DECRETO Nº 6.203, DE 25 DE JULHO DE 2005.

(PUBLICADo NO DOE DE 01.08.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Dispensa o beneficiário do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR - da obrigatoriedade de concentração de suas aquisições de mercadorias, via central única de distribuição, na situação que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, art. 1º, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26890186,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O contribuinte beneficiário do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, fica dispensado da obrigatoriedade de concentração de suas aquisições de mercadorias via central única de distribuição e industrialização, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, em relação às mercadorias destinadas ao Estado do Mato Grosso.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro