DECRETO Nº 6.738, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

(Publicado no DOE de 29.04.08)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000605,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167-B................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 213-J..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta).

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 32.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) água mineral cuja origem ou destino seja o Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/07);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 38.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 9º-A Os valores informados na GIA-ST devem englobar os valores correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Capítulo XXII do Anexo XII (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 7º).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 68-D No cálculo do imposto devido por substituição tributária na operação com B100 destinado à mistura com o óleo diesel utiliza-se a mesma carga tributária incidente na operação interna com o óleo diesel (Lei nº 15.571/06, art. 4º; e Convênio ICMS 8/07, cláusula quarta). (NR)

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)

8523.29.21   Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm......................... 25

8523.29.22   Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm ....  25

8523.29.23   Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8 mm ( 2”) .............................................................................................. 25

8523.29.24   Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo ........................................................................................................................ 25

8523.29.29   Outra fita magnética de largura não superior a 4mm ................................... 25

8523.29.29   Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm  ..................................... 25

8523.29.31   Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem ........................................................................................................................ 25

8523.29.32   Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete ..... 25

8523.29.33   Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm........................................ 25

8523.29.39   Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 25

8523.29.90   Outro suporte não gravado ............................................................................ 25

8523.40.11   Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) ........................................................................................... 25

8523.40.21   Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ para reprodução apenas do som ...................................................... 25

8523.40.22   Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem .................................................................. 25

8523.40.29   Outro disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ ........................................ 25

8523.80.00   Disco fonográfico ........................................................................................... 25

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXIV - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao acesso de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/07, cláusula primeira);

CXV - a saída de óleo comestível usado destinado à indústria para utilização como matéria-prima, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 144/07);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando  adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira):

a) os produtos devem ser desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;

b) a aquisição deve ser realizada por meio de Pregão, ou outro processo licitatório, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

d) na importação de kit completo para montagem de computador portátil educacional deve ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII -...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) LVI (Convênio ICMS 147/07, cláusula quarta);

........................................................................................

XVI - 31 de julho de 2009, quanto ao inciso XLVIII (Convênios ICMS 30/06, cláusula quinta; e 104/06, cláusula primeira);

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 9º ......................................................................................................................................

........................................................................................

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08):

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em ‘Cheque Moradia’, em substituição ao disposto na alínea ‘e’ do inciso II do § 5º deste artigo, deve:

I - abrir duas subcolunas na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas sob os títulos, respectivamente, CHEQUE MORADIA RECEBIDOS e VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;

II - registrar os números dos ‘Cheques Moradia’, isolados ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna CHEQUE MORADIA RECEBIDOS o valor total dos referidos cheques;

III - registrar a nota fiscal correspondente à transferência de valores relativos a ‘Cheque Moradia’, fazendo constar o valor da referida nota na subcoluna VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;

IV - manter atualizado o valor do saldo de ‘Cheque Moradia’ a ser transferido.

..................................................................................................................................................

§ 7º-C Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, o visto de que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º pode ser obtido na delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

APÊNDICE VII

(art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)

EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 

01

AEROTEC TÁXI AÉREO LTDA.

CNPJ: 02.941.268/0001-53

I.E.: 10.168.295-6

AV. Santos Dumont, s/n  Hangar  Aerotec Aerop. Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e/ou  Reparos em Células de Aeronaves.

02

AEROTEX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP

CNPJ: 02.916.813/0001-51

I.E.: 10.379.743-2

Rodovia Go 174, KM 44

Zona Rural CEP: 75915-000 - Montividiu-GO

Importação de Aeronaves, Partes, Peças  e Sistemas para uso na própria frota.

03

AIR BP BRASIL S.A.

CNPJ: 04.454.790/0024-22

I.E.: 10401774-0

Praça Capitão Frazão, s/n  -  Rua Sucuri, Aeroporto Internacional Santa Genoveva

Santa Genoveva - CEP: 74672-900 - Goiânia -GO

Importação e Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes para uso na Fabricação de Aeronaves.

04

ALIANÇA AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ: 02.921.692/0001-36

I.E.: 10.313.474-3

Av. Santos Dumont,  -  Hangar Aliança - Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Motores, Hélices e Componentes Aeronáuticos. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comercialização de Peças e Equipamentos para Aeronaves.

05

ASAS DO SOCORRO

CNPJ: 01.052.752/0003-20

I.E.: 10.022.317-6

Aeroporto Municipal de Anápolis, snº - Setor Industrial - CEP: 75001-970 - Anápolis-GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células, Motores, Equip. de Rádionavegação e/ou Comunicação, Instrumentos e Acessórios de Aeronaves; Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comércio de Partes, Peças e Acessórios e Componentes Aeronáuticos.

06

CIELO TRADING E TÁXI AÉREO S/A

CNPJ: 07.932.883/0001-17

I.E.: 10.399797-0

Av. Brasil Sul, 2800  Piso Sup. - JD. Gonçalves - CEP:75123-160 Anápolis-GO

Importação e Comércio de Aeronaves, suas partes, Peças e Acessórios.

07

CONTE AÉRO LTDA.

CNPJ: 77.919.488/0001-80

I.E.: 10.375.193-9

Rod. Br 060, KM 398 S/N  Lote 3  Ala Sul - Aeroporto de Rio Verde CEP: 75901-970 - Rio Verde-GO

Manutenção, modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves. Importação e Comercialização de Aeronaves, Células, Motores, Hélices, Componentes e Peças de Motopropulsores, Aviônicos, Peças e Acessórios Aeronáuticos.

08

DIAMOND AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ: 01.538.574/0001-80

I.E.: 10.288.152-9

Av. Santos Dumont, 1317 - Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Motores  e  Hélices de Aeronaves,  e Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação de Partes e Peças para Aeronaves.

09

GLOBAL PARTS LTDA.

CNPJ: 03.912.010/0001-91

I.E.: 10.328.590-3

Av. dos Índios, 352 - Setor Santa Genoveva  - CEP: 74672-450 - Goiânia-GO

Importação e Comercio de Aeronaves, Partes, Peças, e Acessórios Aeronáuticos.

10

GLOBO AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ: 01.098.474/0001-80

I.E.: 10.121.545-2

Av. Santos Dumont, s/n  -  Hangar Globo Aeroporto Santa Genoveva - Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Motores, Hélices, Equipamentos-rádio de Comunicação e/ou Navegação, Instrumentos e Acessórios.  Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação de Partes, Peças e Acessórios Aeronáuticos.

11

GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.

CNPJ: 01.601.285/0001-89

I.E.: 10.037.549-9

Aeroporto Santa Genoveva, Zona C. Lote 03 - Santa Genoveva CEP: 74672-900 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células, Motores Alternativos, Hélices  e Acessórios de Aeronaves. Serviços Aeronáuticos Especializados.  Importação e Comércio de Peças, Acessórios e Sistemas de Aeronaves.

12

GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.

CNPJ: 04.020.028/0026-08

I.E.: 103.511.78-4

Praça Capitão Frazão, S/N Aeroporto - Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves

Importação de Aeronaves, suas Partes, Peças, Componentes, Pneus, Motores, Acessórios e Equipamentos, para uso na própria frota.

13

ILTON  AEROPARTS  LTDA.

CNPJ: 00.218.174/0001-25

I.E.: 10.275866-2

Rua Serra Dourada, 1479 - Santa Genoveva CEP: 74672-680 - Goiânia -GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos Em Motores e Acessórios Aeronáuticos. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comércio de Peças e Acessórios Aeronáuticos.

14

IPANEMA AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

CNPJ: 05.646.673/0001-37

I.E.: 10.389.827-1

Rod. GO 070, Lote 132 - Aeroporto Brigadeiro M. Epin. - Fazenda Caveiras CEP: 74482-150 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e ou Reparos em Células de Aeronaves. Importação de Aeronaves, suas partes, Peças, Acessórios e Componentes.

15

J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ: 61.392.445/0003-10

I.E.: 10.068.542-0

Av. dos índios, 550

Santa Genoveva CEP: 74672-450 - Goiânia-GO

Importação e Comércio de Aeronaves e suas Partes e Peças.

16

K-I AVIONICS ELETRÔNICA LTDA.

CNPJ: 03.727.047/0001-40

I.E.: 10.173.553-7

R. Serra Dourada, 1528 - Santa Genoveva CEP: 74672-680 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Equipamentos-Rádio de Comunicação e/ou Navegação de Aeronaves, em Instrumentos e Acessórios Mecânicos, Elétricos e Eletrônicos de Aeronaves. Importação e Comércio de Componentes Aeronáuticos.

17

LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA.

CNPJ: 03.145.340/0001-07

I.E.: 10.329.959-9

Av. Caiapó, 1500 Q 94 L 118 - Santa Genoveva CEP: 74672-400 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Acessórios  de Aeronaves Importação e Comércio de Acessórios de Aeronaves.

18

QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES

CNPJ: 02.244.507/0001-16

I.E.: 10.271.670-6

Pça. Cap. Frazão, 913 - Setor Hangar Sul - Aeroporto Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Hélices  e Acessórios.; Importação e Comércio de Aeronaves, Peças, Acessórios e Equipamentos Aeronáuticos.

19

RUNWAY COMPONENTES AERONÁUTICOS LTDA

CNPJ: 08.298.186/0001-19

I.E.: 10.405.946-0

Av. São francisco, 1515 - Qd. 30 - L147 - Setor Santa Genoveva CEP: 74670-010 - Goiânia-GO

Importação e Comércio de Aeronaves, Partes, Peças e Instrumentos de Navegação; Acessório Aeronáutico e Ferramentas para uso Aeronáutico.

20

S. O. S. -  SERVIÇOS E RECUPERAÇÃO DE AERONAVES LTDA

CNPJ: 00.893.529/0001-81

I.E.: 10.387956-0

Rodovia Go 070 Km 05, Aeródromo Brigadeiro Eppinghaus - Fazenda Caveiras CEP: 74480-080 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificação e/ou Reparos em Células de Aeronaves e em Motores Alternativos. Importação e Comércio de Partes e Acessórios para Aeronaves.

21

SAFERSKIES INTERNATIONAL AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA - ME

CNPJ: 04.976.983/0001-57

I.E.: 10.351457-0

Av.  C-255 - Qd 588 -    Lt 4, 270 - Sala 207 - Nova Suiça CEP: 74280-010 - Goiânia-GO

Importação e Comércio de  Partes, Peças, e Material  Aeronáutico.

22

SETE TÁXI AÉREO LTDA.

CNPJ: 02.088.938/0001-30

I.E.: 10.170.452-6

Aeroporto Santa Genoveva, S/N - HG. II - Santa Genoveva CEP: 74672-450 - Goiânia-GO

Manutenção, Modificações e/ou Reparos em Células, Motores, Hélices e Acessórios de Aeronaves; Serviços Aéreos Especializados. Importação e Comércio de Partes, Peças e Acessórios para Aeronaves.

23

VOAR AVIAÇÃO LTDA.

CNPJ: 03.386.638/0001-09

I.E.: 10.171.906-0

Pç. Capitão Frazão, 913  -  Hangar Voar - Aeroporto Santa Genoveva CEP: 74672-900 - Goiânia-GO

Importação e Comercialização de Partes, Peças, Acessórios ou Componentes Separados para Manutenção, Modifcações e/ou Reparos em Aeronaves.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE XXIV

(Anexo IX, art. 7º, XL)

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO

 

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO

 DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO

DATA ______/___________/_____

 

CERTIFICADO Nº

NOTA FISCAL Nº

 

DOADOR

NOME RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO - UF

CEP

NOME DO RESPONSÁVEL

CARGO

FONE

ASSINATURA

 

RECEBEDOR

NOME RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO - UF

CEP

NOME DO RESPONSÁVEL

CARGO

FONE

ASSINATURA

TRANSPORTADORA

PLACA

 

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)................................................................................................................................

 

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)

..................................................................................................................................................

7................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

7.1.8-A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;

.......................................................................................................................................... (NR)

8.1.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

57

3 a 16

33 a 35

36 a 41

49 a 51

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

 

.........................................................................................................................................  (NR)

13.1...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00;

13.1.8 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13.1.9 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:

.........................................................................................................................................  (NR)

15-B - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"57"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

3

33

35

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

36

41

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

42

45

N

08

CST

Código da Situação Tributária

3

46

48

X

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

49

51

N

10

Código do Produto

Código do produto do informante

14

52

65

X

11

Número do lote do produto

Número do lote de fabricação do produto

20

66

85

X

12

Branco

 

41

86

126

X

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deve ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 5º deste anexo, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada item da nota.

.........................................................................................................................................  (NR)

23.1.9........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

tipo 57 = ..... registros

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

 

CAPÍTULO XXVII

CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

Art. 128. Na operação com medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 10/07):

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’ e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................................

APÊNDICE I

RELAÇÃO DE FERROVIAS

(Anexo XIII, art. 1º)

 

..................................................................................................................................................

09. Empresa: Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: Superintendência Regional Salvador (SR 7)

Estados abrangidos: Sergipe, Bahia e Minas Gerais

..................................................................................................................................................

20. Empresa: Ferrovia Noroeste S.A.

Nome da Ferrovia: Malha Oeste (SR 10) Ferrovia     Noroeste

Estados abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo

.........................................................................................................................................  (NR)

 

APÊNDICE XII

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

..................................................................................................................................................

 

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

.......

.........................

.........................

...........................

5

Transit do Brasil Ltda

São Paulo-SP

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

.......

................................

............................

..................................

111

Telebit Telecomunicações e Participações S/A

Belo Horizonte -MG

Todo Território Nacional

(STFC Local, LDN e LDI)

........

..............................

...............................

.....................................

127

Via Telecom S/A

Belo Horizonte -MG

SP, RJ, MG, PR, DF.

(STFC Local)

128

Ipê Informática Ltda

Curitiba - PR

Todo Território Nacional

(SCM)

 

.........................................................................................................................................  (NR)

APÊNDICE XV

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Anexo XIII, art. 33)

..................................................................................................................................................

72. Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda.

Rua Doze Nº 310, Centro, Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5 CEP.: 76380-000.

.......................................................................................................................................... “(NR)

 

Art. 2º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do RCTE, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.04.08 a 13.07.08.

2. A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica – NF-e na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino.

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a partir de:

I - 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, nas operações de vendas internas e interestaduais, exceto as operações de vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, para as demais operações, inclusive as operações com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do caput.

§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e que não tenha praticado atividade há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

REVOGADO O ART. 2º pelo ART. 6º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 – vigência: 14.07.08.

Art. 2º Revogado.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, em relação:

I - ao § 7º-A do art. 11 do Anexo IX, no período de 26 de novembro de 2007 até a data de publicação deste Decreto;

II - à empresa constante do item 5 do Apêndice XII do Anexo XIII, no período de 29 de março de 2006 até 17 de dezembro de 2007, desde que realizados nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 143/07, cláusula terceira).

Art. 4º Fica revogado o art. 6º do Decreto 6.659, de 16 de agosto de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de maio de 2007, quanto ao inciso XVI do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

II - 18 de dezembro de 2007, quanto:

a) ao art. 68-D do Anexo VIII;

b) ao Apêndice XXIV do Anexo IX;

c) ao Capítulo XXVII do Anexo XII;

d) aos Apêndices XII e XV do Anexo XIII;

III - 27 de dezembro de 2007, quanto:

a) à alínea “c” do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII;

b) ao inciso IX do Apêndice II do Anexo VIII;

IV - 1º de janeiro de 2008, quanto:

a) ao §9º-A do art. 38 do Anexo VIII;

b) aos subitens 13.1.7, 13.1.8 e 13.1.9 do Título II do Anexo X;

c) ao Apêndice I do Anexo XIII;

V - 4 de janeiro de 2008, quanto ao inciso LVI do caput e à alínea “d” do inciso XII do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX;

VI - 18 de janeiro de 2008, quanto ao § 3º do art. 9º e Apêndice VII, ambos do Anexo IX;

VII – 1º de abril de 2008, quanto aos arts. 2º e 3º deste decreto;

VIII - 1º de julho de 2008, quanto aos subitens 7.1.8-A, 8.1, 15-B e 23.1.9 do Título II do Anexo X.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga