DECRETO Nº 6.801, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 30.10.08)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a opção das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no âmbito do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013002411,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam adotadas, no âmbito do Estado de Goiás, as faixas de receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- na forma do Simples Nacional, conforme previsto no inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO