DECRETO Nº 6.213, DE 02 DE AGOSTO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 05.08.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera dispositivos do Decreto nº 5.662/02 que autoriza a utilização de recursos da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 26695200,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 5.662, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Todos os recursos arrecadados pelo Tesouro Estadual e por ele contabilizados, bem como os diretamente arrecadados pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo, deverão ser depositados em contas bancárias abertas para esse fim no Banco Itaú e, a critério da Superintendência do Tesouro Estadual, ser aplicados no mercado financeiro, através da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual de nº 01367-3, Agência 4399, também do Banco Itaú.

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§ 2º Excluem-se do disposto no caput as receitas provenientes de convênios ou repasses federais que, por exigência expressa do ente repassador, devam ser recebidas por intermédio de outras instituições financeiras e as receitas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNSESP. (NR)

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Art. 4º-A Para atendimento do disposto no art. 1º, os recursos pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo  devem, imediatamente, ser transferidos para contas bancárias próprias no Banco Itaú. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação do Decreto nº 6.120, de 8 de abril de 2005.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de agosto de 2005, 117º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro