DECRETO Nº 6208, DE 25 DE JULHO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE DE 01.08.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Autoriza o Secretário da Fazenda, nos limites estabelecidos pela Lei nº 14.781/04, a adotar medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, arts. 1º e 2º e tendo em vista o que consta do Processo nº 26890003,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado nos limites estabelecidos pela Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004 a expedir ato para exigir a cobrança do ICMS quando da entrada em território goiano de mercadoria oriunda de unidade federada que tenha:
I - concedido na operação ou prestação interestadual benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo, exoneração, dispensa, redução ou eliminação do ônus do ICMS, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - estabelecido qualquer medida restritiva ao ingresso em seu território de bem, mercadoria ou serviço originário de estabelecimento localizado no território goiano.
Art. 2º Ato do Secretário da Fazenda poderá, ainda, estabelecer outras medidas fiscais e tributárias com a finalidade de neutralizar as restrições impostas por outras unidades federadas em relação a bem, mercadoria ou serviço oriundos do Estado de Goiás.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pela Administração Tributária Estadual, no período de 4 de julho de 2005 até a data de publicação deste Decreto, compatíveis com o disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro