DECRETO Nº 6.618, DE 25 DE ABRIL DE 2007.

(PublicadO no DOE de 26.04.07 - SUPLEMEnTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Autoriza a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, na situação que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700004006437 e considerando

 

. o expediente inicial dos autos, formulado pela empresa MOURAN ALIMENTOS LTDA, CNPJ/MF nº 08.199.996/0002-07, estabelecida em Anápolis-GO., requerendo a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, com fundamento nas disposições dos arts. 8º, incisos XIV e XLI e 11, incisos V e XXI, ambos do Anexo IX e  74 do Anexo XII, todos do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, que prescrevem:

 

“ANEXO IX

 

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Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

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XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino, muar, ovino e caprino destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "a", 1):

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XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):

NOTA: O art. 1º da Portaria nº 166/2006-GSF, com vigência a partir de 10.07.06, estabelece:

"Art. 1º Ao estabelecimento frigorífico ou abatedor signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE  para o fim de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,  também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do RCTE, observado o seguinte:

a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;

b) o benefício previsto neste artigo aplica-se cumulativamente com o crédito outorgado previsto no referido inciso V do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naquele inciso deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação."

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Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

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V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a redução de base de cálculo de que tratam os incisos XI e XIV do art. art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):

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XXI -  para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do art. 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art.1º, I, “d”)

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ANEXO XII

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Art. 74. Para os efeitos da não-incidência do imposto sobre a saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 79 deste regulamento, o contribuinte goiano que realizar tal operação deve celebrar regime especial com esta Secretaria, observando-se, ainda, as obrigações acessórias estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 113/96, cláusula primeira, parágrafo único).

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. que os citados dispositivos do RCTE encontram-se fundamentados na Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1.999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei n. 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências;

 

. a manifestação favorável do Secretário da Fazenda, consubstanciada no Despacho n. 463/2007-GSF, fundamentada em razões  de competitividade de mercado, porquanto as empresas do setor pagam 3% (três por cento) de ICMS e a denegatória do benefício importa o recolhimento, por parte da empresa requerente, do percentual de 12% referente ao citado imposto e de que a redução ocorrerá no futuro, posto que a empresa está iniciando suas atividades;

 

. que a matéria foi submetida à apreciação e deliberação  governamental em razão das disposições do Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo, medidas relativas às finanças do Estado, e suspende, consequentemente, até 30 de junho de 2007, a concessão de benefícios fiscais que impliquem redução da arrecadação do ICMS e  acolhendo as argumentações do Secretário da Fazenda aduzidas no tópico anterior;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL com a EMPRESA MOURAN ALIMENTOS LTDA., com fundamento nas disposições dos arts. 8º, XIV e XLI, 11, V e XXI, ambos do Anexo IX e no art. 74 do Anexo XII, todos do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, mediante a observação das condicionantes estabelecidas nos citados dispositivos, com a finalidade de utilizar a redução da base de cálculo e o crédito outorgado na saída do produto comestível (resultante do abate) e na operação de exportação do produto comestível (resultante do abate ou desossa de bovino e bufalino).

Parágrafo único. A celebração do TARE de que trata o caput deste artigo fica excluída da aplicação da normatividade contida no Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de abril de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior