DECRETO Nº 6.281, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.
(Publicado no DOE de 21.10.05 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
NOTAS:
1. O Convênio 109/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório 12/05, de 21.10.05, publicado no DOU de 24.10.05;
2. A Lei nº 15.553, de 16.01.06, com vigência a partir 19.01.06, concede dispensa de juros e multa para pagamento de crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -.
3. A Instrução Normativa nº 758/05-GSF, de 25.11.05, com vigência a partir de 30.11.05, dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com crédito tributário do ICMS.
Aprova, ratifica e adota os Convênios ICMS 91/05, 92/05, 93/05 e 109/05, que autoriza a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso
IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 27541045
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 91/05, 92/05, 93/05 e 109/05, celebrados, respectivamente, nas 86ª (octogésima sexta), 87ª (octogésima sétima), 88ª (octogésima oitava) e 119ª (centésima décima nona) Reuniões Extraordinárias e Ordinária, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas nos dias 17 e 31 de agosto de 2005 e 22 e 30 de setembro de 2005, em Brasília, DF, e em Manaus-AM.
Art. 2º O sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito tributário do ICMS, em moeda corrente, nos prazos a seguir especificados, fica dispensado do pagamento de juros e multa, inclusive a de caráter moratório, nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), para pagamento até 30 de novembro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), para pagamento até 22 de dezembro de 2005;
III - 80% (oitenta por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), para pagamento até 22 de fevereiro de 2006.
§ 1º A dispensa de multa e
juros alcança todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a
prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive, o
crédito tributário:
I - ajuizado;
II - objeto de
parcelamento;
III - não constituído,
desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da
aplicação de pena pecuniária, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
V - constituído por meio
de ação fiscal, após o início da vigência deste Decreto;
VI - referente à parte não
litigiosa do crédito tributário do ICMS.
§ 2º O crédito tributário do ICMS decorrente exclusivamente de aplicação de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, cuja prática da infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2005, terá redução única de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se pago até 22 de dezembro de 2005.
§ 3º No caso de infração
relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro,
documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido
efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia
31 de julho de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação
tenha acontecido até a referida data.
Art. 3º Não faz jus à dispensa prevista neste Decreto, o
crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária tipificada
como crime contra a ordem tributária para o qual já tenha sido oferecida a
denúncia pelo Ministério Público.
Art. 4º A utilização da
dispensa prevista neste Decreto:
I - exclui a utilização da
redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás,
instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - implica confissão
irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
III - não exige a quitação
de todos os processos, ante a existência de mais de um processo relativo a
crédito tributário de um mesmo sujeito passivo.
Art. 5º Em relação ao débito ajuizado:
I - deve ser cobrado, no
ato do pagamento, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito
tributário apurado com as reduções previstas no art. 2º;
II - fica dispensada a
comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS 109/05.
NOTA: O Convênio 109/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório 12/05, de 21.10.05, publicado no DOU de 24.10.05.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de outubro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro