DECRETO Nº 7.043, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 29.12.09 - suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 84/09 a 92/09, os Ajustes SINIEF 11/09 a 13/09 e os Protocolos ICMS 114/09 e 115/09 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003746,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 84/09 a 92/09, os Ajustes SINIEF 11/09 a 13/09 e Protocolos ICMS 114/09 e 115/09, celebrados na 135ª (centésima trigésima quinta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 25 de setembro de 2009, em São Luiz - MA -.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 76......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º A não-exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude da imunidade, isenção, não incidência, ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira):

I - o fisco da unidade federada do importador deve apor o ‘visto’ no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, I);

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o ‘visto’ da GLME deve efetuar o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, II).

..................................................................................................................................................

§ 3º A GLME deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, após serem visadas, que tem a seguinte destinação (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 2º):

I - 1ª via, importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via, fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via, fisco.

..................................................................................................................................................

§ 3º-B Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo transporte é feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Convênio ICMS 85/09, cláusula oitava).

§ 4º O ‘visto’ de que tratam os incisos I e II do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 1º).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 163.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV -............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, nas operações de comércio exterior e nas demais operações somente é obrigatória a indicação do capítulo da NCM/SH;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

..................................................................................................................................................

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior;

VI - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, somente, a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas operações realizadas por contribuintes diversos dos previstos no inciso V.

..................................................................................................................................................

§ 7º Ato COTEPE deve publicar o ‘Manual de Integração - Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A).

§ 8º Na hipótese do § 7º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, parágrafo único). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 167-E.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 1º-A). (NR)

Art. 167-F.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):

a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

..................................................................................................................................................

§ 7º O emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

§ 8º A empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona).

..................................................................................................................................................

§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observada a definição constante no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento.

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

..................................................................................................................................................

§ 13. O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):

..................................................................................................................................................

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

..................................................................................................................................................

§ 11. Devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do início da contingência.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 167-N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D):

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;

VI - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

..................................................................................................................................................

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil quando se tratar de regular recepção do arquivo da DPEC.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 167-O. A administração tributária, observado padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, pode exigir do destinatário as seguintes informações sobre o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta):

..................................................................................................................................................

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 167-P. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-B). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 213-Z.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 15. As seguintes informações devem fazer parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contigência;

II - a data, hora com minutos e segundos do início da contingência;

III - identificar, dentre as situações previstas nos incisos do caput, qual foi utilizada. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 356-D.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 4º).

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXV - .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

..................................................................................................................................................

v) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º, caput).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 9º.......................................................................................................................................

...................................................................................

VII - ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

..................................................................................................................................................

p) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - 31 de dezembro de 2010, quanto aos incisos:

a) XXIII;

b) XXVI;

c) XXVII;

d) XXVIII;

e) XXX.

.........................................................................................................................................  (NR)

 

APÊNDICE IV

PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO

(Anexo IX, art. 8º, XIII)

 

Item

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

3215.11.00
3215.19.00

Tintas de impressão

2

3923.10.10

Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio 'laser'

3

3923.21.90

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

4

6305.39.00

Capa de proteção para computador, impressora e teclado

5

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²

6

8443.13.10

Máquina e aparelho para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

7

8443.19.10

Máquina e aparelho para serigrafia

8

8443.31.00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

9

8443.39.21

Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto

10

8443.32.11

Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax)

11

8443.32.12

Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax)

12

8443.32.13

Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax)

13

8443.32.19

Outros Telecopiadores (fax)

14

8443.32.21

Impressora de impacto de linha

15

8443.32.23

Impressora de impacto matricial por ponto.

16

8443.32.31

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

17

8443.32.32

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida

18

8443.32.33

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

19

8443.32.34

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

20

8443.32.35

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

21

8443.32.36

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm

22

8443.32.39

Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

23

8443.32.40

Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

24

8443.32.51

Traçador gráfico ('plotter') por meio de penas

25

8443.32.52

Traçador gráfico ('plotter') com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

26

8443.32.59

Outro tipo de traçador gráfico ('plotter')

27

8443.39.30

Outras máquinas copiadoras

28

8443.39.90
8472.90.99

Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo

29

8443.91.91
8443.99.29

Dobradora

30

8443.91.99
8443.99.29

Serrilhadora

31

8443.99.11
8517.70.10

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados

32

8443.99.13
8517.70.91

Bastidor e armação ('path panels')

33

8443.99.19
8517.70.99

Bloco de corte de conexão

34

8443.99.21

Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ('plotters'), a jato de tinta, montado

35

8443.99.22

Mecanismo completo de impressora a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado

36

8443.99.23

Martelo de impressão e bancos de martelos

37

8443.99.24

Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta

38

8443.99.25

Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado

39

8443.99.26

Cinta de caracter para uso em computador

40

8443.99.27

Cartucho de tinta para uso em impressora

41

8443.99.29

Tonner para impressora a laser

42

8443.99.31

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto

43

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

44

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ('toners')

45

8443.99.39

Outros tipos de cartuchos

46

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

47

8444.70.90

Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados.

48

8470.50.90

Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)

49

8471.30.12

Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ('écran') de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)

50

8471.30.19

Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

51

8471.41.10

Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ('écran') de área inferior a 280cm2 (Palm)

52

8471.41.90
8471.49.00

Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida

53

8471.50.10

Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador

54

8471.50.20

Unidade central de processamento de grande porte

55

8471.60.52

Teclado

56

8471.60.53

Indicador ou apontador ('mouse' e 'track-ball')

57

8471.60.54

Mesa digitalizadora

58

8471.60.59

Outras unidades de entrada

59

8471.60.61

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático

60

8471.60.62

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático

61

8471.70.11

Unidade de disco magnético para disco flexível

62

8471.70.12

Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - 'Head Disk Assembly')

63

8471.70.19

Outras unidades de memórias

64

8471.70.21

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura

65

8471.70.29

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras

66

8471.70.32

Unidade de fita magnética para cartucho

67

8471.70.33

Unidade de fita magnética para cassete

68

8471.70.39

Unidade de fita magnética, inclusive 'streamer'

69

8471.80.00

Controlodara de disco rígido e flexível

70

8517.62.39
8517.62.59

Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético

71

8471.90.11

Leitor e gravador de cartão magnético

72

8471.90.12

Leitor de código de barras

73

8471.90.13

Leitor de caracter magnetizável

74

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

75

8471.90.19

Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)

76

8471.90.90

Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista

77

8472.90.21

Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital

78

8472.90.30

Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda

79

8473.29.90

Fita para impressora matricial

80

8473.30.11

Gabinete, com ou sem módulo 'display' numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo 'display' numérico

81

8473.30.19

Parte e acessório de impressoras

82

8473.30.39

Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas

83

8473.30.41

Placa-mãe ('mother boards')

84

8473.30.42

Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

85

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

86

8473.30.49

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado

87

8473.30.92

Tela ('écran') para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)

88

8473.30.99

Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível

89

8473.40.70

Apoio para digitação

90

8473.40.90

Alimentador de formulário

91

8473.50.34

Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina

92

8473.50.35

Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão

93

8473.50.40

Cabeça magnética

94

8473.50.50

Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2.

95

8473.50.90

Servidor de impressão

96

8504.31.11
8504.31.19

Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos

97

8504.31.91

Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ('fly back'), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

98

8504.31.99

Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão

99

8504.32.11

Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz

100

8504.32.21

Outros transformadores - para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

101

8504.40.10

Carregador de acumulador

102

8504.40.21

Conversores estáticos - de cristal (semicondutores)

103

8504.40.29

Outros conversores estáticos

104

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou ‘no break’)

105

8504.40.90

Fonte para microcomputador

106

8504.90.40

Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

107

8504.90.90

Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA

108

8507.20.10

Outros acumuladores de chumbo - de peso inferior ou igual a 1.000kg

109

8517.11.00

Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio

110

8517.12.11

Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie).

111

8517.12.32

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia.

112

8517.12.33

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel.

113

8517.12.90
8517.61.99
8517.62.96

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais.

114

8517.18.10

Interfone

115

8517.18.20

Aparelho telefônico público

116

8517.18.91

Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho

117

8517.18.99
8517.69.00

Qualquer aparelho telefônico ou videofone

118

8517.62.11

Multiplexador por divisão de freqüência

119

8517.62.21

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito

120

8517.62.22

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

121

8517.62.23

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais

122

8517.62.24

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais

123

8517.62.29

Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito

124

8517.62.39

Modulador/demodulador (moden)

125

8517.62.41

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - com capacidade de conexão sem fio

126

8517.62.48

Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos

127

8517.62.49

Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos.

128

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

129

8517.62.54

Distribuidor de conexão para rede (‘hub’)

130

8517.62.55

Modulador/demodulador (Modem)

131

8517.62.59

Conversor analógico/digital (A/D)

132

8517.62.77
8517.62.78

Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem).

133

8517.62.94

Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (‘gateway’)

134

8517.62.99
8517.69.00

Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica.

135

8517.70.21

Antena própria para telefone celular portátil.

136

8518.10.90

Microfone e seus suportes para multimídia

137

8518.21.00

Alto-falante único montado no seu receptáculo

138

8518.22.00

Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

139

8518.30.00

Fone de ouvido para celular.

140

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som

141

8519.81.90
8519.89.00

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

142

8521.90.10
8521.90.90

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

143

8523.29.19

Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)

144

8523.5

Cartão de memória (‘memory cards’)

145

8525.80.19

Câmeras de televisão

146

8525.80.29

Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam).

147

8526.91.00

Aparelhos de radionavegação

148

8526.92.00

Aparelhos de radiotelecomando

149

8527.13.30

Aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas, gravador e toca-discos

150

8527.13.90
8527.91.90

Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

151

8527.99.10

Amplificador com sintonizador (‘receiver’)

152

8527.99.90

Outros

153

8528.41.10

Unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, monocromática

154

8528.41.20

Unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, policromática

155

8528.51.10

Outra unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, monocromática

156

8528.51.20

Outra unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, policromática

157

8528.59.20

Monitores policromáticos

158

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

159

8528.69.90

Outros projetores

160

8528.71.90

Outros aparelhos receptores de televisão

161

8528.72.00

Outros aparelhos receptores de televisão em cores

162

8529.10.11

Antena com refletor parabólico

163

8529.10.19

Antena para radiotransmissão.

164

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

165

8529.90.19

Porta-tampa de telefone celular (‘flip’)

166

8529.90.20

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

167

8529.90.90

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

168

8531.80.00

Aparelho identificador de chamada telefônica

169

8532.21.11

Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’)

170

8532.21.90

Outro condensador fixo de tântalo

171

8532.22.00

Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio

172

8532.23.10

Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’)

173

8532.23.90

Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada

174

8532.24.10

Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’)

175

8532.24.90

Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas

176

8532.25.10

Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’)

177

8532.25.90

Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico

178

8532.30.10

Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’)

179

8532.30.90

Outro condensador variável ou ajustável

180

8533.40.12

Varistor

181

8533.40.91

Pontenciômetro de carvão

182

8534.00.00

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados

183

8536.30.00

Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA

184

8536.41.00

Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica

185

8536.49.00

Relés, exclusivamente digital para energia elétrica

186

8536.50.90

Aparelho bloqueador de chamada telefônica

187

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

188

8536.69.90

Conector óptico

189

8536.90.10

Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente

190

8536.90.30

Soquete para microestrutura eletrônica

191

8536.90.40

Conector para circuito impresso

192

8536.90.90

Conector para rede de comunicação de dados.

193

8537.10.11

Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

194

8537.10.90

Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial

195

8538.90.10

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados

196

8540.11.00

Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão

197

8540.12.00

Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão

198

8541.10.11

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (‘zener’)

199

8541.10.12

Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

200

8541.21.10

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W

201

8541.29.10

Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W

202

8541.30.11

Tiristores ,diacs’ e ‘triacs’, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

203

8542.31.10

Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado

204

8542.31.20

Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - ‘Surface Mounted Device’)

205

8542.31.90

Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

206

8542.31.99

Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

207

8542.32.29

Outras memórias

208

8542.32.91

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

209

8542.33.90

Outro circuito integrado híbrido

210

8542.39.11

Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)

211

8542.39.31

‘Chipset’ de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - ‘Surface Mounted Device’)

212

8542.39.91

Outro ‘chipset’ de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)

213

8542.90.10

Suporte-conecto apresentado em tiras (‘lead frames’)

214

8542.90.20

Cobertura para encapsulamento (cápsulas)

215

8542.90.90

Outra parte de circuito integrado eletrônico

216

8543.70.36

Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados ('switches')

217

8543.70.99

Outras máquinas e aparelhos

218

8544.20.00

Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial

219

8544.42.00

Cabos de conexão para periféricos.

220

8544.49.00

Cabo de rede lógica.

221

8544.70.10

Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

222

8544.70.90

Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados

223

9006.59.10

Câmera digital para web.

224

9006.99.00

Partes e acessórios de câmeras fotográficas

225

9008.20.90

Leitora óptica (unidade periférica)

226

9010.60.00

Telas para projeção

227

9010.90.90

Outros

228

9030.89.90

Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.

229

9032.89.11

Reguladores de voltagem - eletrônicos

230

9032.89.19

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

231

9032.90.91

Partes e acessórios - de termostatos

232

9032.90.99

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

233

9504.10.99

‘Joystick’ próprio para computador

234

9612.10.19

Fitas impressoras

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE V

MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

(Anexo IX, art. 9º, I, ‘a’)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'

8402.20.00

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

 

5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02

8404.10.10

5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINAS A VAPOR

 

7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

7.2

Outras de potência superior a 40MW

8406.81.00

7.3

Outras de potência não superior a 40MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW

8410.11.00

8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

8410.12.00

8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

 

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')

8414.80.13

11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

8414.80.33

11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.8020

13.7

Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.8090

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

15.1

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

8419.40.20

15.5

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

8419.89.11

15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

8422.40.20

18.9

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

 

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

8423.30.11

19.3

Outros dosadores

8423.30.19

19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

19.6

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

20.1

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

8424.30.10

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.20

20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

8424.30.30

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

20.6

Pulverizadores (‘Sprinklers’) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

21.5

Outros guinchos de motor elétrico

8425.3190

21.6

Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos

8425.39.90

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

22.4

Outros guindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

8428.20.10

24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.39.90

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8435.10.00

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

 

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h

8438.20.11

28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.00

28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20 8438.80.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas

8439.10.10

29.2

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8439.10.30

29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

29.8

Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.30

29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11 8440.10.19

29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

8441.10.10

30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

 

32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.11.10

32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

8443.13.29

32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.99

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

 

34.1

Cardas para lã

8445.11.10

34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

34.3

Outras cardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

8445.40.21

34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático

8445.40.31

34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

35

TEARES PARA TECIDOS

 

35.1

Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard

8446.10.10

35.2

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.90

35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

8447.11.00

36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm

8447.12.00

36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo ‘Cotton’ e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de ‘Jersey’ e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos ‘Raschell’, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento (‘couture tricotage’)

8447.20.30

36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, ‘filet’, filó e rede

8447.90.10

36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

37.1

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

37.2

Mecanismos ‘Jacquard

8448.11.20

37.3

Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

 

38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

39.1

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

39.2

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.5

Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.20.90

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

40.2

Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

40.3

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

8451.29.10

40.4

Outras máquinas de secar

8451.29.90

40.5

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.6

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

8451.30.91

40.7

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

40.8

Máquinas industriais para lavar

8451.40.10

40.9

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

40.10

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

40.11

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

40.12

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

40.13

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

40.14

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

40.15

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

42

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

42.2

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e ‘multi slit’; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeiralaving head’ para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeirarecoiller’ para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras máquinas-ferramentas de comando numérico

8456.30.19

45.3

Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras máquinas de sistema monostático ('single station')

8457.20.90

46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

 

47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

47.7

Outros tornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

 

48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

48.6

Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

48.7

Outras mandriladoras-fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

49.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

 

49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.19.00

49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.29.00

49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.11

49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.91

49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

50.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

 

51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN

8462.91.19

51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

51.17

Outras prensas

8462.99.90

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91

52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

 

53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

53.6

Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

8466.30.00

55.3

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

55.4

Para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

55.5

Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

55.6

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

55.7

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

55.8

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

55.9

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

55.10

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

55.11

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

55.12

Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

55.13

Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão

8466.94.30

55.14

Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual

8467.89.00

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

59.3

Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

8475.29.10

59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.11

60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.21

60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

8477.20.10

60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10

60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

8477.59.11

60.15

Outras prensas

8477.59.19

60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo ‘Splitter’ para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

8514.10.10

67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8514.30.21

67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos

8514.30.90

67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')

 

68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico

8515.31.10

68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a ‘laser’

8515.80.10

68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada ‘Salt Spray’

9024.10.90

APÊNDICE VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90 e

7310.29.10

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

 

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3925.10.00

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

 

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

 

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.81.11

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.81.19

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação

8424.81.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador (‘Scraper’), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

 

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.30.90

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.40.00

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

 

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8716.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE XXX

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

(Anexo IX, art. 7º, LI)

 

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

1

3002.10.39

CERA 1000 mcg

2

3002.10.39

CERA 400 mcg

3

3002.10.39

CERA 200 mcg

4

3002.10.39

CERA 100 mcg

5

3002.10.39

CERA 50 mcg

12

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg

...........

..................

.....................................................

15

3004.90.59

Docetaxel 20 mg

16

3004.90.59

Docetaxel 80 mg

...........

..................

.....................................................

21

3004.90.99

Cisplatina 50 mg

22

3002.10.38

Rituximab 100 mg

23

3002.10.38

Rituximab 500 mg

...........

..................

.....................................................

30

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg

...........

..................

.....................................................

44

3004.31.00

Insulina Glargina 100 unidades/ml

45

3004.90.99

RO4998452 - 2,5 mg

46

3004.90.99

RO4998452 - 10 mg

47

3004.90.99

RO4998452 - 20 mg

48

3004.90.99

RO4998452 ou placebo

49

3004.90.99

RO4998452 inibidor SGLT2

50

3004.90.39

Taspoglutida - 10 mg

51

3004.90.39

Taspoglutida - 20 mg

52

3004.90.39

Taspoglutida ou placebo

53

3004.90.79

Aleglitazar

54

3004.90.79

RO5072759 - 50 mg

55

3004.90.79

Pioglitazona - 45 mg

56

3004.90.79

Pioglitazona - 30 mg

57

3004.90.79

Pioglitazona ou placebo

58

3004.90.99

Erlotinib ou placebo

59

3004.90.99

Erlotinib 150 mg

60

3002.10.38

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

61

3004.90.79

Lapatinib 250 mg

62

3002.10.38

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

63

3002.10.38

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

64

3004.90.69

Fluorouracil

65

3002.10.39

Tocilizumab

66

3002.10.39

Pertuzumab

67

3002.10.39

Ocrelizumab

68

3004.90.99

DPP - IV inhibitor

.........................................................................................................................................  (NR)

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

Art. 74.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira, parágrafo único);

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira, parágrafo único):

..................................................................................................................................................

II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 76. O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive tranding, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR (Convênio ICMS 84/09, cláusula terceira):

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório da quantidade da mercadoria por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais da empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (NR)

Art. 77. Relativamente à operação de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta):

..................................................................................................................................................

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar:

I - ao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, que deve ser acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

d) da declaração de exportação.

II - ao Fisco de Goiás, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

..................................................................................................................................................

§ 3º Para fins fiscais, somente deve ser considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação previstos na cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 e no Anexo X do RCTE. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 77-B. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega (Convênio ICMS 84/09, cláusula décima). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 79.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Na situação deste artigo, o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente deve ser emitido pelo estabelecimento que promover a exportação até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na legislação (Convênio ICMS 84/09, cláusula quinta, parágrafo único).(NR)

..................................................................................................................................................

Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira):

..................................................................................................................................................

III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

..................................................................................................................................................

V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

..................................................................................................................................................

§ 2° O prazo estabelecido neste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, devendo a solicitação ser protocolada pelo remetente ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se.

..................................................................................................................................................

§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, quando este tiver sido contratado, pela fatura comercial cancelada e pelo comprovante do efetivo retorno físico da mercadoria.

§ 5º Na hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria, que tenha ocorrido sua devolução dentro prazo previsto neste artigo, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito simbolicamente desde que:

I - a devolução seja comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, quando este tiver sido contratado, e pela fatura comercial cancelada;

II - na nota fiscal de devolução simbólica, bem como na de transmissão de propriedade, conste o número e a data da nota fiscal de remessa originária.

§ 6º O prazo, previsto neste artigo, não se interrompe na hipótese de subsequente exportação da mercadoria que tenha sido devolvida de acordo com o disposto no § 5º.

§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

§ 8º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria (Convênio ICMS 84/09, cláusula nona). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 81. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 80, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS 84/09, cláusula oitava). (NR)

Art. 81-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco de Goiás, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima):

I - Declaração de Exportação (DE);

II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas ‘Consulta de RE Específico’ do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: ‘NCM’ - o código da NCM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: ‘descrição da mercadoria’ - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: ‘estado produtor/fabricante’ - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: ‘o exportador é o fabricante’ - N (não);

e) no campo 23: ‘observação do exportador’ - S (sim);

f) no campo 24: ‘dados do produtor/fabricante’ - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

g) no campo 25: ‘observação/exportador’ - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º Quando solicitado pelo Fisco de Goiás, a Declaração de Exportação e o Registro de Exportação devem ser apresentados em meio impresso, na forma disciplinada neste artigo.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 83. A Secretaria da Fazenda deve solicitar e prestar assistência a outras unidades da Federação para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do fisco goiano junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio ICMS 84/09, cláusula décima segunda).” (NR)

Art. 3º O modelos dos seguintes documentos previstos no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, ficam substituídos pelos constantes respectivamente, dos Anexos I e II deste Decreto:

I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - constante do Anexo VI (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira e Anexo Único);

II - Memorando-Exportação, constante do Apêndice XXI do Anexo XII (Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta e Anexo Único).

Art. 4º O contribuinte que em 1º de setembro de 2009, era obrigado à EFD e se enquadrava na condição prevista no § 2º do art. 356-D do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, pode efetuar a remessa, até o dia 30 de junho de 2010, do arquivo digital da EFD dos demais estabelecimentos não listados em Ato COTEPE.

Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

I - os incisos III e IV do § 2º do art. 76;

II - o inciso II do § 8º do art. 163 (Ajuste SINIEF 11/09, cláusula terceira);

III - os incisos III e IV do § 11 do art. 167-M;

IV - do art. 167-N:

a) o inciso I do § 2º;

b) as alíneas “c” e “f” do inciso I do § 3º.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos deste Decreto e os alterados, acrescidos ou revogados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2009, quanto ao art. 356-D;

II - 1º de agosto de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) as alíneas “f” e “v” do inciso XXV do caput do art. 7º;

b) as alíneas “f” e “v” do inciso VII do caput do art. 9º;

III - 29 de setembro de 2009, quanto ao art. 213-Z;

IV - 1º de outubro de 2009, quanto ao:

a) art. 76, inclusive a revogação prevista no inciso I do art. 6º deste Decreto;

b) caput e aos § 7º e 8º, todos do art. 167-C;

c) inciso V do caput do art. 167-E;

d) caput do inciso IV do § 3º do art. 167-F;

e) § 7º do art. 167-F;

f) § 1º do art. 167-H;

g) art. 167-J;

h) caput do art. 167-M;

i) art. 167-N, inclusive as revogações previstas no inciso IV do art. 6º deste Decreto;

j) caput do art. 167-O;

k) art. 167-P;

l) inciso I do art. 3º e Anexo I, ambos deste Decreto;

V - 15 de outubro de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) os Apêndices V e VI;

b) os itens 1 a 5, 12, 15, 16, 21 a 23 e 30 do Apêndice XXX;

VI - 1º de novembro de 2009, quanto:

a) aos arts. 74, 76, 77, 77-B, 79, 80, 81, 81-A e 83 e Apêndice XXI, todos do Anexo XII;

b) ao inciso II do art. 3º e Anexo II, ambos deste Decreto;

VII - 1º de janeiro de 2010, quanto:

a) ao art. 163, inclusive a revogação prevista no inciso II do art. 6º deste Decreto;

b) aos incisos V e VI do caput do art. 167-C;

c) ao parágrafo único do art. 167-E;

d) ao inciso V do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

VIII - 20 de novembro de 2009, quanto ao inciso X do § 1º do art. 7º do Anexo IX;

IX - 1º de abril de 2010, quanto:

a) à alínea “a” do inciso IV do § 3º do art. 167-F;

b) ao § 8º do art. 167-F;

c) ao caput do art. 167-H;

d) aos §§ 7º e 11 do art. 167-M, inclusive a revogação prevista no inciso III do art. 6º deste Decreto;

e) ao § 1º do art. 167-O.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 


ANEXO I

“GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME -

(Art. 76, § 2º)

 

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:

 

 

2 - IMPORTADOR

3 - ADQUIRENTE*

2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL

2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

2.3 - CNPJ/CPF

2.4 CNAE

3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

3.3 - CNPJ/CPF

3.4 CNAE

2.5 - ENDEREÇO

2.6 - BAIRRO OU DISTRITO

3.5 - ENDEREÇO

3.6 - BAIRRO OU DISTRITO

2.7 - CEP

2.8 - MUNICÍPIO

2.9 - UF

2.10 - TELEFONE

3.7 - CEP

3.8 - MUNICÍPIO

3.9 - UF

3.10 - TELEFONE

4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI (   )   DSI (   )   DA (   )

4.1  NÚMERO

4.2 DATA DO REGISTRO

4.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$

4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO

4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO

4.6 UF DESEMBARAÇO

 

 

 

 

 

 

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO Nº

5.2 CLASSE
TARIFÁRIA
(
NCM)

5.3 TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

 

 

 

 

 

6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)

 

 

 

7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_______________________________________

 

 

 

_______________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO

 

 

 

8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO

9. OBSERVAÇÕES DO FISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_______________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME/CPF/DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Preencher caso seja diverso do importador

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VERSO DA GLME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS – CONTINUAÇÃO

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

5.1 ADIÇÃO Nº

5.2 CLASSE
TARIFÁRIA
(
NCM)

5.3 TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DO ICMS**

5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

 

 

 

 

 

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)

 


 

ANEXO II

 “APÊNDICE XXI

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

(Anexo XII, art. 77)

 

______ VIA

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSC. ESTADUAL:

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

 

 

 

 

 

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.º:

 

 

 

MOD.:

 

 

SÉRIE:

 

 

DATA:

 

 

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º:

 

 

 

 

DATA:

 

 

 

 

 

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º:

 

 

 

 

DATA:

 

 

 

 

 

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º:

 

 

 

 

DATA:

 

 

 

 

 

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE

UNID.

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSC. ESTADUAL:

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

 

 

 

 

 

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL N.º

MODELO

SÉRIE

DATA

 

QUANTIDADE

UNIDADE

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

N.º DO CONHECIMENTO

 

 

MOD.

 

 

SÉRIE

 

 

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSC. ESTADUAL:

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

 

 

 

 

 

DATA DA EMISSÃO

 

ASSINATURA