DECRETO Nº 6.531, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

(Publicado no DOE de 18.08.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre normas de execução orçamentária relativas à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 2o, § 2o, da Lei no 15.560, de 16 de janeiro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo no 27867382,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As unidades orçamentárias da Administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, inclusive dos demais poderes e do Ministério Público, e os responsáveis por adiantamento, quando do pagamento de despesa referente a serviço de terceiros, pessoas física e jurídica, devem, por força do disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, recolher o imposto de renda retido na fonte ao Tesouro Estadual.

§ 1º Os valores retidos devem ser recolhidos ao Tesouro Estadual pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE.

§ 2º Ficam as unidades orçamentárias dispensadas da emissão do DARE, referente à retenção da remuneração de seus serviços, devendo transferir, por meio de Ordem de Pagamento - OP -, os valores retidos à Superintendência do Tesouro da Secretaria da Fazenda, que ficará com a obrigação de emissão do DARE.

§ 3º Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – URRF – e do respectivo recolhimento ao Tesouro Estadual serão estabelecidos em manual elaborado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Incumbe:

I – à Secretaria da Fazenda:

a) instituir o Manual Técnico do Imposto de Renda Retido na Fonte – Serviços de Terceiros – MIRRF -, mencionado no § 3º do art. 1º;

b) promover as alterações necessárias no MIRRF e mantê-lo em permanente atualização, de conformidade com a legislação federal referente às normas de retenção do Imposto de renda;

II – à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, criar códigos referentes às naturezas das despesas relativas às incidências do imposto de renda na fonte;

III – à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, sob a coordenação da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e orientação técnica do Gabinete de Controle Interno e da Secretaria da Fazenda, efetuar as alterações técnicas no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFI-NET -, disponibilizando ferramentas que possibilitem:

a) gestão e controle dos recolhimentos;

b) emissão dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, dos demais relatórios exigidos pela legislação tributária, bem como outros de caráter gerencial.

Art. 3º O Gabinete de Controle Interno e os órgãos de controle interno dos demais poderes podem expedir instruções para o cumprimento do disposto no art. 1º, em conformidade com o MIRRF, objetivando a fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial.

Art. 4º  Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Controle de Retenção do Imposto de Renda na Fonte composta por representante da:

I – Secretaria da Fazenda;

II – Gabinete de Controle Interno;

III – Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

IV – Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;

V – Procuradoria-Geral do Estado;

§ 1º A coordenação da Comissão fica a cargo do representante da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Cabe aos titulares dos órgãos mencionados neste artigo a indicação dos representantes.

§ 3o Compete à Comissão acompanhar e controlar a regulamentação e execução dos procedimentos estabelecidos no MIRRF.

§ 4º A Comissão deve proceder a estudos técnicos e tributários e adotar as demais providências cabíveis, com vistas a recuperar junto à União valores do IRRF devidos por órgãos da administração estadual que, indevidamente, foram  recolhidos ao Tesouro da União.

Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, inclusive dos demais poderes e do Ministério Público, devem fornecer, sempre que requisitados, informações, dados e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão instituída pelo art. 4º, que estabelecerá, para tanto, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, especialmente quanto ao prazo de atendimento das solicitações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

José Carlos Siqueira