DECRETO Nº 5.937, DE 22 DE ABRIL DE 2004.

(PUBLICADA NO DOE DE 30.04.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, e 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24496472/2004,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 482. ......................................................................

......................................................................................

§ 6º Na hipótese em que a legislação permitir o parcelamento de crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a correção monetária aplicável às parcelas pode ser feita pelo índice apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento, sem prejuízo da atualização do crédito feita nos termos do § 1º deste artigo. (NR)

......................................................................................

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

......................................................................................

Art. 9º ...........................................................................

......................................................................................

§ 1º ...............................................................................

......................................................................................

XII - 31 de maio de 2004, quanto ao inciso XXIII. (NR)

.......................................................................................

Art. 11. .........................................................................

......................................................................................

XXXVI - ........................................................................     

c) excepcionalmente, nas situações a seguir indicadas, o Secretário da Fazenda, mediante análise individual, observadas a oportunidade e a conveniência para a Administração Tributária, pode estabelecer limites diversos dos referidos na alínea ‘b’ deste inciso para:

1. restringir os limites ali definidos, objetivando a preservação da arrecadação, quando se tratar de contribuinte que opere com combustível, lubrificante, energia elétrica e telecomunicação;

2. ampliar os limites ali definidos, quando se tratar de contribuinte que tenha aderido a programa de combate à comercialização ilegal de mercadoria; (NR)

......................................................................................”

Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos de créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - efetuados no período de 29 de dezembro de 2003, data da publicação da Lei nº 14.634/03, até a entrada em vigor deste Decreto, com aplicação das regras de parcelamento previstas para o ICMS.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 2004, com relação à alteração efetuada no inciso XII do § 1º do art. 9º do Anexo IX do RCTE.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci