DECRETO Nº 6.089, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005.

(Publicado no DOE de 1.03.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados - PPR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 6º da Lei n. 13.547, de 25 de outubro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo n. 25879294,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em Resultados - PPR -, com valor mensal estabelecido nos termos deste decreto, distribuído da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento) para os servidores integrantes da carreira do fisco;

II - 40% (quarenta por cento) para os servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, agente fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário e servidores administrativos, nestes incluídos os comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda. (NR)

Art. 2º O PPR consiste na concessão de um incentivo funcional, a ser efetivado sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, decorrente do cumprimento de metas de arrecadação de tributos estaduais previamente definidas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º.

Parágrafo único. A Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, de que trata o caput deste artigo visa incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e não se incorpora, em qualquer hipótese:

I - ao seu vencimento;

......................................................................................................................................... (NR)

Art. 3º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - de gestor fazendário;

VI - de técnico fazendário.

Parágrafo único. Exceto por motivo de licença médica decorrente de acidente do trabalho, situação em que o servidor receberá somente a parcela relacionada ao desempenho coletivo, não faz jus à participação no PPR o servidor que estiver afastado de suas atividades por qualquer motivo, inclusive por:

......................................................................................................................................... (NR)

Art. 5º O valor mensal destinado à execução do PPR é composto de 2 (duas) partes, sendo uma destinada a compensar o atingimento das metas definidas e outra destinada a compensar a superação de tais metas.

Parágrafo único. Para o ano civil subseqüente, incorpora-se à parte destinada a compensar o atingimento das metas definidas o valor equivalente à 1/12 (um doze avos) do montante dos valores acrescidos calculados na forma do art. 13-A. (NR)

Art. 6º No que se refere às metas estabelecidas para o PPR, considera-se:

I - período base do PPR, o mês de ingresso da receita correspondente à arrecadação de tributos estaduais;

II - período de apuração do PPR, o mês subseqüente ao período base.

§ 1º A GPR deve ser paga por ocasião do pagamento da folha salarial correspondente ao mês subseqüente ao período de apuração do PPR.

§ 2º A mensuração da arrecadação deve ser feita tomando-se por base as receitas classificadas no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda - SARE -, módulo consulta arrecadação/receita agregada/receita gerencial, do qual fazem parte as seguintes parcelas:

......................................................................................................................................... (NR)

Art. 7º No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação, para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação, para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo o valor mínimo da meta de arrecadação ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -.

§ 1º Se a arrecadação superar o valor correspondente ao limite superior do intervalo de valores referido no caput, o valor mensal destinado ao PPR deve ser acrescido do valor referido no art. 13-A.

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§ 5º Não receberá a GPR o servidor que, por qualquer motivo, for demitido ou exonerado durante o período base do PPR. (NR)

Art. 8º ......................................................................................................................................

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IV - Superintendente de Administração Tributária;

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VI - Superintendente de Gestão da Ação Fiscal;

VII - 3 (três) representantes dos servidores integrantes da carreira do fisco, escolhidos, preferencialmente, dentre os 5 (cinco) últimos presidentes do sindicato da categoria;

VIII - 2 (dois) representantes dos servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário e servidores administrativos, indicados pelos sindicatos ou entidades representativas das categorias.

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§ 2º A Comissão deve levar em conta atos e fatos que possam ter tido influência positiva ou negativa no valor da arrecadação do período tomado como base para definição das metas.

§ 3º O Presidente pode convidar outras pessoas para participar das reuniões da Comissão. (NR)

Art. 9º O Anexo Único deste Decreto, cuja atualização e publicação deve ocorrer a cada trimestre do ano civil, deve conter:

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II - a subdivisão das metas em períodos mensais, contados a partir de janeiro de cada ano civil, tomando-se por base o mês correspondente do ano civil anterior.

..................................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de não se quantificar as metas e valores mensais destinados à execução do PPR, repetem-se os anteriormente estipulados.

......................................................................................................................................... (NR)

Art. 10. Na distribuição aos servidores do valor destinado ao PPR deve ser levada em consideração a proporcionalidade dos meses e dias de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda em relação ao período base da meta considerada. (NR)

Art. 11. O valor da GPR a ser paga a cada servidor deve ser obtido de acordo com as seguintes regras:

I - para os integrantes do fisco, compõe-se das seguintes parcelas obtidas a partir do valor da Verba Destinada ao Fisco - VDF -, prevista no inciso I do art. 1º:

a) parcela relacionada ao desempenho coletivo, cujo valor deve ser obtido por meio da distribuição do montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da VDF de forma proporcional ao vencimento da classe a que pertencer o servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

b) parcela relacionada ao desempenho individual, cujo valor deve ser obtido por meio da multiplicação da pontuação individual obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do montante correspondente a 28% (vinte e oito por cento) da VDF pela soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda que definirá:

1. a pontuação obtida em avaliação de desempenho a partir da qual o servidor estará apto a receber esta parcela;

2. o limite individual de pontos, para o qual o servidor fiscal estará apto a receber o valor desta parcela, que, também, deve ser utilizado para fins de apuração da soma das pontuações obtidas por todos os servidores fiscais aptos a recebê-la;

c) parcela relacionada ao desempenho individual na atividade de fiscalização, cuja distribuição está sujeita aos seguintes critérios:

1. o valor individual da parcela deve corresponder à multiplicação da pontuação excedente à obtida pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho pelo resultado da divisão do valor correspondente a 12% (doze por cento) da VDF pela soma das pontuações excedentes obtidas por todos os servidores fiscais envolvidos diretamente na atividade de fiscalização;

2. ato do Secretário da Fazenda definirá o número de pontos obtidos pelo servidor fiscal em avaliação de desempenho a partir do qual sua pontuação será considerada excedente, bem como os limites e condições para recebimento desta parcela, cujo valor individual não poderá ultrapassar o valor correspondente ao do vencimento do servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

3. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta parcela, o valor não distribuído passará a integrar a parcela destinada à retribuição pelo desempenho individual referida na alínea ‘b’ deste inciso;

II - para os servidores integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, agente fazendário, auxiliar fazendário, gestor fazendário, técnico fazendário, comissionados e demais servidores administrativos, o valor da GPR compõe-se das seguintes parcelas obtidas a partir do valor da Verba Destinada aos Demais Servidores - VDS , prevista no inciso II do art. 1º:

a) parcela relacionada ao desempenho coletivo:

1. 1ª (primeira) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da VDS pelo resultado da divisão da remuneração base do servidor pelo valor da soma das remunerações básicas de todos os servidores;

2. 2ª (segunda) subparcela coletiva, cujo valor é obtido por meio da divisão do montante correspondente a 15% (quinze por cento) da VDS pelo número total de servidores;

b) parcela relacionada ao desempenho individual e proporcional à remuneração base:

1. 1ª (primeira) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 10% (dez por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação total qualificada de todos os servidores aptos a recebê-la, observado o seguinte:

1.1. a pontuação total qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de cada servidor apto a receber a referida parcela pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

1.2. essa subparcela será distribuída exclusivamente para os servidores que atuam no apoio direto ao fisco nas atividades de fiscalização e monitoramento;

1.3. o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente à remuneração base do servidor;

1.4. na hipótese de não haver distribuição de parte ou do total do valor destinado a esta subparcela, o valor não distribuído passará a integrar a parte destinada à retribuição pelo desempenho individual referida no item 2 da alínea ‘b’ deste inciso;

1.5. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela;

2. 2ª (segunda) subparcela individual, cujo valor é obtido por meio da multiplicação do montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da VDS pela remuneração base do servidor e pelo resultado da divisão da pontuação individual obtida pelo servidor em avaliação de desempenho pela pontuação geral qualificada de todos os servidores, observado o seguinte:

2.1. a pontuação geral qualificada é obtida pelo somatório dos resultados da multiplicação da remuneração base de todos os servidores pela sua respectiva pontuação obtida em avaliação de desempenho;

2.2. ato do Secretário da Fazenda definirá as condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho a partir do qual estará apto ao recebimento desta parcela.

§ 1º Para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do caput, considera-se remuneração base o total da remuneração individual de cada servidor, excluídas as seguintes parcelas:

I - adicional de férias;

II - 13º (décimo terceiro) salário;

III - gratificação adicional por tempo de serviço;

IV - gratificações de incentivo funcional;

V - gratificação de representação e de representação especial, em relação ao servidor dos quadros de apoio fiscal-fazendário e de auxiliar fazendário;

VI - jeton;

VII- remuneração do PASEP;

VIII - salário-família;

IX - diferenças salariais. (NR)

§ 2º Se o valor da remuneração base do servidor for maior que a soma do vencimento e da gratificação de produtividade correspondente à Classe III do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, a parte excedente deve, também, ser deduzida da remuneração individual do servidor, para efeito de cálculo das parcelas a que se refere o inciso II do caput.

..................................................................................................................................................

Art. 13. Fica estabelecida para os meses de janeiro a dezembro de 2005, a importância de R$ 3.333.000,00 (três milhões e trezentos e trinta e três mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR -. (NR)

Art. 13-A. Na hipótese de superação das metas de arrecadação estabelecidas, o valor mensal destinado à execução do PPR deve ser acrescido de valor equivalente ao valor da superação da meta, limitado a 10% (dez por cento) deste valor, descontado o montante do ICMS repassado aos municípios. (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001:

I - inciso II do parágrafo único do art. 3º;

II - art. 4º;

III - incisos I a III do caput do art. 5º;

IV - do art. 6º:

a) incisos I e II do § 1º;

b) incisos IV a VI e X do § 2º;

V - do art. 7º:

a) incisos I e II do §1º;

b) §§ 2º a 4º;

VI - §§ 1º a 3º do art. 9º;

VII - incisos I e II do caput do art. 10.

Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001.

Art. 4º A Gratificação de Participação em Resultados - GPR - correspondente ao último trimestre do exercício de 2004 deve ser paga no mês de janeiro de 2005.

Art. 5º O primeiro trimestre do exercício de 2004 deve ser tomado como período base do PPR, inclusive no que se refere a metas de arrecadação, para fins de pagamento da GPR no mês de fevereiro de 2005, devendo ser consideradas atingidas as pontuações relacionadas ao desempenho coletivo e individual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  24  dias do mês de fevereiro  de 2005, 117º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

 

 

 

 


 

 

ANEXO ÚNICO

Metas de Arrecadação para fins de pagamento da GPR)

(art. 7º, 8º e 9º)

 

PERÍODO

MÊS

INTERVALO DE VALORES DE ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE 100% DA GPR

1º TRIMESTRE DE 2005

JANEIRO

352.000.000  A  385.000.000

FEVEREIRO

301.000.000  A  340.000.000

MARÇO

335.000.000  A  370.000.000