DECRETO Nº 6.703, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
(PUBLICADA NO DOe DE 28.12.07 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
NOTA: Vide Decreto nº 6.800, de
22.10.08, que revoga este Decreto a partir de 01.01.09.
Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS devido por microempresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos §§ 18 e 19 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº200700001001024,
DECRETA:
Art. 1º A microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta no ano-calendário anterior não ultrapasse R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), fica sujeita ao valor fixo mensal de R$50,00 (cinqüenta reais) para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no art. 12 da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO