DECRETO Nº 6.661, DE 21 DE AGOSTO DE 2007
(pUBLICADADO NO DOE de 21.08.07)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Autoriza
a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, na situação que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o
que consta do Processo nº 200700004012922 e considerando:
o
expediente inicial dos autos, formulado pela empresa ARCOM S/A, CNPJ/MF nº
25.769.266/0008-09, estabelecida em Itumbiara-GO, requerendo a celebração de
Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, com fundamento nas disposições dos arts. 8º, inciso VIII, e 11, inciso III, alínea
"b", item 2, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, que prescrevem:
"ANEXO
IX
(..)
Art.
8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII
– de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente
ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por
contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para
comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito,
observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte:
a)
equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da
base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do
exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista
que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à
comercialização, produção ou industrialização que correspondam a, no mínimo,
30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1
– no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que
tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses
naquele ano;
2
– nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício,
tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas
atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b)
o benefício não se aplica à operação:
1.
já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2.
com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias
e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
c)
o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de
contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico
de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e:
1.
forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão
eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele
emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
2.
emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de
dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com
faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."
Art.
11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
III
– para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao
percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na
saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou
industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado
o seguinte:
(...)
b)
o benefício não se aplica à operação:
(...)
2.
com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias
e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
(...)"
-
considerando que os citados dispositivos do RCTE encontram-se fundamentados na
Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito
outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651, de
26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás e
dá outras providências;
-
considerando a manifestação favorável do Secretário da Fazenda, consubstanciada
no Despacho nº 1165/2007-GSF, fundamentada em razões de competitividade de
mercado, em que outras empresas usufruem dos benefícios tributários requeridos;
-
considerando que a matéria foi submetida à apreciação governamental em razão
das disposições do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, prorrogado pelo
Decreto nº 6.639, de 29 de junho de 2007, que estabelece, no âmbito do Poder
Executivo, medidas relativas às finanças do Estado e suspende,
conseqüentemente, até 31 de dezembro de 2007, a concessão de benefícios fiscais
que impliquem redução de arrecadação do ICMS e acolhendo as argumentações do
Secretário da Fazenda aduzidas no tópico anterior,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica o
Secretário da Fazenda autorizado a celebrar TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL
– TARE com a empresa ARCOM S/A, com fundamento nas disposições dos arts. 8º, inciso VIII, e 11, inciso III, alínea
"b", item 2, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, mediante a
observação das condicionantes estabelecidas nos citados dispositivos, com a
finalidade de utilizar a redução da base de cálculo e o crédito outorgado nas vendas internas e
nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, produção
ou industrialização.
Parágrafo
único. A celebração da TARE de que trata o caput deste artigo fica excluída da
aplicação da norma contida no Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006,
prorrogada pelo Decreto nº 6.639, de 29 de junho de 2007.
Art.
2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 2007, 119º da
República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO