DECRETO Nº 6202, DE 25 DE JULHO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 1.08.05)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados - PPR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 6º da Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999 e tendo em vista o que consta do processo nº 265550993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

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§ 3º Para efeito de apuração das metas, também deve ser computado como arrecadação o valor:

I - decorrente de aplicação de multa, inserido no SARE na subclassificação ‘ação fiscal’ de cada tributo;

II - da contribuição ao PROTEGE GOIÁS efetuada com o benefício de que trata o inciso XXXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

III - de compensação efetuada na forma do art. 180 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

IV - correspondente a erro de fato no preparo do documento de arrecadação que possa alterar o resultado, hipótese em que o valor deve ser diminuído ou acrescido na arrecadação do período base conforme o caso;

V - de receita prevista no § 2º que tenha o seu recolhimento antecipado ou postergado em virtude de alteração no calendário de pagamento, efetuada após a fixação das metas, hipótese em que o valor da receita deve ser acrescido ao período base para o qual estava previsto o seu ingresso e diminuído na arrecadação do período base no qual ocorrer o efetivo pagamento.

Art. 7º No estabelecimento das metas, deve ser definido o valor mínimo de arrecadação para o qual não haverá pagamento da GPR, bem como o intervalo de valores de arrecadação para os quais haverá pagamento de 100% (cem por cento) da GPR, não podendo o valor mínimo da meta ser inferior à arrecadação do mesmo mês do exercício anterior, atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, considerando o índice acumulado referente às últimas 12 (doze) publicações.

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Art. 8º ......................................................................................................................................

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§ 1º Na ocorrência de incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, a comissão deve reunir-se, extraordinariamente, para analisar o impacto do incidente e, se for o caso, propor um novo patamar de meta.

§ 2º A Comissão deve levar em conta atos e fatos que possam ter tido influência positiva ou negativa no valor da arrecadação do período tomado como base para definição das metas, bem como no período base do PPR.

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§ 4º Compete, ainda, à comissão do PPR, baixar resolução homologando o resultado da arrecadação apurada com a utilização dos parâmetros de mensuração previstos no art. 6º.

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Art. 11. .....................................................................................................................................

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II - ............................................................................................................................................

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b) .............................................................................................................................................

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1.2. essa subparcela deve ser distribuída para os servidores que executam tarefas consideradas estratégicas para a administração e ligadas diretamente aos processos de arrecadação e fiscalização, conforme ato do Secretário da Fazenda;

1.3.  o valor individual dessa subparcela não poderá ultrapassar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração base do servidor;

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§ 3º Para efeito de recebimento da GPR relacionada ao desempenho individual a que se referem a alínea ‘c’ do inciso I, ato do Secretário da Fazenda poderá definir outras atividades, cujo resultado contribua para o atingimento ou superação das metas de arrecadação.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados, no período de 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação deste Decreto, de acordo com o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº 5.443, de 25 de junho de 2001, com redação dada por este Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro