DECRETO Nº 6.018, DE 06 DE OUTUBRO DE 2004.

(PUBLICADO NO DOE de 07.10.04 - suplemento)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 5.129, 25 de outubro de 1999, que dispõe sobre a concessão de gratificação de incentivo à produtividade aos funcionários do Fisco do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos dos arts. 32 e 51 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25370898,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.129, de 25 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Para quantificação das quotas referentes à gratificação de produtividade serão utilizados os parâmetros de avaliação de desempenho funcional de acordo com o disposto em ato do Secretário da Fazenda." (NR)

"Art. 4º Os funcionários fiscais, pelo desempenho das atribuições conferidas pelo art. 4º da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, farão jus às quotas correspondentes ao trabalho executado, sendo utilizados na sua concessão, isolada ou conjuntamente, os critérios qualitativo e quantitativo, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A apuração das quotas para aferição da produtividade fiscal deve ser efetuada por intermédio do Sistema Gerencial de Fiscalização - SGFIS, cuja administração é de responsabilidade da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal." (NR)

"Art. 5º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - que estiver desempenhando tarefas de interesse da Administração Tributária, por determinação da autoridade competente, estando sujeito ao registro de ponto." (NR)

"Art. 6º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º Ao agente do fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, será atribuído o mesmo número de quotas correspondente à média daquelas obtidas ou atribuídas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores.

........................................................................................................................................ (NR)"

"Art. 7º ....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

V - será efetuada após decisão da 1ª (primeira) instância do Conselho Administrativo Tributário - CAT, que julgar nulo ou improcedente, o lançamento, em relação às quotas obtidas, decorrentes da exigência de crédito tributário.

..................................................................................................................................................

§ 3º É assegurado ao funcionário o direito de impugnar as quotas glosadas, apresentando suas razões no respectivo processo administrativo de glosa." (NR)

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"Art. 10. ...................................................................................................................................

I - ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal:

a) classificar as unidades fixas e móveis de fiscalização em suas categorias;

b) proferir decisão administrativa final no processo administrativo formalizado para fins de glosa de quota, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional, nos casos pertinentes;

II - aos titulares das unidades centralizadas e descentralizadas da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal:

a) distribuir o trabalho ou tarefas aos funcionários fiscais em exercício nas unidades fazendárias sob sua direção, podendo determinar-lhes o exercício de suas atividades em qualquer local ou órgão da circunscrição desta;

b) acompanhar, orientar e cobrar a execução do trabalho fiscal, fazendo as anotações pertinentes, bem como expedir atestado de freqüência, atribuições estas que podem ser delegadas.

Parágrafo único. Além de outros elementos julgados relevantes pelo Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, deve ser levados em consideração na classificação da unidade de fiscalização, o volume do trânsito de mercadoria, bem como a dificuldade na execução da tarefa fiscal." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os Anexos I e II do Decreto nº 5.129, 25 de outubro de 1999.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 de outubro de 2004, 116º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci