DECRETO Nº 6.207, DE 25 DE JULHO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE DE 01.08.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Goiânia 2005".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e no Convênio ICMS 87/05, de 8 de julho de 2005 e tendo em vista o que consta do Processo nº 26950588,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrente de operações correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2005, pode ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multa, pelos contribuintes estabelecidos na Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA - e cadastrados no evento "Liquida Goiânia 2005".
Art. 2º O contribuinte não enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apurar e pagar o imposto em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos em 12 de setembro de 2005, 14 de outubro de 2005 e 16 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, na emissão dos DARE 2.1, o valor do ICMS deve ser dividido em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - em se tratando de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, do atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, as parcelas serão emitidas com prazos de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias contados do ingresso da mercadoria no território goiano;
II - para os demais contribuintes, as parcelas serão emitidas com prazos de 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) dias contados do ingresso da mercadoria no território goiano.
Art. 3º O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apurar o imposto na forma prevista na Instrução Normativa nº 572, de 1º de novembro de 2002, e efetuar o pagamento do imposto em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos:
I - tratando-se do ICMS normal, em 12 de setembro de 2005, 14 de outubro de 2005 e 16 de novembro de 2005;
II - tratando-se de ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, em 15 de setembro de 2005, 20 de outubro de 2005 e 21 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Quando se tratar de contribuinte industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e de atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, em relação ao imposto de que trata o inciso II deste artigo, os vencimentos ocorrem em 20 de outubro de 2005, 21 de novembro de 2005 e 20 de dezembro de 2005.
Art. 4º O parcelamento previsto neste Decreto deve observar, ainda, o seguinte:
I - o valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS e, o das demais, a 25% (vinte e cinco por cento) cada uma;
II - o montante do ICMS a pagar, para utilização dos prazos previstos neste Decreto, deve ser de no mínimo R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia - CDL - deve encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o dia 18 de agosto de 2005, arquivo magnético, com layout definido pela SEFAZ, de todos os estabelecimentos inscritos no evento "Liquida Goiânia 2005", atendida as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os documentos de arrecadação emitidos, no período de 1º de agosto de 2005 a 18 de agosto de 2005, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, poderão ser reemitidos a partir do dia 21 de agosto de 2005, nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º Não fará jus aos prazos especiais para pagamento do ICMS previstos neste Decreto o:
I - contribuinte que não efetuar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela nos prazos estabelecidos no art. 3º;
II - supermercado ou hipermercado cuja receita bruta de seus estabelecimentos no Estado de Goiás, conjuntamente considerados, seja igual ou superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões), no ano de 2004;
III - prestador de serviço de comunicação e o fornecedor de energia elétrica;
IV - estabelecimento beneficiário do incentivo FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como de qualquer de um de seus subprogramas;
V - estabelecimento que possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 7º O contribuinte inscrito no evento "Liquida
Goiânia 2005" poderá emitir os documentos de arrecadação via internet, no
site www.sefaz.go.gov.br.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro