DECRETO Nº 5.937, DE 22 DE ABRIL DE
2004.
(PUBLICADA NO DOE DE 30.04.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento no arts. 37, IV, da Constituição do
Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º de
suas Disposições Finais e Transitórias, e 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 24496472/2004,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 482. ......................................................................
......................................................................................
§ 6º Na hipótese em que a legislação permitir o parcelamento de crédito
tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a correção monetária
aplicável às parcelas pode ser feita pelo índice apurado em função da média dos
índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início
do parcelamento, sem prejuízo da atualização do crédito feita nos termos do §
1º deste artigo. (NR)
......................................................................................
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
......................................................................................
Art. 9º ...........................................................................
......................................................................................
§ 1º ...............................................................................
......................................................................................
XII - 31 de maio de 2004, quanto ao inciso XXIII. (NR)
.......................................................................................
Art. 11. .........................................................................
......................................................................................
XXXVI - ........................................................................
c) excepcionalmente, nas situações a
seguir indicadas, o Secretário da Fazenda, mediante análise individual,
observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária,
pode estabelecer limites diversos dos referidos na alínea ‘b’ deste inciso
para:
1. restringir os limites ali
definidos, objetivando a preservação da arrecadação, quando se tratar de
contribuinte que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e
telecomunicação;
2. ampliar os limites ali definidos,
quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à
comercialização ilegal de mercadoria; (NR)
......................................................................................”
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 2004, com
relação à alteração efetuada no inciso XII do § 1º do art. 9º do Anexo IX do
RCTE.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de
Gouvêa
Giuseppe Vecci