DECRETO Nº 6.181, DE 23 DE JUNHO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 24.06.05 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Regulamenta a liquidação de débito de estabelecimento frigorífico para com o PROTEGE GOIÁS com crédito de ICMS acumulado, prevista na Lei nº 15.017/04.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e na Lei nº 15.017, de 1º de dezembro de 2004, art. 3º, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25784412,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A liquidação de débito de estabelecimento frigorífico para com o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - com crédito de ICMS acumulado, de que trata a Lei nº 15.017, de 1º de dezembro de 2004, deve ser feita de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para efetuar a liquidação de débito para com o PROTEGE GOIÁS com crédito de ICMS acumulado, o estabelecimento frigorífico deve:

I - apurar o valor do débito para com o PROTEGE GOIÁS existente em 31 de agosto de 2004, com a aplicação da atualização monetária e com a imposição de juros e multa de mora, todos previstos nos arts. 167, 168 e 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE;

II - apurar, separadamente, o valor do crédito de ICMS acumulado até 31 de agosto de 2004, correspondente à apropriação do crédito outorgado previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, relativo à exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa de bovino ou bufalino;

III - lançar o valor do débito apurado na forma do inciso I no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Débitos, observado o limite do valor do crédito de ICMS acumulado em 31 de agosto de 2004 a que se refere o inciso II e, se for o caso, o valor do crédito de ICMS recebido em transferência para liquidar o débito para com PROTEGE GOIÁS;

IV - elaborar demonstrativo da liquidação e registrá-lo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO -, observado o disposto no parágrafo único;

V - entregar, na Agência Fazendária em cuja circunscrição localizar-se, uma cópia do demonstrativo a que se refere o inciso IV, juntamente com cópias das páginas do livro Registro de Apuração do ICMS e do RUDFTO onde tenha ocorrido o registro da operação, devendo a autoridade fiscal que receber as referidas cópias remetê-las à Gerência do Fundo Protege Goiás.

Parágrafo único. O demonstrativo da liquidação a que se refere o inciso IV deve especificar:

I - o valor devido ao PROTEGE GOIÁS relativo a cada período de apuração do ICMS e valor total devido em 31 de agosto de 2004, apurados na forma do inciso I do caput;

II - quando houver, o valor do crédito de ICMS:

a) acumulado em 31 de agosto de 2004 e apurado na forma do inciso II do caput;

b) recebido em transferência para liquidação do PROTEGE GOIÁS, número e data da Nota Fiscal emitida para formalizar a transferência.

Art. 3º O saldo credor de ICMS acumulado, apurado na forma do inciso II do art. 2º, pode, também, ser transferido para outro estabelecimento frigorífico quitar o seu débito para com o PROTEGE GOIÁS existente em 31 de agosto de 2004, observados os procedimentos previstos no art. 2º.

§ 1º Antes de proceder à transferência de crédito de ICMS acumulado, o estabelecimento frigorífico deve efetuar a liquidação do débito para com o PROTEGE GOIÁS de sua responsabilidade, apurado na forma do inciso I do art. 2º.

§ 2º O valor da transferência fica limitado ao valor do débito para com o PROTEGE GOIÁS a ser liquidado pelo estabelecimento frigorífico destinatário do crédito.

Art. 4º A transferência de crédito a que se refere o art. 3º deve ser feita mediante a emissão de nota fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:

I - como natureza da operação a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - LIQUIDAÇÃO PROTEGE;

II - no quadro destinatário/remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

III - no quadro dados adicionais, a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - LIQUIDAÇÃO PROTEGE;

IV - no quadro cálculo do imposto, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

§ 1º A nota fiscal emitida na forma deste artigo será escriturada, sem indicação de quaisquer valores, mediante o registro de seu número e série,  seguidos da expressão EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - LIQUIDAÇÃO PROTEGE, no campo Observações do livro:

I - Registro de Saídas do emitente;

II - Registro de Entradas do destinatário.

§ 2º Relativamente ao crédito de ICMS transferido, o estabelecimento frigorífico deve:

I - escriturar, até o último dia do mês em que ocorreu a transferência, o montante do valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO DE ICMS - LIQUIDAÇÃO PROTEGE, no campo:

1. Débito do Imposto - Outros Débitos, tratando-se do estabelecimento frigorífico que o transferiu;

2. Crédito do Imposto - Outros Créditos, tratando-se do estabelecimento frigorífico que o recebeu em transferência;

II - informar o valor, objeto da transferência, na Declaração Periódica de Informações - DPI;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro