DECRETO Nº 6.639, DE 29 DE JUNHO DE 2007

(Publicado NO DOE de 29.06.07 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOTA: Vide o art. 8º do Decreto nº 6.642, de 13.07.07;

Prorroga a vigência de dispositivos do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2007, as disposições dos arts. e 10 do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2o A prática dos atos de que tratam os incisos III e IV do art. 10 do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, cuja vigência está sendo prorrogada pelo art. 1º, deverá permanecer suspensa, até 31 de dezembro de 2007, no âmbito das sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, incumbindo aos Presidentes dos respectivos Conselhos de Administração a adoção das providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3o O art. 5º, caput, o inciso III, do art. 10 e o parágrafo único do art. 13, todos do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica mantido o Grupo de Trabalho integrado por um representante da SIC, um representante da SEFAZ, um representante da SEPLAN, um representante da SECOMEX, um representante da SEAGRO, um representante da SECTEC e um representante da PGE para, sob a coordenação do primeiro, concluir a elaboração de anteprojeto da Política Estadual de Industrialização, enfrentando a revisão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e as questões relativas a concentração, territorialidade, capacitação profissional e outras correlatas.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 10 .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - a participação, o apoio financeiro, o patrocínio ou qualquer outra forma de gasto, inclusive à conta de Fundos Especiais, com a realização de feiras, exposições, rodeios, congressos, competições, comemorações e outros eventos do gênero;

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 13. ....................................................................................................................................

Parágrafo único. Os cadastros dos beneficiários dos programas de inclusão social serão continuadamente atualizados, atendidos os pressupostos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Proteção Social do Estado – PROTEGE-GOIÁS.” (NR)

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO