DECRETO Nº 6.433,
DE 3 DE ABRIL DE 2006.
(PUBLICADO NO DOE DE 03.04.06 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
REVOGADO A PARTIR DE 15.12.20 PELO DECRETO Nº 9.766, DE 14.12.20 - VIGÊNCIA:
15.12.20
NOTA: Vide o art. 8º do Decreto
nº 6.642, de 13.07.07.
Estabelece, no âmbito
do Poder Executivo, medidas para a manutenção do equilíbrio das contas públicas
da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas ou de
economia mista, de acordo com a legislação de responsabilidade fiscal, e cria
Grupo de Trabalho que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
considerando a
necessidade de manter o equilíbrio financeiro das contas públicas e, ainda,
atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
considerando a
necessidade de cumprir os limites fixados para os gastos públicos,
especialmente para as despesas com pessoal e
encargos sociais;
considerando a
necessidade de compatibilizar a realização de despesas com os valores das
receitas efetivadas, dando pleno cumprimento ao anexo de metas fiscais
estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e demais normas
legais em vigor e otimizando a aplicação de recursos na execução dos programas
finalísticos constantes do vigente orçamento, priorizando-os, quando
necessário, de acordo com a receita disponível;
considerando a
obrigatoriedade de efetuar os repasses das receitas vinculadas
constitucionalmente, nos limites estabelecidos;
considerando a
necessidade de aporte de recursos para a contrapartida aos contratos de
financiamento externo e convênios firmados;
considerando a
necessidade de cumprir as metas estabelecidas no Programa de Reestruturação e
Ajuste Fiscal firmado com a União, com vistas a evitar maior desembolso
financeiro com encargos e amortização da dívida pública estadual, multas
pecuniárias ao Tesouro Estadual e demais penalidades previstas no acordo;
considerando,
finalmente, a necessidade contínua de prover, atempadamente, os recursos
financeiros destinados ao pagamento das despesas com pessoal e encargos,
conforme cronograma já aprovado, à execução dos programas sociais do Governo e
à execução dos programas e ações essenciais para a manutenção da máquina
administrativa, assim consideradas aquelas indispensáveis ao regular
funcionamento de cada órgão ou entidade;
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho de
Controle de Gastos para, no âmbito do Poder Executivo, acompanhar, controlar e
propor as ações necessárias à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do
Estado.
Parágrafo único. O
Grupo de Trabalho de Controle de Gastos subordina-se diretamente ao Governador
do Estado, a quem reportará sobre a eficiência, eficácia e efetividade dos
gastos públicos realizados ou programados.
Art. 2o Integram o Grupo de Trabalho de Controle de
Gastos instituído pelo art. 1o os Secretários do Planejamento
e Desenvolvimento e da Fazenda, que serão apoiados por Grupo Auxiliar de
Trabalho de Controle de Gastos com a seguinte composição:
I – pela SEPLAN:
Superintendentes Executivo e de Orçamento;
II – pela SEFAZ:
Superintendentes Executivo e do Tesouro;
III – pelo GECONI: Secretário-Chefe e Superintendente de Ação Preventiva;
NOTA: Redação com vigência de 03.04.06 à 31.05.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao inciso III dO ART. 2º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.539, DE 28.08.06 -
VIGÊNCIA: 01.06.06
III - pelo GECONI:
Secretário-Chefe e Subchefe;
IV – pela Secretaria-Geral da Gestão: Superintendente de Acompanhamento da Gestão;
NOTA: Redação com vigência de 03.04.06 à 31.05.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
Ao inciso Iv dO ART. 2º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.539, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA:
01.06.06
IV - pela AGANP:
Presidente.
V – pela AGANP:
Diretor de Gestão Logística e Patrimônio.
Parágrafo único. As
atividades do Grupo Auxiliar de Trabalho de Controle de Gastos serão dirigidas
por um coordenador, designado pelos Secretários do Planejamento e
Desenvolvimento e da Fazenda, dentre os membros do Grupo, o qual poderá
solicitar a disposição de outros servidores do Poder Executivo para prestarem serviços junto ao referido Grupo, bem
como informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 3o O Grupo Auxiliar de Trabalho de Controle de
Gastos, para a consecução dos objetivos propostos neste Decreto, deve:
I – proceder, no prazo
de 15(quinze) dias úteis a contar da publicação deste Decreto, a completa avaliação das despesas empenhadas
e não liquidadas ou apenas autorizadas, propondo medidas que as compatibilizem
com o equilíbrio financeiro estabelecido;
II - manter rígido
controle sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais, podendo, a
seu critério, propor ao Governador do Estado, através dos Secretários do
Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda e do Presidente da AGANP, medidas
de ajuste na folha de pagamento, de modo a adequá-la aos limites legais
estabelecidos;
III - analisar e
deliberar, observados os dispositivos legais, sobre solicitações de despesas
para os gastos finalísticos ou extracota, podendo, a qualquer tempo, propor
anulação de despesas já autorizadas e ainda não realizadas, com o objetivo de
evitar realização de gastos que extrapolem os limites da receita efetivada e a
realizar;
IV - propor a
paralisação de atividades que configurem paralelismo de ações entre órgãos e
entidades, bem como duplicidade de despesas ao Erário;
V - monitorar todos os
gastos com custeio administrativo efetuados em cada unidade orçamentária,
devendo verificar o cumprimento daqueles essenciais para o funcionamento de
cada unidade, assim classificados as tarifas telefônicas e de transmissão de
dados, taxas de água e energia, correios, limpeza, vigilância, combustíveis e outros
considerados prioritários;
VI - manifestar-se sobre a oportunidade e
conveniência na celebração e assinaturas de convênios que exijam contrapartida
do Tesouro Estadual, levando-se em consideração as disponibilidades financeiras
e as prioridades do governo;
VII - propor, visando
ao interesse público, a suspensão ou a rescisão de contratos e convênios nas
situações, isoladas ou conjuntamente, em
que:
a) o objeto dos
ajustes não sejam considerados, pelo Grupo Auxiliar de que trata este Decreto, como imprescindíveis à Administração
Pública Estadual;
b) a execução dos
ajustes comprometa o equilíbrio financeiro da unidade orçamentária, contratante
ou convenente, ou do Estado;
VIII - propor outras
ações, além das previstas neste Decreto, que visem à redução de despesas e ao
incremento de receitas.
Art. 4o Toda e qualquer despesa, relativa a apoio
administrativo, programas de gestão ou finalísticos, somente pode ter suas
Programações de Prioridades Trimestral - PPT - cadastradas no SIOFI-NET, após
consultada a capacidade financeira do Tesouro Estadual para suportá-la e
priorizada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo art. 1o.
Parágrafo único. O
Grupo de Trabalho somente pode autorizar a realização de despesas, mediante
comprovação da existência da respectiva disponibilidade financeira.
Art. 5o A realização das despesas a seguir
arroladas, mesmo que previstas para serem realizadas com recursos diretamente
arrecadados ou por meio da cota autorizada e programada para cada unidade
orçamentária, somente poderão ser efetivadas após autorização formal do Grupo
de Trabalho de que trata o art. 1o :
I - capacitação de servidores públicos, exceto quando
for custeada com recursos:
a) diretamente arrecadados pelo Fundo de Capacitação
do Servidor Público do Estado de Goiás ou decorrentes de convênios e ainda de
contratos com organismos nacionais ou internacionais;
b) do Fundo de
Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO ou de outros
fundos especiais cujas atribuições exijam tais gastos;
II - aquisição de equipamentos e materiais
permanentes, com exceção daqueles:
a) financiados com recursos de convênios e outros
vinculados pelas Constituições Estadual e Federal;
b) adquiridos com recursos de fundos especiais;
III - patrocínio, apoio, colaboração ou participação
em feiras, exposições, festivais, congressos e outros eventos de qualquer
natureza, inclusive os organizados pela Administração pública estadual, que
acarretem despesas ao Estado;
IV - realização de serviços de buffet, inclusive
locação de espaços, filmagens e demais despesas afins;
V - celebração de
convênios com Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, em que haja
previsão de repasse de recursos à conta do Tesouro Estadual, bem como a
concessão de subvenções sociais;
VI - contratação de
serviços de informática e processamento de dados, exceto quando realizados pela
Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, ou com sua manifestação
favorável;
VII – demais despesas
de qualquer natureza, sejam finalísticas, de gestão ou extracota, não
excetuadas da exigência prevista no art. 4º deste Decreto.
§ 1o
Considera-se capacitação de servidores a participação em cursos, seminários,
simpósios, conferências, palestras e outros eventos similares, que impliquem
despesas ao Erário Estadual.
§ 2o
O Grupo de Trabalho, após análise de solicitação feita pela unidade
interessada, pode autorizar a realização das despesas elencadas nos termos
deste artigo.
Art. 6o O Grupo de Trabalho poderá propor, a
qualquer tempo, o adiamento da execução de despesas autorizadas, quando:
I - for detectada
indisponibilidade orçamentária e financeira;
II - em razão do
interesse público, for definida nova prioridade ou ocorrer qualquer outro
motivo que justifique o adiamento.
Parágrafo único.
Cessado o motivo ocasionador do adiamento, o dirigente do órgão ou da entidade
solicitará ao Grupo de Trabalho a autorização para a continuidade da execução
da despesa, interrompida nos termos deste artigo.
Art 7o As unidades orçamentárias, previamente à assinatura de
convênios que exijam contrapartida do Tesouro Estadual, devem elaborar
demonstrativo, no qual constem o objeto a ser conveniado, o prazo de execução,
os recursos necessários à sua execução, evidenciando a contrapartida do Estado,
bem como os motivos que justifiquem a sua realização, e encaminhá-lo ao Grupo
de Trabalho que se manifestará sobre as disponibilidades orçamentária e
financeira, necessárias à sua realização.
Art. 8o Os órgãos e entidades ao utilizarem a PPT liberada
para custeio administrativo, dentro da cota mensal, deverão priorizar o
pagamento das despesas com água, energia, telefone, correios e outras de
necessidades permanentes, com o fim de adequar os seus gastos ao montante
autorizado.
Parágrafo único. A
Secretaria da Fazenda, mediante solicitação do Grupo de Trabalho, pode
suspender as provisões financeiras para a manutenção e o custeio de órgão ou
entidade que, em detrimento desses gastos prioritários ao seu funcionamento
regular, realizar gastos de menor necessidade com os recursos da cota de manutenção
e custeio administrativo.
Art. 9o Cabe à Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento monitorar o nível de gastos mensais com despesas de pessoal e
encargos sociais das unidades orçamentárias.
Parágrafo único.
Detectado que as despesas com pessoal e encargos sociais de determinada unidade
orçamentária extrapolaram, sem justificativa plausível, os valores médios de
meses anteriores, a SEPLAN deve comunicar o fato ao Grupo de Trabalho que deve
encaminhar, à AGANP, determinação no sentido de suspender a emissão da folha de
pagamento da unidade com excedente de despesa, até que seja feita a devida
regularização com a conseqüente redução da despesa excedente.
Art. 10. As demandas
para a realização de despesas extraordinárias ou que venham a ser consideradas
relevantes pelo Grupo Auxiliar de Trabalho de Controle de Gastos devem ser
encaminhadas, pelo mesmo, para apreciação dos Secretários do Planejamento e
Desenvolvimento e da Fazenda e submetidas à deliberação final do Governador do
Estado.
Parágrafo único. Em caso de deliberação favorável e
autorização governamental para as demandas mencionadas no caput deste artigo, o
Grupo de Trabalho proporá a reprogramação da despesa ou indicação de nova fonte
de receita já realizada, de modo a manter o equilíbrio fiscal.
Art. 11. O Grupo de
Trabalho, sempre que se fizer necessário, encaminhará ao Governador do Estado
estudos e propostas, com vistas à otimização da gestão das empresas estatais
com controle acionário do Estado, especialmente quanto:
I – à manutenção da regularidade no fluxo de
recolhimento dos seus tributos;
II – à sugestão
de procedimentos que possibilitem otimização dos fluxos financeiros dessas
empresas;
III – às demais medidas que visem ao cumprimento da
legislação de responsabilidade fiscal.
§ 1o Aprovadas as medidas propostas pelo
Grupo de Trabalho, estas serão implementadas nas empresas mencionadas no
caput deste artigo.
§ 2o As empresas mencionadas no caput deste
artigo deverão formalizar, no que couber,
contrato de gestão com o Governo do Estado de Goiás.
Art. 12. A Secretaria do Planejamento e
Desenvolvimento fica responsável pelo apoio logístico necessário ao
funcionamento das atividades do Grupo, devendo disponibilizar o espaço físico
para as reuniões e para o funcionamento de uma Secretaria Executiva.
§ 1o
Cabe à Secretaria Executiva receber os pleitos encaminhados ao Grupo, preparar
os despachos e demais correspondências necessárias, bem como organizar,
controlar e arquivar os documentos relativos às deliberações expedidas.
§ 2o
O Grupo Auxiliar de Trabalho de
Controle de Gastos deve reunir-se,
ordinariamente, todas as segundas e quintas-feiras, em horário a ser definido
por seus membros, para deliberar sobre os pleitos que lhes forem encaminhados e
sobre outras matérias submetidas à sua apreciação.
Art. 13. As
Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, o Gabinete de
Controle Interno da Governadoria e a AGANP adotarão, no âmbito de suas
competências, as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste
Decreto.
§ 1o
Os representantes integrantes do Grupo Auxiliar de Controle de Gastos devem
desenvolver suas atividades visando a conciliar os objetivos propostos neste
Decreto com os procedimentos e atribuições regulamentares de suas Pastas,
relativos a administração orçamentária, financeira, controle/fiscalização e
demais assuntos da administração, cabendo aos titulares dessas Pastas
orientá-los nesse sentido.
§ 2o Os órgãos e entidades
mencionados no caput encaminharão ao Grupo de Trabalho, quando solicitado,
relatórios e demonstrativos sobre estimativas de receita, receita arrecadada,
programação e execução orçamentária e financeira, bem como outras informações
necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Grupo.
Art. 14. O Grupo de
Trabalho expedirá, mediante ato próprio, normas complementares necessárias ao
cumprimento do estabelecido neste Decreto.
Art. 15. As despesas
realizadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos
termos do art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
acarretando, conseqüentemente, a responsabilização de seu Ordenador.
Art. 16. Fica
estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste
Decreto:
I - para a formalização do contrato de gestão,
mencionado no § 2o do art. 11, entre as empresas estatais
sob controle acionário do Estado e o Governo do Estado de Goiás;
II - para a Secretaria da Fazenda encaminhar, ao Grupo
de Trabalho, relatório consubstanciado da Dívida Flutuante do Estado, bem como
dos Restos a Pagar, acompanhado da respectiva proposta de estratégia para
execução dos mesmos.
Art. 17. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs
5.024, de 25 de março de 1999 e 6.196, de 15 de julho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3
de abril de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES
FILHO
Oton Nascimento
Júnior
José Carlos Siqueira