DECRETO Nº 6.680, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007.

(PUBLICADO NO DOe DE 08.11.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Autoriza a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, nas situações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando:

I - os expedientes iniciais dos autos, requerendo a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, com embasamento em dispositivos do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, formulados pelas empresas:

a) FRIGORÍFICO COSTA TELLES LTDA (Processo n. 200700004017989), CNPJ/MF 08.579.764/0001-95, estabelecido em Catalão;

b) CHARDRON UASSELES FERREIRA “MATADOURO CRIXÁS” (Processo n. 200700004016986), CNPJ/MF 08.039.484/0001-94; estabelecido em Crixás;

c) FRIPORA FRIGORÍFICO IPORÁ LTDA (Processo n. 200700004015621), CNPJ/MF 03.709.106/0001-57, estabelecida em Iporá;

d) COTRIL ALIMENTOS S/A (Processo n. 200700004017712), CNPJ/MF 05.891.653/0001-21), estabelecida em Inhumas;

e) VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Processo n. 200700004016220), CNPJ/MF 06.088.741/0011-24, estabelecida em Itaberaí;

f) BEZERRA E PASSOS LTDA (Processo n. 200700004018555), CNPJ/MF 04.827.088/0001-70, estabelecida em Santa Helena de Goiás;

II - as manifestações da Secretaria da Fazenda, relacionadas aos pleitos de celebração de TARE, quanto:

a) aos dois primeiros (“a” e “b”) e ao último (“f”), onde são requeridas a fruição de benefícios fiscais da redução na base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária seja de 3% (três por cento) nas aquisições internas de gado para abate e do crédito outorgado correspondente a 9% (nove por cento) deste mesmo tributo nas saídas dos produtos resultantes do abate, analisadas pelos Pareceres nºs 496/07 – GREBT, 495/07-GREBT e 512/07-GREBT, Despachos nºs 2.270/07-SAT, 2.271-SAT e 2.355/07SAT e Despachos nºs 1.743-GSF, 1.745-GSF e 1.885/2007-GSF, respectivamente;

b) ao terceiro (“c”) e ao quinto (“e”), onde são pleiteadas a fruição de benefícios fiscais da redução na base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária seja de 3% (três por cento) nas aquisições internas de gado para abate e 7% (sete por cento) na saída interestadual  de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de gado bovino e bufalino, do crédito outorgado de 9% (nove por cento)  sobre o valor da base de cálculo na saída para comercialização ou industrialização e 3% (três por cento) sobre o valor da exportação, que realizar com os respectivos produtos, examinadas pelo Pareceres nºs 431/07 e 456/07 GREBT e Despachos nºs 2.037/07 e 1.999/07, ambos da SAT  e 1.518-GSF e 1.519-GSF ambos do titular da Pasta Fazendária;

c) ao quarto, onde é solicitada a fruição de benefícios fiscais da redução na base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária seja de 3% (três por cento) nas aquisições internas de gado para abate e do crédito outorgado correspondente a 9% (nove por cento) deste mesmo tributo nas saídas dos produtos resultantes do abate, inclusive de 3% (três por cento) do valor relativo à exportação de tais produtos, analisada pelo Parecer nº 487/07–GREBT e Despachos nºs 2.196/07-SAT e  1.706/07-GSF, este último lavrado pelo titular da SEFAZ;

III – as razões levantadas pelo Secretário da Fazenda, fundadas na necessidade da Celebração do TARE para possibilitar a competitividade de mercado, especialmente no fato de que as reduções ocorrerão no futuro, posto que as empresas estão iniciando suas atividades, as argumentações dos Pareceres da Gerência de Regimes Especiais e Benefícios Tributários de que as pretensões possuem previsão legal na legislação tributária (arts. 8º, XIV e XLI, 11, V e XXI, ambos do Anexo IX do RCTE), acatadas pela Superintendência de Administração Tributária e pelo despacho do Secretário da Fazenda, todos os expedientes citados no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”;

IV - que os citados dispositivos do RCTE encontram-se fundamentados na Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1.999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei n. 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências;

V - que a matéria foi submetida à apreciação e deliberação governamental, em razão das disposições do Decreto n° 6.583, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo, medidas relativas às finanças do Estado e suspende, consequentemente, a concessão de benefícios fiscais que impliquem redução da arrecadação do ICMS (prorrogado pelo de n. 6.639, de 29 de junho de 2007) e  acolhendo as argumentações do Secretário da Fazenda aduzidas no item III;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - com as empresas FRIGORÍFICO COSTA TELLES LTDA, CHARDRON UASSELES FERREIRA - “MATADOURO CRIXÁS”, FRIPORA FRIGORÍFICO IPORÁ LTDA, COTRIL ALIMENTOS S/A, VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BEZERRA E PASSOS LTDA, com fundamento nas preceituações dos dispositivos aqui invocados.

Parágrafo único. A celebração dos termos (TARE) de que trata o caput deste artigo fica excluída da aplicação da normatividade contida no Decreto n. 6.583, de 28 de dezembro de 2006, cujas disposições foram prorrogadas pelo Decreto n. 6.639, de 29 de junho de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de novembro de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga