DECRETO Nº 6.542, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006.

(PublicadO no DOE de 11.09.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Autoriza a utilização de recursos da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 15 da Lei nº 15.560, de 16 de janeiro de 2006, tendo em vista o disposto nos itens 1 e 6 da alínea "b" do inciso III do art. 7º da Lei 13.456, de 16 de abril de 1999, e o que consta do Processo nº 200600013004313,

 

DECRETA

 

Art. 1º Todos os recursos arrecadados pelo Tesouro Estadual e por ele contabilizados, bem como os diretamente arrecadados pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundos especiais do Poder Executivo, deverão ser depositados em contas bancárias abertas para esse fim no Banco Itaú S/A e, a critério da Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, aplicados no mercado financeiro, por meio da Conta Centralizadora do Tesouro Estadual de nº 01367-3, Agência 4399, da referida instituição bancária.

§ 1º O produto resultante da aplicação financeira referida no "caput" deste artigo, referente a recursos oriundos das empresas estatais dependentes, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundos especiais constitui, proporcionalmente, receita financeira de cada entidade ou fundo, devendo ser contabilizada como "Juros de Depósitos Bancários", à conta de recursos diretamente arrecadados.

§ 2º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as receitas provenientes de convênios ou repasses federais que, por exigência expressa do ente repassador, devam ser recebidas por intermédio de outras instituições bancárias e as receitas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - e ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP.

§ 3º Os recursos pertencentes ao órgãos e entidades definidos no "caput" deste artigo que, na data da publicação deste Decreto, estiverem aplicados no mercado financeiro, por meio de outras contas bancárias, podem, a critério da Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, ser resgatados e aplicados na Conta Centralizadora.

§ 4º Os recursos pertencentes a fundos especiais de outros Poderes do Estado poderão, mediante autorização do respectivo Chefe, ser aplicados em conformidade com o disposto neste artigo.

Art. 2º Excepcionalmente, no interesse do cumprimento da programação mensal de desembolso e do atendimento a despesas prioritárias, fica a Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda autorizada a utilizar, para provisão financeira aos órgãos e às entidades do Estado, o saldo total dos recursos aplicados na Conta Centralizadora mencionada no "caput" do art. 1º, inclusive os oriundos de receitas próprias de empresas estatais dependentes, autarquias fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundos especiais, ressalvados os previstos no § 2º do art. 1º, e os oriundos das subcontas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo e dos fundos de outros Poderes, na forma da autorização prevista no § 4º do art. 1º.

§ 1º Os recursos utilizados na forma do "caput" deste artigo retornarão às contas de origem na medida em que houver disponibilidade financeira no Tesouro Estadual.

§ 2º As ordens de pagamentos emitidas com suporte nos saldos das subcontas, somente serão cumpridas pelo agente financeiro na medida em que os valores utilizados das respectivas contas retornarem da Conta Centralizadora, mediante programação estabelecida pela Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º A Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, para cumprimento do disposto neste decreto, fica autorizada a consultar saldos e a retirar extratos bancários de todas as contas dos órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás.

Art. 4º Para atendimento  do disposto no art. 1º, os recursos pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo devem, imediatamente ser transferidos para contas bancárias próprias abertas no Banco Itaú S/A.

Art. 5º Fica revogado, expressamente, o Decreto nº 5.662, de 20 de setembro de 2002.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior