DECRETO Nº 6.798, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 07.10.08)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Goiânia 2008".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013002126,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, decorrente de operações correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2008, pode ser pago em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, pelos contribuintes estabelecidos na Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA - e cadastrados no evento "Liquida Goiânia 2008".

Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam:

I - ao contribuinte optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - às operações ou às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações ou prestações posteriores;

III - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto.

Art. 2º O contribuinte deve apurar e pagar o imposto em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos em 10 de outubro de 2008 e 10 de novembro de 2008.

Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto deve observar, ainda, o seguinte:

I - o valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido;

II - o valor de cada parcela do ICMS a pagar, para utilização dos prazos previstos neste Decreto, deve ser de no mínimo R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Goiânia - CDL - deve encaminhar à Superintendência de Administração Tributária - SAT - da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 4 de setembro de 2008, arquivo magnético, com layout definido pela SEFAZ, de todos os estabelecimentos inscritos no evento "Liquida Goiânia 2008", atendidas as disposições contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Os documentos de arrecadação emitidos, no período de 1º de setembro de 2008 a 10 de setembro de 2008, relativos a diferencial de alíquotas, poderão ser reemitidos a partir do dia 11 de setembro de 2008, nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 5º Não fará jus aos prazos especiais para pagamento do ICMS previstos neste Decreto:

I - o contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo estabelecido no art. 2º;

II - o prestador de serviço de comunicação e o fornecedor de energia elétrica;

III - o estabelecimento beneficiário do incentivo FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como de qualquer de seus subprogramas;

IV - o estabelecimento que possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 6º O contribuinte inscrito no evento "Liquida Goiânia 2008" poderá emitir os documentos de arrecadação via internet, no site www.sefaz.go.gov.br.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de outubro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO