DECRETO Nº 6.085, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005.

(PUBLICADO NO DOE de 25.02.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Institui o Programa Goiano de Biodiesel.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 25941992,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Infra - Estrutura o Programa Goiano de Biodiesel, objetivando fomentar a cadeia produtiva do biodiesel em Goiás e contribuir para com o desenvolvimento sustentado do Estado.

Parágrafo único.  São diretrizes do Programa de que trata o caput deste artigo:

I - buscar o atendimento dos objetivos econômicos, sociais e ambientais do Governo do Estado;

II - articular-se e interagir com o programa nacional de biodiesel e os programas que o apoiam;

III - formar parcerias com o setor privado para o planejamento e a implementação do Programa.

Art. 2º Fica instituído o Comitê do Programa Goiano de Biodiesel, que terá por competência:

NOTA: A Lei nº 15.435, de 16.11.05, com vigência a partir de 22.11.05, cria o Fundo de Incentivo ao Biodiesel no Estado de Goiás - FUNBIODIESEL -, como parte das ações do Comitê do Programa Goiano de Biodiesel - BIODIESEL GOIÁS.

I - orientar politicamente as ações do Programa;

II - propor, discutir e aprovar os objetivos, as estratégias e ações para a elaboração e implementação do Programa;

III - discutir e aprovar projetos propostos para a elaboração e implementação do Programa;

IV - realizar o acompanhamento regular de suas atividades;

V - elaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com o Programa;

VI - avaliar os resultados da implementação do Programa e propor os ajustes necessários;

VII - elaborar seu regimento interno;

VIII - dirimir eventuais dúvidas relativas ao Programa.

Art. 3º O Comitê instituído pelo art. 2º será composto:

I - pelos Secretários de Estado:

a) de Infra - Estrutura, que o presidirá;

b) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) do Planejamento e Desenvolvimento;

d) de Ciência e Tecnologia;

e) de Indústria e Comércio;

f)  da Fazenda;

g)  do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

II - pelo Presidente da Companhia Energética de Goiás - CELG-GO.

III - por representantes dos seguintes setores privados:

a) produção agrícola;

b) produção industrial;

c) comercialização e distribuição de energia automotiva.

Art. 4º O Comitê do Programa Goiano de Biodiesel será dotado de uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Assessor do Programa de Biodiesel da Companhia Energética de Goiás.

§ 1º O Secretário Executivo do Comitê atuará como articulador do Programa, respondendo pelo acompanhamento da sua execução, de acordo com as normas definidas pelo Comitê.

§ 2º Cada integrante do Comitê terá um suplente, por ele indicado, para substitui-lo em suas funções nos casos de ausência ou impedimento definidos em regimento, a ser baixado pelo Presidente.

§ 3º Os representantes de que trata o § 6º trabalharão sob a coordenação do Secretário Executivo do Comitê.

§ 4º O exercício da função de representante do Comitê do Programa Goiano de Biodiesel não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

§ 5º As reuniões do Comitê realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão expressamente comunicadas, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo Secretário de Infra - Estrutura.

§ 6º Cada órgão/entidade com assento no Comitê deverá indicar um representante com habilitação específica para interagir técnica e politicamente nas ações e atividades a serem desenvolvidas pelo Programa.

Art. 5º São atribuições do Presidente:

I - dirigir as reuniões do Comitê;

II - proferir o voto de qualidade;

III - convocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Comitê;

IV - expedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Comitê;

V - apresentar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem do dia.

Art. 6º São atribuições do Secretário Executivo:

I - coordenar as atividades necessárias para a elaboração, discussão, aprovação, implementação, avaliação e o acompanhamento do Programa;

II - coordenar, sob a orientação do Presidente, a convocação e pauta das reuniões do Comitê;

III - relatar verbalmente, nas reuniões do Comitê, os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IV - coordenar a implementação das resoluções do Comitê;

V - coordenar a participação técnica no Comitê dos representantes de que trata o § 6º do art. 4º.

Art. 7º O Secretário Executivo do Comitê terá o suporte técnico/administrativo necessário por meio de servidores e consultores fornecidos pela Secretaria de Infra – Estrutura, através da Companhia Energética do Estado de Goiás, podendo solicitar informações e relatórios necessários ao cumprimento do Programa Goiano de Biodiesel.

Parágrafo único. Devidamente autorizado pelo Comitê e atendendo aos preceitos legais pertinentes, o Secretario Executivo poderá buscar junto ao setor privado colaboração para a obtenção de suporte técnico/administrativo para o Programa.

Art. 8º O Comitê poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para a efetivação do Programa Goiano de Biodiesel.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Leonardo Moura Vilela