DECRETO Nº 6.749, DE 20 DE MAIO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE de 27.05.08)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Modifica os Decretos nºs 6.682/07, que estabelece regras a serem observadas pelo contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e 6.721/08, que alterou o Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000897,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 6.682, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que possua saldo credor no campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês anterior ao de opção pelo Simples Nacional.

..................................................................................................................................................

Art. 6º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no período compreendido entre a data de sua opção e a data da confirmação de seu ingresso nesse regime especial de arrecadação, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS nas operações sujeitas à tributação do Simples Nacional deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da confirmação, a cada destinatário que esteja sujeito ao regime periódico de apuração do ICMS, que:

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 6.721, de 18 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2008."

(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, quanto ao art. 1º.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO