DECRETO Nº 6.183, DE 24 DE
JUNHO DE 2005.
(PUBLICADO NO DOE DE 27.06.05 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 6.143, de 16 de maio de 2005, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário do ICMS com crédito líquido, certo e vencido da Petrobras Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos
art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e 180, todos da Lei nº. 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 26773224,
DECRETA:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 6.143, de 16 de maio de 2005,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS – com crédito líquido, certo e vencido da Petrobras
Distribuidora S.A. para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da aquisição
de derivados de petróleo pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado
de Goiás.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput pode alcançar
inclusive os valores referentes ao ICMS devido por substituição tributária de
responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A., correspondente a operações
destinadas à Petrobras Distribuidora S.A., observado o disposto no parágrafo
único do art. 3º.
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Art. 3º ......................................................................................................................................
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I - .............................................................................................................................................
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a) apurar o montante do crédito vencido da Petrobras Distribuidora S.A.
para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de
derivados de petróleo para a Administração Pública Direta do Estado de Goiás;
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Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento da Petrobras
Distribuidora S.A. onde for realizada a escrituração de que trata a alínea ‘a’
do inciso II não possuir saldo devedor suficiente para amortizar o valor a ser
compensado, o saldo remanescente pode ser transferido, sucessivamente, para:
I - outro estabelecimento seu situado neste Estado;
II - a Petróleo Brasileiro S.A.
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Art. 4º A compensação efetuada na forma deste Decreto extingue o
crédito tributário e implica quitação do valor correspondente ao fornecimento
de derivados de petróleo até o limite efetivamente compensado.”
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, os seus
efeitos a 19 de maio de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza
Loureiro