DECRETO Nº 6.753, DE 25 DE JUNHO DE 2008. 

(PUBLICADO NO DOE de 30.06.08)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Institui o sistema informatizado denominado Administração Financeira do Tesouro Estadual -AFT- e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 200800013001368,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o sistema informatizado denominado Administração Financeira do Tesouro Estadual -AFT- como ferramenta oficial do Estado para o controle e monitoramento do fluxo de caixa projetado dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único. O documento denominado Previsão de Desembolso Financeiro – PDF, instituído pelo Decreto nº 6.664, de 29 de agosto de 2007, passa a fazer parte integrante do AFT.

Art. 2º A Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda é responsável pela administração do AFT, inclusive para operacionalizar a liberação das PDF’s e acompanhamento do fluxo de caixa projetado.

Art. 3º O AFT será integrado ao Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI Net- de forma que qualquer despesa, orçamentária ou extra-orçamentária, somente seja executada se houver a respectiva PDF liberada via sistema.

Parágrafo único. O processo de integração do AFT com o SIOFI Net será implementado gradualmente, de forma que as informações das despesas, fornecidas durante a elaboração da PDF, sejam transferidas ao SIOFI Net pelo AFT no momento da solicitação da Programação de Prioridade Trimestral - PPT, do empenho e da liquidação da despesa.

Art. 4º A liberação das PDF’s deverá ser feita por homologação ou por processo automático, segundo critérios que levem em consideração a classificação da despesa segundo a natureza, o órgão ou entidade solicitante, o valor global solicitado ou o valor individual das parcelas.

Art. 5º Todas as despesas dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive os que realizem despesas financeiras com recursos próprios ou decorrentes de convênios, somente poderão ser executadas após liberação da PDF.

Art. 6º A instauração de procedimento licitatório, inclusive por dispensa e inexigibilidade, nos termos dos arts. 24, 25 e 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica condicionada à prévia liberação da PDF.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os procedimentos licitatórios relativos a registros de preços, porém a execução da despesa fica condicionada à prévia liberação da PDF.

§ 2º Poderão ser definidas exceções ao disposto no caput, para procedimentos licitatórios destinados à contratação de obras, ficando, porém, a execução orçamentária e o início das obras condicionados à prévia liberação da PDF.

§ 3º Na hipótese do §2º, a instauração do procedimento licitatório deverá ser precedida de manifestação da Secretaria da Fazenda quanto à viabilidade financeira da despesa, após solicitação do órgão ou da entidade interessada, devidamente justificada.

Art. 7º As PDF’s serão liberadas somente se houver saldo financeiro previsto para o órgão ou entidade.

§ 1º Na insuficiência de saldo financeiro para a liberação da PDF, a Superintendência do Tesouro Estadual poderá indicar recursos adicionais para a despesa pretendida.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica vedada a indicação de recursos destinados à dedução para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, transferências constitucionais aos Municípios, amortização, serviços e encargos da dívida com a União, conforme Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outras despesas consideradas obrigatórias ou prioritárias em ato do Secretário da Fazenda, observada a legislação em vigor.

Art. 8º O aumento dos valores das parcelas da PDF que já foram empenhadas somente poderá ser efetivado após a anulação do respectivo saldo de empenho não liquidado, observado o disposto no art. 7º e a legislação pertinente.

Art. 9º É vedada a alteração de parcelas de PDF’s cujo pagamento já tenha se efetivado, salvo nos casos de erros passíveis de extornos ou correções.

Art. 10. Será destinado um percentual da receita bruta prevista a título de reserva financeira para contingência, com a finalidade de suportar despesas eventuais, emergenciais, alterações na projeção da receita, frustração de receitas ou oscilações sazonais.

Parágrafo único. Quando da utilização da reserva, deverão ser adotadas medidas para sua recomposição.

Art. 11. O AFT poderá ser disponibilizado para a execução das despesas, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, por expressa solicitação dos respectivos titulares.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a liberação da PDF será automática, não se sujeitando à apreciação do Poder Executivo.

Art. 12. Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 6.714, de 30 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 .....................................................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se da programação do trimestre as antecipações de parcelas das PPT´s, as despesas objeto de contratos de caráter continuado, de acordo com as PDF´s liberadas pela Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ.” (NR)

“Art. 15 .....................................................................................................................................

§ 3º A liberação da PDF será efetuada pela SEFAZ, após a análise de disponibilidade financeira.

§ 4º Quando da solicitação da PPT através do SIOFI Net, o órgão ou entidade deverá informar na justificativa os números das respectivas PDF´s liberadas.

§ 5º A autorização da PPT fica condicionada à prévia liberação das respectivas PDF´s.” (NR)

Art. 13. A Secretaria da Fazenda poderá baixar as normas e prestar as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 14. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto nº 6.664, de 29 de agosto de 2007, e os §§ 2º e 6º do art. 15 do Decreto nº 6.714, de 30 de janeiro de 2008.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 09 de junho de 2008.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 15 de abril de 2008 em conformidade com o § 1º do art. 6º deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga