DECRETO Nº 6.183, DE 24 DE JUNHO DE 2005.

(PUBLICADO NO DOE DE 27.06.05 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera o Decreto nº 6.143, de 16 de maio de 2005, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário do ICMS com crédito líquido, certo e vencido da Petrobras Distribuidora S/A para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e 180, todos da Lei nº. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 26773224,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 6.143, de 16 de maio de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com crédito líquido, certo e vencido da Petrobras Distribuidora S.A. para com a Fazenda Pública Estadual, decorrente da aquisição de derivados de petróleo pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput pode alcançar inclusive os valores referentes ao ICMS devido por substituição tributária de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A., correspondente a operações destinadas à Petrobras Distribuidora S.A., observado o disposto no parágrafo único do art. 3º.

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Art. 3º ......................................................................................................................................

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I - .............................................................................................................................................

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a) apurar o montante do crédito vencido da Petrobras Distribuidora S.A. para com a Fazenda Pública Estadual, correspondente ao fornecimento de derivados de petróleo para a Administração Pública Direta do Estado de Goiás;

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Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento da Petrobras Distribuidora S.A. onde for realizada a escrituração de que trata a alínea ‘a’ do inciso II não possuir saldo devedor suficiente para amortizar o valor a ser compensado, o saldo remanescente pode ser transferido, sucessivamente, para:

I - outro estabelecimento seu situado neste Estado;

II - a Petróleo Brasileiro S.A.

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Art. 4º A compensação efetuada na forma deste Decreto extingue o crédito tributário e implica quitação do valor correspondente ao fornecimento de derivados de petróleo até o limite efetivamente compensado.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 19 de maio de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2005, 117º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro