DECRETO Nº 6.626, DE 22 DE MAIO DE 2007.

(PublicadO no DOE de 22.05.07 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Reconhece a isenção de ICMS na operação de importação de parte de aparelho médico-hospitalar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700004007080 e considerando

. o expediente inicial dos autos, formulado pela Alpha Brazil Compércio Exterior Ltda, requerendo o reconhecimento de isenção de ICMS sobre a operação e importação do exterior de parte de aparelho-médico, procedente dos Estados Unidos, sem similar produzido no País, constante da Declaração de Importação n. 07/0447984-7, da Secretaria da Receita Federal, registrada em 09/04/07, tendo como importador a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA, CNPJ 01.619.790/0001-50;

. as disposições do art. 5º, inciso I, da Lei n. 13.194, de 26 de dezembro e 1997, que assegura a isenção do ICMS nas operações de importação do exterior, inclusive em doação de bens sem similar nacional, quando adquiridos por pessoa natural ou jurídica, referente a aparelho médico-hospitalar;

. que a regulamentação do citado art. 5º da lei referida no tópico anterior foi levada a efeito pelo art. 6º, inciso LXXI, do Anexo IX do regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - , baixado pelo Decreto n. 4.852/97, prescrevendo, em síntese, que a isenção do ICMS, em operações de importação do exterior, sem similar produzido no País, quando destinada à prestação de serviço médico-hospitalar, processar-se-á por despacho individual do Secretário da Fazenda;

. o documento lavrado nos autos pela ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica fls. 12), informando que o aparelho importado (câmara de TV, modelo XTV8HP/60HZ, marca Philips) não foi identificado em seu cadastro de fabricante nacional de produto destinado unicamente ao equipamento de arco cirúrgico, modelo BV 1 Endura, marca Philips, com possibilidade de substituição, de forma a atender, satisfatoriamente, o fim a que se destina;

. o pronunciamento da Superintendência de Administração Tributária (Despacho n. 790/2007-SAT, de 20/04/07), acolhido pelo Secretário da Fazenda, por meio do Despacho n. 606/2007-GSF, de 07 de maio de 2007, lavrados nos autos mencionados à epigrafe (fls. 21/22), ambas as manifestações favoráveis ao deferimento do pedido da requerente à isenção do ICMS, em razão da correta instituição processual, representada pela Declaração de Importação n. 07/0447984-7, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

. que foram os autos submetidos à apreciação e deliberação do Chefe do Poder Executivo, com pedido de avocação da competência, em razão das disposições do Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo, medidas relativas às finanças do Estado, e suspende, conseqüentemente, até 30 de junho de 2007, a concessão de benefícios fiscais que impliquem redução da arrecadação do ICMS e atendendo a que foi invocado nos citados documentos que se trata de aparelho necessário ao socorro de saúde da população;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reconhecida, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei n. 13.194, de 26 de dezembro de 1997, regulamentada pelo art. 6º, inciso LXXI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, a isenção do ICMS, referente à operação de Importação do exterior do aparelho médico-hospitalar, sem similar produzido no País, constante da Declaração de Importação n. 07/0447984-7, expedida pela Secretaria da Receita Federal, em razão da adequação do pedido à legislação aplicável à espécie e excluída da aplicação da normatividade contida no Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006, a concessão do benefício.

Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo é condicionada ao atendimento aos arts. 1º, §§ 1º e 3º e 3º, todos do Anexo IX do RCTE (apresentação de certidão negativa de débito em dívida ativa e Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - contribuição ao PROTEGE, respectivamente).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga