõe o Programa, observado o disposto na Lei nº 14.546/03 e neste Regulamento.

§ 3º Dos recursos financeiros destinados ao PROESPORTE, serão reservados 5% (cinco por cento) para satisfazer as despesas decorrentes da administração do Programa.

Art. 4º O PROESPORTE contará com um Conselho Gestor, órgão de deliberação coletiva, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, indicados por seu Presidente;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, indicado por seu titular;

III - 1 (um) representante da Federação Goiana de Futebol, indicado por seu Presidente;

IV - 1 (um) representante do desporto adaptado, indicado pelo colegiado das entidades representativas das pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 1º Cada membro efetivo terá um suplente, indicado de conformidade com o critério estabelecido neste artigo.

§ 2º Os membros efetivos e o seu Presidente serão nomeados, juntamente com os seus suplentes, pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, iniciado na data da posse dos nomeados, sendo permitida uma recondução.

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor do PROESPORTE caberá a um dos representantes da AGEL, escolhido pelo Presidente da Agência.

§ 4º O suplente será convocado para integrar a mesa, nos casos de falta, licença, férias ou impedimento do respectivo titular, com as mesmas prerrogativas do membro efetivo.

§ 5º O Conselheiro suplente, quando não substituindo o titular, poderá fazer uso da palavra nas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º As deliberações do Conselho de Gestão do PROESPORTE, observado o quorum mínimo de metade mais um de seus membros para a instalação de suas reuniões, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 7º O presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate.

§ 8º As deliberações serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 5º O Conselho Gestor do PROESPORTE terá sua sede na AGEL e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do PROESPORTE:

I - analisar e decidir se o projeto esportivo apresentado para obtenção de incentivo é relevante para o desenvolvimento e a difusão do esporte no Estado de Goiás;

II - decidir sobre a concessão dos benefícios ou incentivos previstos na Lei nº 14.546/03, exceto quando se tratar de benefícios de natureza tributária, que deverão observar as normas, os limites e as condições estabelecidas na legislação tributária;

III - apreciar, analisar e deliberar sobre balanços, relatórios, prestação de contas e documentos relacionados com o PROESPORTE;   

IV - aprovar o seu regimento interno e, observada a legislação vigente, estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

§ 1º Para a avaliação  dos projetos esportivos encaminhados ao PROESPORTE, o Conselho Gestor poderá, quando julgar necessário, solicitar a colaboração de outros órgãos e a contratação de consultoria técnica.

§ 2º Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Gestor do PROESPORTE ficarão registrados em atas, cuja aprovação far-se-á na primeira reunião subseqüente.

Art. 7º Os projetos esportivos inscritos no PROESPORTE serão analisados pelo Conselho Gestor, no prazo de até 45 dias, observada a ordem cronológica do protocolo na sua secretaria e o disposto no manual do PROESPORTE.

Parágrafo único. A AGEL disponibilizará no seu site, www.agel.goias.gov.br, o Manual do PROESPORTE, onde deverão constar todas as informações  imprescindíveis para a elaboração do Projeto.

Art. 8º São atribuições do Presidente do Conselho Gestor do PROESPORTE:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;

IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades e as dos demais membros do Conselho;

V - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários;

VI - propor e divulgar a pauta das reuniões;

VII - assinar as resoluções;

VIII - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades do PROESPORTE;

IX - designar membros para compor comissões ou grupos de trabalho para a apreciação de assuntos específicos;

X - expedir, com a aprovação do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos bem como os demais atos administrativos que se fizerem necessários;

XI - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

XII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 9º São atribuições dos membros do Conselho Gestor do PROESPORTE:

I - participar das reuniões e votar as matérias em deliberação, podendo requerer vista de processo, quando necessário;

II - relatar as matérias que lhes forem destinadas, no prazo de 15 (quinze) dias, proferindo o voto na sessão imediatamente posterior ao seu vencimento.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor do PROESPORTE podem, com o objetivo de dirimir dúvidas quanto à matéria submetida à sua apreciação, solicitar diligências e requerer a elaboração de parecer técnico.

Art. 10. Compete à AGEL, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nos termos da alínea “m” do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002:

I - promover, na forma prevista na Lei no 14.546, de 30 de setembro de 2003, e neste Regulamento, a implementação, o financiamento e a operacionalização do PROESPORTE;

II - definir os parâmetros para a avaliação, pelo Conselho Gestor, de projetos esportivos, com observância dos critérios:

a) quantitativos, pela natureza e finalidade do desporto, sendo que 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados ao desporto praticado de forma profissional e 90% (noventa por cento) ao desporto praticado de forma não profissional;

b) gerais diferenciados;

c) seletivos específicos por natureza e finalidade;

III – baixar os atos administrativos necessários para a implementação e a execução do PROESPORTE;

Art. 11. Poderá ser beneficiada com o PROESPORTE a pessoa física ou jurídica, de natureza esportiva e sem fim lucrativo, que tiver seu projeto considerado relevante para o desenvolvimento do esporte no Estado, aprovado e enquadrado pelo Conselho Gestor.

§ 1º Considera-se pessoa jurídica de natureza esportiva, aquela em cujo ato constitutivo conste expressamente que a sua atividade e finalidade são esportivas.

§ 2º Não será beneficiado pelo PROESPORTE o projeto destinado a obra, produto ou qualquer modalidade ou atividade vinculada ao esporte que tenha fim lucrativo, ressalvado aquele praticado de forma profissional e observado o limite fixado no art. 11, inciso II, alínea “a”, da norma ora regulamentada.

Art. 12. O beneficiário do PROESPORTE deve comprometer-se, mediante declaração escrita, a utilizar-se devidamente dos incentivos e benefícios concedidos por este programa.

Art. 13. Na divulgação dos projetos esportivos beneficiados pelo PROESPORTE, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da AGEL.

Art. 14. O projeto esportivo será aprovado por ato da Presidência da AGEL, onde constará o número de série, seu resumo, o limite de captação de recursos e o prazo de execução.

Parágrafo único. O extrato do ato que aprovar o projeto deverá ser publicado na imprensa Oficial do Estado.

Art. 15. O prazo para a captação de recursos não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, contados da data da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, observado o disposto em ato do presidente da AGEL.

Art. 16. O prazo para a execução do projeto esportivo não poderá ultrapassar 12 (doze) meses da data do recebimento dos recursos, podendo, a critério da Administração da AGEL e ouvido o Conselho Gestor do PROESPORTE, ser prorrogado em até 6 (seis) meses, observado o disposto em ato do presidente dessa Agência.

Art. 17. A utilização indevida dos incentivos e benefícios concedidos pela Lei no 14.546/03, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária, à restituição do crédito obtido, atualizado monetariamente, e à proibição de recadastrar-se no PROESPORTE pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 18. Um mesmo proponente não poderá possuir mais de 3 (três) projetos esportivos participando, simultaneamente,  do PROESPORTE.

Art. 19. Na hipótese de o projeto aprovado pelo PROESPORTE não se realizar, o proponente deverá apresentar justificativa por escrito à AGEL e restituir quaisquer valores recebidos a título de incentivo, corrigidos monetariamente.

Parágrafo único. O não-atendimento das exigências contidas no caput deste artigo acarretará a inabilitação do proponente junto ao PROESPORTE pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 20. O proponente deverá apresentar à AGEL, em formulário próprio, até 30 (trinta) dias após o término do projeto esportivo de que participar, a prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, bem como as faturas, notas fiscais e os demais documentos aptos a comprovar os gastos ou as despesas realizadas, inclusive extratos bancários relativos à movimentação de conta corrente.

Parágrafo único. A prestação de contas apresentada pelo proponente deverá ser auditada pela AGEL antes de submetida à apreciação do Conselho Gestor do PROESPORTE, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Governo do Estado de Goiás.

Art. 21. Em caso de extinção do PROESPORTE, os recursos remanescentes deverão ser destinados a órgão público estadual que possua como meta o desenvolvimento do desporto no Estado. 

Art. 22. A Secretaria da Fazenda e a AGEL expedirão normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2004, 116º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci