DECRETO Nº 6.939, DE 1º DE JULHO DE 2009
(PUBLICADA NO DOE de 06.07.09)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013002112,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................................................................
§ 4º Na saída
ou prestação correspondente, referidas na alínea ‘b’ do inciso I do caput
deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com
redução de base de cálculo:
I - não se
exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido
contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor
ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;
II - deve ser
efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido
contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior
que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:
a) calcula-se
o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente
à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;
b) sobre o
valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual
calculado na forma da alínea ‘a’.
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO
III
TAXA DE
SERVIÇOS ESTADUAIS
(art. 414,
parágrafo único, II)
SERVIÇO............................................................................................................................ R$
ITEM A
A. ATOS DA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A.1
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA
A.1.1Identificação:
..................................................................................................................................................
2. ................................................................................................................
2.1 até o
tamanho de 13 x 18, cada................................................................................. 1,00
2.2 de tamanho
maior, cada............................................................................................. 1,50
....................................................................................................................
8. 2ª via de laudo
pericial...................................................................... 16,13
......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 1º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º-C A
existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade
esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha
sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da
dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos
nos §§ 1º e 1º-A.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXVI - a saída
interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar,
ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate
em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída
realizada por (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, ‘x’):
a) produtor
agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste
com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
b) terceiro
que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput
deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 11. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - para o estabelecimento frigorífico ou
abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca,
resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível
resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de
asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo
adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou
criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele
integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da
respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I,
‘c’, 1):
a) o
frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de
aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado,
correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;
..................................................................................................................................................
VI - para o estabelecimento frigorífico ou
abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca,
resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível
resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos
em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste
Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a
ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor
da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º,
I, ‘c’):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se
do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à
entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria
em seu estabelecimento;
..................................................................................................................................................
XXXV - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto de fabricação própria, relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘a’, 3 e § 1º, I, ‘b’):
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XXXII
(Anexo IX, art. 11, XXXV)
NCM |
DESCRIÇÃO |
0401 |
Leite
e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes. |
0402 |
Leite e creme de
leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0403 |
Leitelho, leite e
creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite
fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou
de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
0404 |
Soro de leite, mesmo
concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos
constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
0405 |
Manteiga e outras
matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos
provenientes do leite. |
0406 |
Queijos e requeijão. |
1806.90.00 |
Achocolatado. |
1901.10.10 |
Leite modificado. |
1901.90.20 |
Doce de leite. |
........................................................................................................................................ “(NR)
Art. 2º Ficam revigoradas as alíneas “a” dos incisos V e VI do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, que passam a viger com a redação conferida pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de publicação deste Decreto:
I - de acordo com o disposto no § 4º do art. 58 do RCTE, na operação ou prestação contemplada com redução de base de cálculo, cuja aquisição da mercadoria ou do serviço tenha sido contemplada, também, com redução de base de cálculo;
Art. 4º Ficam revogados os subitens 3, 5, 6 e 7 do item A.1.1 -Identificação- dos atos da Superintendência da Polícia Técnica da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-.
Art. 5º Esta Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 25 de maio de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97-RCTE-:
a) o Anexo III, observado o disposto no inciso III deste artigo;
b) do Anexo IX:
1. o § 1º-C do art. 1º;
2. os incisos V e VI do caput do art. 11;
II - 1º de junho de 2009, quanto ao inciso XXXV do art. 11 e ao Apêndice XXXII, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -;
III - 1º de janeiro de 2010, quanto ao subitem 8 do item 2 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Superintendência da Polícia Técnica da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO