DECRETO Nº 6.433, DE 3 DE ABRIL DE 2006.

(PUBLICADO NO DOE DE 03.04.06 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE

REVOGADO A PARTIR DE 15.12.20 PELO DECRETO Nº 9.766, DE 14.12.20 - VIGÊNCIA: 15.12.20

NOTA: Vide o art. 8º do Decreto nº 6.642, de 13.07.07.

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, medidas para a manutenção do equilíbrio das contas públicas da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas ou de economia mista, de acordo com a legislação de responsabilidade fiscal, e cria Grupo de Trabalho que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando a necessidade de manter o equilíbrio financeiro das contas públicas e, ainda, atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

considerando a necessidade de cumprir os limites fixados para os gastos públicos, especialmente para as despesas com pessoal e  encargos sociais;

considerando a necessidade de compatibilizar a realização de despesas com os valores das receitas efetivadas, dando pleno cumprimento ao anexo de metas fiscais estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e demais normas legais em vigor e otimizando a aplicação de recursos na execução dos programas finalísticos constantes do vigente orçamento, priorizando-os, quando necessário, de acordo com a receita disponível;

considerando a obrigatoriedade de efetuar os repasses das receitas vinculadas constitucionalmente, nos limites estabelecidos;

considerando a necessidade de aporte de recursos para a contrapartida aos contratos de financiamento externo e convênios firmados;

considerando a necessidade de cumprir as metas estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado com a União, com vistas a evitar maior desembolso financeiro com encargos e amortização da dívida pública estadual, multas pecuniárias ao Tesouro Estadual e demais penalidades previstas no acordo;

considerando, finalmente, a necessidade contínua de prover, atempadamente, os recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas com pessoal e encargos, conforme cronograma já aprovado, à execução dos programas sociais do Governo e à execução dos programas e ações essenciais para a manutenção da máquina administrativa, assim consideradas aquelas indispensáveis ao regular funcionamento de cada órgão ou entidade;

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho de Controle de Gastos para, no âmbito do Poder Executivo, acompanhar, controlar e propor as ações necessárias à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de Controle de Gastos subordina-se diretamente ao Governador do Estado, a quem reportará sobre a eficiência, eficácia e efetividade dos gastos públicos realizados ou programados.

Art. 2o Integram o Grupo de Trabalho de Controle de Gastos instituído pelo art. 1o os Secretários do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, que serão apoiados por Grupo Auxiliar de Trabalho de Controle de Gastos com a seguinte composição:

I – pela SEPLAN: Superintendentes Executivo e de Orçamento;

II – pela SEFAZ: Superintendentes Executivo e do Tesouro;

III – pelo GECONI: Secretário-Chefe e Superintendente de Ação Preventiva;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.06 à 31.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso III dO ART. 2º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.539, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA: 01.06.06

III - pelo GECONI: Secretário-Chefe e Subchefe;

IV – pela Secretaria-Geral da Gestão: Superintendente de Acompanhamento da Gestão;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.06 à 31.05.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao inciso Iv dO ART. 2º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.539, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA: 01.06.06

IV - pela AGANP: Presidente.

V – pela AGANP: Diretor de Gestão Logística e Patrimônio.

Parágrafo único. As atividades do Grupo Auxiliar de Trabalho de Controle de Gastos serão dirigidas por um coordenador, designado pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, dentre os membros do Grupo, o qual poderá solicitar a disposição de outros servidores do Poder Executivo para prestarem serviços junto ao referido Grupo, bem como informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 3o O Grupo Auxiliar de Trabalho de Controle de Gastos, para a consecução dos objetivos propostos neste Decreto, deve:

I – proceder, no prazo de 15(quinze) dias úteis a contar da publicação deste Decreto, a completa avaliação das despesas empenhadas e não liquidadas ou apenas autorizadas, propondo medidas que as compatibilizem com o equilíbrio financeiro estabelecido;

II - manter rígido controle sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais, podendo, a seu critério, propor ao Governador do Estado, através dos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda e do Presidente da AGANP, medidas de ajuste na folha de pagamento, de modo a adequá-la aos limites legais estabelecidos;

III - analisar e deliberar, observados os dispositivos legais, sobre solicitações de despesas para os gastos finalísticos ou extracota, podendo, a qualquer tempo, propor anulação de despesas já autorizadas e ainda não realizadas, com o objetivo de evitar realização de gastos que extrapolem os limites da receita efetivada e a realizar;

IV - propor a paralisação de atividades que configurem paralelismo de ações entre órgãos e entidades, bem como duplicidade de despesas ao Erário;

V - monitorar todos os gastos com custeio administrativo efetuados em cada unidade orçamentária, devendo verificar o cumprimento daqueles essenciais para o funcionamento de cada unidade, assim classificados as tarifas telefônicas e de transmissão de dados, taxas de água e energia, correios, limpeza, vigilância, combustíveis e outros considerados prioritários;

VI - manifestar-se sobre a oportunidade e conveniência na celebração e assinaturas de convênios que exijam contrapartida do Tesouro Estadual, levando-se em consideração as disponibilidades financeiras e as prioridades do governo;

VII - propor, visando ao interesse público, a suspensão ou a rescisão de contratos e convênios nas situações, isoladas ou conjuntamente, em que:

a) o objeto dos ajustes não sejam considerados, pelo Grupo Auxiliar de que trata este Decreto, como imprescindíveis à Administração Pública Estadual;

b) a execução dos ajustes comprometa o equilíbrio financeiro da unidade orçamentária, contratante ou convenente, ou do Estado;

VIII - propor outras ações, além das previstas neste Decreto, que visem à redução de despesas e ao incremento de receitas.

Art. 4o Toda e qualquer despesa, relativa a apoio administrativo, programas de gestão ou finalísticos, somente pode ter suas Programações de Prioridades Trimestral - PPT - cadastradas no SIOFI-NET, após consultada a capacidade financeira do Tesouro Estadual para suportá-la e priorizada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo art. 1o.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho somente pode autorizar a realização de despesas, mediante comprovação da existência da respectiva disponibilidade financeira.

Art. 5o A realização das despesas a seguir arroladas, mesmo que previstas para serem realizadas com recursos diretamente arrecadados ou por meio da cota autorizada e programada para cada unidade orçamentária, somente poderão ser efetivadas após autorização formal do Grupo de Trabalho de que trata o art. 1o :

I - capacitação de servidores públicos, exceto quando for custeada com recursos:

a) diretamente arrecadados pelo Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás ou decorrentes de convênios e ainda de contratos com organismos nacionais ou internacionais;

b) do Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO ou de outros fundos especiais cujas atribuições exijam tais gastos;

II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes, com exceção daqueles:

a) financiados com recursos de convênios e outros vinculados pelas Constituições Estadual e Federal;

b) adquiridos com recursos de fundos especiais;

III - patrocínio, apoio, colaboração ou participação em feiras, exposições, festivais, congressos e outros eventos de qualquer natureza, inclusive os organizados pela Administração pública estadual, que acarretem despesas ao Estado;

IV - realização de serviços de buffet, inclusive locação de espaços, filmagens e demais despesas afins;

V - celebração de convênios com Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, em que haja previsão de repasse de recursos à conta do Tesouro Estadual, bem como a concessão de subvenções sociais;

VI - contratação de serviços de informática e processamento de dados, exceto quando realizados pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, ou com sua manifestação favorável;

VII – demais despesas de qualquer natureza, sejam finalísticas, de gestão ou extracota, não excetuadas da exigência prevista no art. 4º deste Decreto.

§ 1o Considera-se capacitação de servidores a participação em cursos, seminários, simpósios, conferências, palestras e outros eventos similares, que impliquem despesas ao Erário Estadual.

§ 2o O Grupo de Trabalho, após análise de solicitação feita pela unidade interessada, pode autorizar a realização das despesas elencadas nos termos deste artigo.

Art. 6o O Grupo de Trabalho poderá propor, a qualquer tempo, o adiamento da execução de despesas autorizadas, quando:

I - for detectada indisponibilidade orçamentária e financeira;

II - em razão do interesse público, for definida nova prioridade ou ocorrer qualquer outro motivo que justifique o adiamento.

Parágrafo único. Cessado o motivo ocasionador do adiamento, o dirigente do órgão ou da entidade solicitará ao Grupo de Trabalho a autorização para a continuidade da execução da despesa, interrompida nos termos deste artigo.

Art 7o As unidades orçamentárias, previamente à assinatura de convênios que exijam contrapartida do Tesouro Estadual, devem elaborar demonstrativo, no qual constem o objeto a ser conveniado, o prazo de execução, os recursos necessários à sua execução, evidenciando a contrapartida do Estado, bem como os motivos que justifiquem a sua realização, e encaminhá-lo ao Grupo de Trabalho que se manifestará sobre as disponibilidades orçamentária e financeira, necessárias à sua realização.

Art. 8o Os órgãos e entidades ao utilizarem a PPT liberada para custeio administrativo, dentro da cota mensal, deverão priorizar o pagamento das despesas com água, energia, telefone, correios e outras de necessidades permanentes, com o fim de adequar os seus gastos ao montante autorizado.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, mediante solicitação do Grupo de Trabalho, pode suspender as provisões financeiras para a manutenção e o custeio de órgão ou entidade que, em detrimento desses gastos prioritários ao seu funcionamento regular, realizar gastos de menor necessidade com os recursos da cota de manutenção e custeio administrativo.

Art. 9o Cabe à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento monitorar o nível de gastos mensais com despesas de pessoal e encargos sociais das unidades orçamentárias.

Parágrafo único. Detectado que as despesas com pessoal e encargos sociais de determinada unidade orçamentária extrapolaram, sem justificativa plausível, os valores médios de meses anteriores, a SEPLAN deve comunicar o fato ao Grupo de Trabalho que deve encaminhar, à AGANP, determinação no sentido de suspender a emissão da folha de pagamento da unidade com excedente de despesa, até que seja feita a devida regularização com a conseqüente redução da despesa excedente.

Art. 10. As demandas para a realização de despesas extraordinárias ou que venham a ser consideradas relevantes pelo Grupo Auxiliar de Trabalho de Controle de Gastos devem ser encaminhadas, pelo mesmo, para apreciação dos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda e submetidas à deliberação final do Governador do Estado.

Parágrafo único. Em caso de deliberação favorável e autorização governamental para as demandas mencionadas no caput deste artigo, o Grupo de Trabalho proporá a reprogramação da despesa ou indicação de nova fonte de receita já realizada, de modo a manter o equilíbrio fiscal.

Art. 11. O Grupo de Trabalho, sempre que se fizer necessário, encaminhará ao Governador do Estado estudos e propostas, com vistas à otimização da gestão das empresas estatais com controle acionário do Estado, especialmente quanto:

I – à manutenção da regularidade no fluxo de recolhimento dos seus tributos;

II – à sugestão de procedimentos que possibilitem otimização dos fluxos financeiros dessas empresas;

III – às demais medidas que visem ao cumprimento da legislação de responsabilidade fiscal.

§ 1o Aprovadas as medidas propostas pelo Grupo de Trabalho, estas serão implementadas nas empresas mencionadas no caput  deste artigo.

§ 2o As empresas mencionadas no caput deste artigo deverão formalizar, no que couber, contrato de gestão com o Governo do Estado de Goiás.

Art. 12. A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento fica responsável pelo apoio logístico necessário ao funcionamento das atividades do Grupo, devendo disponibilizar o espaço físico para as reuniões e para o funcionamento de uma Secretaria Executiva.

§ 1o Cabe à Secretaria Executiva receber os pleitos encaminhados ao Grupo, preparar os despachos e demais correspondências necessárias, bem como organizar, controlar e arquivar os documentos relativos às deliberações expedidas.

§ 2o O Grupo Auxiliar de Trabalho de Controle de Gastos deve reunir-se, ordinariamente, todas as segundas e quintas-feiras, em horário a ser definido por seus membros, para deliberar sobre os pleitos que lhes forem encaminhados e sobre outras matérias submetidas à sua apreciação.

Art. 13. As Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, o Gabinete de Controle Interno da Governadoria e a AGANP adotarão, no âmbito de suas competências, as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto.

§ 1o Os representantes integrantes do Grupo Auxiliar de Controle de Gastos devem desenvolver suas atividades visando a conciliar os objetivos propostos neste Decreto com os procedimentos e atribuições regulamentares de suas Pastas, relativos a administração orçamentária, financeira, controle/fiscalização e demais assuntos da administração, cabendo aos titulares dessas Pastas orientá-los nesse sentido.

§ 2o Os órgãos e entidades mencionados no caput encaminharão ao Grupo de Trabalho, quando solicitado, relatórios e demonstrativos sobre estimativas de receita, receita arrecadada, programação e execução orçamentária e financeira, bem como outras informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Grupo.

Art. 14. O Grupo de Trabalho expedirá, mediante ato próprio, normas complementares necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto.

Art. 15. As despesas realizadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acarretando, conseqüentemente, a responsabilização de seu Ordenador.

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto:

I - para a formalização do contrato de gestão, mencionado no § 2o do art. 11, entre as empresas estatais sob controle acionário do Estado e o Governo do Estado de Goiás;

II - para a Secretaria da Fazenda encaminhar, ao Grupo de Trabalho, relatório consubstanciado da Dívida Flutuante do Estado, bem como dos Restos a Pagar, acompanhado da respectiva proposta de estratégia para execução dos mesmos.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 5.024, de 25 de março de 1999 e 6.196, de 15 de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de abril de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

José Carlos Siqueira