DECRETO Nº 6.661, DE 21 DE AGOSTO DE 2007

(pUBLICADADO NO DOE de 21.08.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Autoriza a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, na situação que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700004012922 e considerando:

 

o expediente inicial dos autos, formulado pela empresa ARCOM S/A, CNPJ/MF nº 25.769.266/0008-09, estabelecida em Itumbiara-GO, requerendo a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, com fundamento nas disposições dos arts. 8º, inciso VIII, e 11, inciso III, alínea "b", item 2, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, que prescrevem:

 

"ANEXO IX

 

(..)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte:

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1 – no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2 – nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e:

1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."

Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

III – para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte:

(...)

b) o benefício não se aplica à operação:

(...)

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

(...)"

- considerando que os citados dispositivos do RCTE encontram-se fundamentados na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências;

- considerando a manifestação favorável do Secretário da Fazenda, consubstanciada no Despacho nº 1165/2007-GSF, fundamentada em razões de competitividade de mercado, em que outras empresas usufruem dos benefícios tributários requeridos;

- considerando que a matéria foi submetida à apreciação governamental em razão das disposições do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, prorrogado pelo Decreto nº 6.639, de 29 de junho de 2007, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo, medidas relativas às finanças do Estado e suspende, conseqüentemente, até 31 de dezembro de 2007, a concessão de benefícios fiscais que impliquem redução de arrecadação do ICMS e acolhendo as argumentações do Secretário da Fazenda aduzidas no tópico anterior,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE com a empresa ARCOM S/A, com fundamento nas disposições dos arts. 8º, inciso VIII, e 11, inciso III, alínea "b", item 2, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, mediante a observação das condicionantes estabelecidas nos citados dispositivos, com a finalidade de utilizar a redução da base de cálculo  e o crédito outorgado nas vendas internas e nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, produção ou industrialização.

Parágrafo único. A celebração da TARE de que trata o caput deste artigo fica excluída da aplicação da norma contida no Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, prorrogada pelo Decreto nº 6.639, de 29 de junho de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO