DECRETO Nº 6.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

(PUBLICADO NO DOE DE 29.12.04 - SUPLEMENTO)

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Aprova e ratifica o Convênio ICMS 140/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 25752197,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 140/04, celebrado na 116ª (centésima décima sexta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 10 de dezembro de 2004, em Foz do Iguaçu - PR -.

Art. 2º Fica dispensado o pagamento de multa e juro quando da quitação de débito tributário, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, por empresa de telecomunicação referente às prestações de serviço de comunicação ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 3º O contribuinte, para usufruir do disposto no art. 2º deve efetuar o pagamento do débito à vista, atualizado monetariamente, até o dia 29 de dezembro de 2004.

Art. 4º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores pagos até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 5º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à plena execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro