DECRETO Nº 7.043, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 29.12.09 -
suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 84/09 a 92/09, os Ajustes SINIEF 11/09 a 13/09 e os Protocolos ICMS 114/09 e 115/09 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003746,
D E C R E T A:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 84/09 a 92/09, os Ajustes SINIEF 11/09 a 13/09 e Protocolos ICMS 114/09 e 115/09, celebrados na 135ª (centésima trigésima quinta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 25 de setembro de 2009, em São Luiz - MA -.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º A não-exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude da imunidade, isenção, não incidência, ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira):
I - o fisco da unidade federada do importador deve apor o ‘visto’ no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, I);
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o ‘visto’ da GLME deve efetuar o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, II).
..................................................................................................................................................
§ 3º A GLME deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, após serem visadas, que tem a seguinte destinação (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 2º):
I - 1ª via, importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via, fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via, fisco.
..................................................................................................................................................
§ 3º-B Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo transporte é feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Convênio ICMS 85/09, cláusula oitava).
§ 4º O ‘visto’ de que tratam os incisos I e II do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 1º).
......................................................................................................................................... (NR)
Art.
163.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV
-............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, nas operações de comércio exterior e nas demais operações somente é obrigatória a indicação do capítulo da NCM/SH;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):
..................................................................................................................................................
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior;
VI - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, somente, a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas operações realizadas por contribuintes diversos dos previstos no inciso V.
..................................................................................................................................................
§ 7º Ato COTEPE deve publicar o ‘Manual de Integração - Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A).
§ 8º Na hipótese do § 7º Nota técnica publicada no
Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao ‘Manual de
Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, parágrafo
único). (NR)
..................................................................................................................................................
Art.
167-E.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. A concessão da Autorização de Uso é
formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o
qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração -
Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 1º-A). (NR)
Art.
167-F.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):
a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
..................................................................................................................................................
§ 7º O emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
§ 8º A empresa destinatária pode informar o seu
endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão
técnico estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).
§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona).
..................................................................................................................................................
§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observada a definição constante no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento.
§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
..................................................................................................................................................
§ 13. O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo
decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo
destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (NR)
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 11. Devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do início da contingência.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D):
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
VI - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.
..................................................................................................................................................
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil quando se tratar de regular recepção do arquivo da DPEC.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 167-O. A administração tributária, observado padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, pode exigir do destinatário as seguintes informações sobre o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta):
..................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
Art.
167-P. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao
contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes
do ICMS, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’
(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-B). (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 213-Z.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 15. As seguintes informações devem fazer parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contigência;
II - a data, hora com minutos e segundos do início da contingência;
III - identificar, dentre as situações previstas nos
incisos do caput, qual foi utilizada. (NR)
..................................................................................................................................................
Art.
356-D.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 4º).
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXV - .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
..................................................................................................................................................
v) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º, caput).
......................................................................................................................................... (NR)
Art.
9º.......................................................................................................................................
...................................................................................
VII
- ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
..................................................................................................................................................
p) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - 31 de dezembro de 2010, quanto aos incisos:
a) XXIII;
b) XXVI;
c) XXVII;
d) XXVIII;
e) XXX.
......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE IV
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO
(Anexo IX,
art. 8º, XIII)
Item |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1 |
3215.11.00 |
Tintas de impressão |
2 |
3923.10.10 |
Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio 'laser' |
3 |
3923.21.90 |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos |
4 |
6305.39.00 |
Capa de proteção para computador, impressora e teclado |
5 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm² |
6 |
8443.13.10 |
Máquina e aparelho para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
7 |
8443.19.10 |
Máquina e aparelho para serigrafia |
8 |
8443.31.00 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
9 |
8443.39.21 |
Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto |
10 |
8443.32.11 |
Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax) |
11 |
8443.32.12 |
Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax) |
12 |
8443.32.13 |
Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax) |
13 |
8443.32.19 |
Outros Telecopiadores (fax) |
14 |
8443.32.21 |
Impressora de impacto de linha |
15 |
8443.32.23 |
Impressora de impacto matricial por ponto. |
16 |
8443.32.31 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
17 |
8443.32.32 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida |
18 |
8443.32.33 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
19 |
8443.32.34 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
20 |
8443.32.35 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
21 |
8443.32.36 |
Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm |
22 |
8443.32.39 |
Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
23 |
8443.32.40 |
Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
24 |
8443.32.51 |
Traçador gráfico ('plotter') por meio de penas |
25 |
8443.32.52 |
Traçador gráfico ('plotter') com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
26 |
8443.32.59 |
Outro tipo de traçador gráfico ('plotter') |
27 |
8443.39.30 |
Outras máquinas copiadoras |
28 |
8443.39.90 |
Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo |
29 |
8443.91.91 |
Dobradora |
30 |
8443.91.99 |
Serrilhadora |
31 |
8443.99.11 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados |
32 |
8443.99.13 |
Bastidor e armação ('path panels') |
33 |
8443.99.19 |
Bloco de corte de conexão |
34 |
8443.99.21 |
Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ('plotters'), a jato de tinta, montado |
35 |
8443.99.22 |
Mecanismo completo de impressora a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado |
36 |
8443.99.23 |
Martelo de impressão e bancos de martelos |
37 |
8443.99.24 |
Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta |
38 |
8443.99.25 |
Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado |
39 |
8443.99.26 |
Cinta de caracter para uso em computador |
40 |
8443.99.27 |
Cartucho de tinta para uso em impressora |
41 |
8443.99.29 |
Tonner para impressora a laser |
42 |
8443.99.31 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto |
43 |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
44 |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ('toners') |
45 |
8443.99.39 |
Outros tipos de cartuchos |
46 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
47 |
8444.70.90 |
Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados. |
48 |
8470.50.90 |
Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) |
49 |
8471.30.12 |
Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ('écran') de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook) |
50 |
8471.30.19 |
Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
51 |
8471.41.10 |
Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ('écran') de área inferior a 280cm2 (Palm) |
52 |
8471.41.90 |
Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida |
53 |
8471.50.10 |
Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador |
54 |
8471.50.20 |
Unidade central de processamento de grande porte |
55 |
8471.60.52 |
Teclado |
56 |
8471.60.53 |
Indicador ou apontador ('mouse' e 'track-ball') |
57 |
8471.60.54 |
Mesa digitalizadora |
58 |
8471.60.59 |
Outras unidades de entrada |
59 |
8471.60.61 |
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático |
60 |
8471.60.62 |
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático |
61 |
8471.70.11 |
Unidade de disco magnético para disco flexível |
62 |
8471.70.12 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - 'Head Disk Assembly') |
63 |
8471.70.19 |
Outras unidades de memórias |
64 |
8471.70.21 |
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura |
65 |
8471.70.29 |
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras |
66 |
8471.70.32 |
Unidade de fita magnética para cartucho |
67 |
8471.70.33 |
Unidade de fita magnética para cassete |
68 |
8471.70.39 |
Unidade de fita magnética, inclusive 'streamer' |
69 |
8471.80.00 |
Controlodara de disco rígido e flexível |
70 |
8517.62.39 |
Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético |
71 |
8471.90.11 |
Leitor e gravador de cartão magnético |
72 |
8471.90.12 |
Leitor de código de barras |
73 |
8471.90.13 |
Leitor de caracter magnetizável |
74 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
75 |
8471.90.19 |
Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) |
76 |
8471.90.90 |
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista |
77 |
8472.90.21 |
Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital |
78 |
8472.90.30 |
Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda |
79 |
8473.29.90 |
Fita para impressora matricial |
80 |
8473.30.11 |
Gabinete, com ou sem módulo 'display' numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo 'display' numérico |
81 |
8473.30.19 |
Parte e acessório de impressoras |
82 |
8473.30.39 |
Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas |
83 |
8473.30.41 |
Placa-mãe ('mother
boards') |
84 |
8473.30.42 |
Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
85 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
86 |
8473.30.49 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado |
87 |
8473.30.92 |
Tela ('écran') para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) |
88 |
8473.30.99 |
Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível |
89 |
8473.40.70 |
Apoio para digitação |
90 |
8473.40.90 |
Alimentador de formulário |
91 |
8473.50.34 |
Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina |
92 |
8473.50.35 |
Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão |
93 |
8473.50.40 |
Cabeça magnética |
94 |
8473.50.50 |
Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2. |
95 |
8473.50.90 |
Servidor de impressão |
96 |
8504.31.11 |
Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos |
97 |
8504.31.91 |
Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ('fly back'), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz |
98 |
8504.31.99 |
Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão |
99 |
8504.32.11 |
Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz |
100 |
8504.32.21 |
Outros transformadores - para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
101 |
8504.40.10 |
Carregador de acumulador |
102 |
8504.40.21 |
Conversores estáticos - de cristal (semicondutores) |
103 |
8504.40.29 |
Outros conversores estáticos |
104 |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou ‘no break’) |
105 |
8504.40.90 |
Fonte para microcomputador |
106 |
8504.90.40 |
Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores |
107 |
8504.90.90 |
Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA |
108 |
8507.20.10 |
Outros acumuladores de chumbo - de peso inferior ou igual a 1.000kg |
109 |
8517.11.00 |
Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio |
110 |
8517.12.11 |
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie). |
111 |
8517.12.32 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia. |
112 |
8517.12.33 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel. |
113 |
8517.12.90 |
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais. |
114 |
8517.18.10 |
Interfone |
115 |
8517.18.20 |
Aparelho telefônico público |
116 |
8517.18.91 |
Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho |
117 |
8517.18.99 |
Qualquer aparelho telefônico ou videofone |
118 |
8517.62.11 |
Multiplexador por divisão de freqüência |
119 |
8517.62.21 |
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito |
120 |
8517.62.22 |
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
121 |
8517.62.23 |
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais |
122 |
8517.62.24 |
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais |
123 |
8517.62.29 |
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito |
124 |
8517.62.39 |
Modulador/demodulador (moden) |
125 |
8517.62.41 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - com capacidade de conexão sem fio |
126 |
8517.62.48 |
Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos |
127 |
8517.62.49 |
Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos. |
128 |
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
129 |
8517.62.54 |
Distribuidor de conexão para rede (‘hub’) |
130 |
8517.62.55 |
Modulador/demodulador (Modem) |
131 |
8517.62.59 |
Conversor analógico/digital (A/D) |
132 |
8517.62.77 |
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem). |
133 |
8517.62.94 |
Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (‘gateway’) |
134 |
8517.62.99 |
Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica. |
135 |
8517.70.21 |
Antena própria para telefone celular portátil. |
136 |
8518.10.90 |
Microfone e seus suportes para multimídia |
137 |
8518.21.00 |
Alto-falante único montado no seu receptáculo |
138 |
8518.22.00 |
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
139 |
8518.30.00 |
Fone de ouvido para celular. |
140 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
141 |
8519.81.90 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
142 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
143 |
8523.29.19 |
Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE) |
144 |
8523.5 |
Cartão de memória (‘memory cards’) |
145 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão |
146 |
8525.80.29 |
Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam). |
147 |
8526.91.00 |
Aparelhos de radionavegação |
148 |
8526.92.00 |
Aparelhos de radiotelecomando |
149 |
8527.13.30 |
Aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas, gravador e toca-discos |
150 |
8527.13.90 |
Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
151 |
8527.99.10 |
Amplificador com sintonizador (‘receiver’) |
152 |
8527.99.90 |
Outros |
153 |
8528.41.10 |
Unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, monocromática |
154 |
8528.41.20 |
Unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, policromática |
155 |
8528.51.10 |
Outra unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, monocromática |
156 |
8528.51.20 |
Outra unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, policromática |
157 |
8528.59.20 |
Monitores policromáticos |
158 |
8528.61.00 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
159 |
8528.69.90 |
Outros projetores |
160 |
8528.71.90 |
Outros aparelhos receptores de televisão |
161 |
8528.72.00 |
Outros aparelhos receptores de televisão em cores |
162 |
8529.10.11 |
Antena com refletor parabólico |
163 |
8529.10.19 |
Antena para radiotransmissão. |
164 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
165 |
8529.90.19 |
Porta-tampa de telefone celular (‘flip’) |
166 |
8529.90.20 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
167 |
8529.90.90 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
168 |
8531.80.00 |
Aparelho identificador de chamada telefônica |
169 |
8532.21.11 |
Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’) |
170 |
8532.21.90 |
Outro condensador fixo de tântalo |
171 |
8532.22.00 |
Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio |
172 |
8532.23.10 |
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’) |
173 |
8532.23.90 |
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada |
174 |
8532.24.10 |
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’) |
175 |
8532.24.90 |
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas |
176 |
8532.25.10 |
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’) |
177 |
8532.25.90 |
Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico |
178 |
8532.30.10 |
Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’) |
179 |
8532.30.90 |
Outro condensador variável ou ajustável |
180 |
8533.40.12 |
Varistor |
181 |
8533.40.91 |
Pontenciômetro de carvão |
182 |
8534.00.00 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados |
183 |
8536.30.00 |
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA |
184 |
8536.41.00 |
Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica |
185 |
8536.49.00 |
Relés, exclusivamente digital para energia elétrica |
186 |
8536.50.90 |
Aparelho bloqueador de chamada telefônica |
187 |
8536.69.10 |
Tomada polarizada e tomada blindada |
188 |
8536.69.90 |
Conector óptico |
189 |
8536.90.10 |
Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente |
190 |
8536.90.30 |
Soquete para microestrutura eletrônica |
191 |
8536.90.40 |
Conector para circuito impresso |
192 |
8536.90.90 |
Conector para rede de comunicação de dados. |
193 |
8537.10.11 |
Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
194 |
8537.10.90 |
Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial |
195 |
8538.90.10 |
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados |
196 |
8540.11.00 |
Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão |
197 |
8540.12.00 |
Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão |
198 |
8541.10.11 |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (‘zener’) |
199 |
8541.10.12 |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
200 |
8541.21.10 |
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W |
201 |
8541.29.10 |
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W |
202 |
8541.30.11 |
Tiristores , ‘diacs’ e ‘triacs’, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
203 |
8542.31.10 |
Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado |
204 |
8542.31.20 |
Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - ‘Surface Mounted Device’) |
205 |
8542.31.90 |
Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) |
206 |
8542.31.99 |
Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) |
207 |
8542.32.29 |
Outras memórias |
208 |
8542.32.91 |
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
209 |
8542.33.90 |
Outro circuito integrado híbrido |
210 |
8542.39.11 |
Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
211 |
8542.39.31 |
‘Chipset’ de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - ‘Surface Mounted Device’) |
212 |
8542.39.91 |
Outro ‘chipset’ de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) |
213 |
8542.90.10 |
Suporte-conecto apresentado em tiras (‘lead frames’) |
214 |
8542.90.20 |
Cobertura para encapsulamento (cápsulas) |
215 |
8542.90.90 |
Outra parte de circuito integrado eletrônico |
216 |
8543.70.36 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados ('switches') |
217 |
8543.70.99 |
Outras máquinas e aparelhos |
218 |
8544.20.00 |
Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial |
219 |
8544.42.00 |
Cabos de conexão para periféricos. |
220 |
8544.49.00 |
Cabo de rede lógica. |
221 |
8544.70.10 |
Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
222 |
8544.70.90 |
Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados |
223 |
9006.59.10 |
Câmera digital para web. |
224 |
9006.99.00 |
Partes e acessórios de câmeras fotográficas |
225 |
9008.20.90 |
Leitora óptica (unidade periférica) |
226 |
9010.60.00 |
Telas para projeção |
227 |
9010.90.90 |
Outros |
228 |
9030.89.90 |
Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos. |
229 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem - eletrônicos |
230 |
9032.89.19 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
231 |
9032.90.91 |
Partes e acessórios - de termostatos |
232 |
9032.90.99 |
Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
233 |
9504.10.99 |
‘Joystick’ próprio para computador |
234 |
9612.10.19 |
Fitas impressoras |
..................................................................................................................................................
APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘a’)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
7307.19.20 |
2 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.00 |
3 |
Brocas |
8207.19.00 |
4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
4.1 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora |
8402.11.00 |
4.2 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora |
8402.12.00 |
4.3 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
8402.19.00 |
4.4 |
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' |
8402.20.00 |
5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 |
|
5.1 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 |
8404.10.10 |
5.2 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.00 |
6 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
8405.10.00 |
7 |
TURBINAS A VAPOR |
|
7.1 |
Turbinas para propulsão de embarcações |
8406.10.00 |
7.2 |
Outras de potência superior a 40MW |
8406.81.00 |
7.3 |
Outras de potência não superior a 40MW |
8406.82.00 |
8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
8.1 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW |
8410.11.00 |
8.2 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
8410.12.00 |
8.3 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW |
8410.13.00 |
8.4 |
Reguladores |
8410.90.00 |
9 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.00 |
10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
10.1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
10.2 |
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
8413.70.80 |
10.3 |
Outras bombas centrífugas |
8413.70.90 |
11 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
11.1 |
Compressores de ar de parafuso |
8414.80.12 |
11.2 |
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') |
8414.80.13 |
11.3 |
Outros compressores inclusive de anel líquido |
8414.80.19 |
11.4 |
Compressores de gases, exceto ar, de pistão |
8414.80.31 |
11.5 |
Compressores de gases exceto ar, de parafuso |
8414.80.32 |
11.6 |
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
8414.80.33 |
11.7 |
Outros compressores centrífugos radiais |
8414.80.38 |
11.8 |
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais |
8414.80.39 |
12 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
12.1 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416.10.00 |
12.2 |
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases |
8416.20.10 |
12.3 |
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado |
8416.20.90 |
12.4 |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416.30.00 |
12.5 |
Ventaneiras |
8416.90.00 |
13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
13.1 |
Fornos industriais para fusão de metais |
8417.10.10 |
13.2 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.20 |
13.3 |
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais |
8417.10.90 |
13.4 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito |
8417.20.00 |
13.5 |
Fornos industriais para cerâmica |
8417.80.10 |
13.6 |
Fornos industriais para fusão de vidro |
8417.8020 |
13.7 |
Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.8090 |
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
14.1 |
Sorveteiras industriais |
8418.69.10 |
14.2 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.99 |
15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
15.1 |
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.00 |
15.2 |
Outros secadores exceto para produtos agrícolas |
8419.39.00 |
15.3 |
Aparelhos de destilação de água |
8419.40.10 |
15.4 |
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
8419.40.20 |
15.5 |
Outros aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.90 |
15.6 |
Trocadores de calor de placas |
8419.50.10 |
15.7 |
Trocadores de calor tubulares metálicos |
8419.50.21 |
15.8 |
Trocadores de calor tubulares de grafite |
8419.50.22 |
15.9 |
Outros trocadores de calor tubulares |
8419.50.29 |
15.10 |
Outros trocadores de calor |
8419.50.90 |
15.11 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.60.00 |
15.12 |
Autoclaves |
8419.81.10 |
15.13 |
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
8419.81.90 |
15.14 |
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
8419.89.11 |
15.15 |
Outros esterilizadores |
8419.89.19 |
15.16 |
Estufas |
8419.89.20 |
15.17 |
Torrefadores |
8419.89.30 |
15.18 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
15.19 |
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura |
8419.89.99 |
16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
16.1 |
Calandras e laminadores para papel ou cartão |
8420.10.10 |
16.2 |
Outras calandras e laminadores |
8420.10.90 |
16.3 |
Cilindros |
8420.91.00 |
17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES |
|
17.1 |
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
8421.11.10 |
17.2 |
Outras desnatadeiras |
8421.11.90 |
17.3 |
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 |
8421.12.90 |
17.4 |
Centrifugadores para laboratórios |
8421.19.10 |
17.5 |
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel |
8421.19.90 |
17.6 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.39.90 |
18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
18.1 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.00 |
18.2 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.10 |
18.3 |
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
8422.30.21 |
18.4 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
8422.30.22 |
18.5 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto |
8422.30.23 |
18.6 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
8422.30.29 |
18.7 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
8422.40.10 |
18.8 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m |
8422.40.20 |
18.9 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
8422.40.30 |
18.10 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.90 |
19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
19.1 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.00 |
19.2 |
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
8423.30.11 |
19.3 |
Outros dosadores |
8423.30.19 |
19.4 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores |
8423.30.90 |
19.5 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas |
8423.81.10 |
19.6 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg |
8423.81.90 |
19.7 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
|
20.1 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
8424.30.10 |
20.3 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.20 |
20.4 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
8424.30.30 |
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
8424.30.90 |
20.6 |
Pulverizadores (‘Sprinklers’) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização |
8424.89.90 |
21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS |
|
21.1 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8425.11.00 |
21.2 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
8425.19.10 |
21.3 |
Outras talhas, cadernais e moitões |
8425.19.90 |
21.4 |
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.31.10 |
21.5 |
Outros guinchos de motor elétrico |
8425.3190 |
21.6 |
Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos |
8425.39.90 |
22 |
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES |
|
22.1 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.11.00 |
22.2 |
Guindastes de torre |
8426.20.00 |
22.3 |
Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
22.4 |
Outros guindastes |
8426.99.00 |
23 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.00 |
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
24.1 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
8428.10.00 |
24.2 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) |
8428.20.10 |
24.3 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.20.90 |
24.4 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
8428.31.00 |
24.5 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba |
8428.32.00 |
24.6 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia |
8428.33.00 |
24.7 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes |
8428.39.10 |
24.8 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores |
8428.39.20 |
24.9 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais |
8428.39.30 |
24.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.39.90 |
25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
25.1 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.10 |
25.2 |
Outras máquinas para tratamento de leite |
8434.20.90 |
26 |
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes |
8435.10.00 |
27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS |
|
27.1 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.10.00 |
27.2 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.10 |
27.3 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.90 |
28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS |
|
28.1 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.00 |
28.2 |
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h |
8438.20.11 |
28.3 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.19 |
28.4 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate |
8438.20.90 |
28.5 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar |
8438.30.00 |
28.6 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.00 |
28.7 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.00 |
28.8 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.60.00 |
28.9 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.20 8438.80.90 |
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
29.1 |
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas |
8439.10.10 |
29.2 |
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
8439.10.20 |
29.3 |
Refinadoras |
8439.10.30 |
29.4 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439.10.90 |
29.5 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
8439.20.00 |
29.6 |
Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.10 |
29.7 |
Máquinas para impregnar |
8439.30.20 |
29.8 |
Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado |
8439.30.30 |
29.9 |
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8439.30.90 |
29.10 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 8440.10.19 |
29.11 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto |
8440.10.20 |
29.12 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.10.90 |
30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
30.1 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
8441.10.10 |
30.2 |
Outras cortadeiras |
8441.10.90 |
30.3 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.20.00 |
30.4 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.10 |
30.5 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.90 |
30.6 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.40.00 |
30.7 |
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.00 |
31 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) |
|
31.1 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.30.10 |
31.2 |
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.20 |
32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS |
|
32.1 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
8443.11.10 |
32.2 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
8443.11.90 |
32.3 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
32.4 |
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.13.10 |
32.5 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora |
8443.13.21 |
32.6 |
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm |
8443.13.29 |
32.7 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.13.90 |
32.8 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.14.00 |
32.9 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.15.00 |
32.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.16.00 |
32.11 |
Máquinas rotativas para heliogravura |
8443.17.10 |
32.12 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.17.90 |
32.13 |
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.19.90 |
32.14 |
Dobradoras |
8443.91.91 |
32.15 |
Numeradores automáticos |
8443.91.92 |
32.16 |
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.91.99 |
33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
33.1 |
Máquinas e aparelhos para extrudar |
8444.00.10 |
33.2 |
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras |
8444.00.20 |
33.3 |
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.90 |
34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 |
|
34.1 |
Cardas para lã |
8445.11.10 |
34.2 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
8445.11.20 |
34.3 |
Outras cardas |
8445.11.90 |
34.4 |
Penteadoras |
8445.12.00 |
34.5 |
Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.13.00 |
34.6 |
Máquinas para a preparação da seda |
8445.19.10 |
34.7 |
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
8445.19.21 |
34.8 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.22 |
34.9 |
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.23 |
34.10 |
Abridoras de fibras de lã |
8445.19.24 |
34.11 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
8445.19.25 |
34.12 |
Máquinas de carbonizar a lã |
8445.19.26 |
34.13 |
Máquinas para estirar a lã |
8445.19.27 |
34.14 |
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
8445.19.29 |
34.15 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
8445.20.00 |
34.16 |
Retorcedeiras |
8445.30.10 |
34.17 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
8445.30.90 |
34.18 |
Bobinadeiras automáticas de trama |
8445.40.11 |
34.19 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
8445.40.12 |
34.20 |
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático |
8445.40.18 |
34.21 |
Outras bobinadeiras automáticas |
8445.40.19 |
34.22 |
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
8445.40.21 |
34.23 |
Outras bobinadeiras não automáticas |
8445.40.29 |
34.24 |
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático |
8445.40.31 |
34.25 |
Outras meadeiras |
8445.40.39 |
34.26 |
Noveleiras automáticas |
8445.40.40 |
34.27 |
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
8445.40.90 |
34.28 |
Urdideiras |
8445.90.10 |
34.29 |
Passadeiras para liço e pente |
8445.90.20 |
34.30 |
Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.30 |
34.31 |
Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.40 |
34.32 |
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis |
8445.90.90 |
35 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
35.1 |
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’ |
8446.10.10 |
35.2 |
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm |
8446.10.90 |
35.3 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor |
8446.21.00 |
35.4 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras |
8446.29.00 |
35.5 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar |
8446.30.10 |
35.6 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água |
8446.30.20 |
35.7 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil |
8446.30.30 |
35.8 |
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças |
8446.30.40 |
35.9 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
8446.30.90 |
36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS |
|
36.1 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
8447.11.00 |
36.2 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm |
8447.12.00 |
36.3 |
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura |
8447.20.21 |
36.4 |
Outros teares motorizados; máquinas tipo ‘Cotton’ e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de ‘Jersey’ e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos ‘Raschell’, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.29 |
36.5 |
Máquinas de costura por entrelaçamento (‘couture tricotage’) |
8447.20.30 |
36.6 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, ‘filet’, filó e rede |
8447.90.10 |
36.7 |
Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.20 |
36.8 |
Outros teares para fabricar malhas |
8447.90.90 |
37 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
37.1 |
Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.10 |
37.2 |
Mecanismos ‘Jacquard’ |
8448.11.20 |
37.3 |
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
37.4 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.00 |
38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA |
|
38.1 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.10 |
38.2 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
8449.00.20 |
38.3 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.80 |
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
39.1 |
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11.00 |
39.2 |
Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
39.3 |
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8450.19.00 |
39.4 |
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos |
8450.20.10 |
39.5 |
Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8450.20.90 |
40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS |
|
40.1 |
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.00 |
40.2 |
Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
40.3 |
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco |
8451.29.10 |
40.4 |
Outras máquinas de secar |
8451.29.90 |
40.5 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas |
8451.30.10 |
40.6 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg |
8451.30.91 |
40.7 |
Outras máquinas e prensas para passar |
8451.30.99 |
40.8 |
Máquinas industriais para lavar |
8451.40.10 |
40.9 |
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
8451.40.21 |
40.10 |
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos |
8451.40.29 |
40.11 |
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir |
8451.40.90 |
40.12 |
Máquinas para inspecionar tecidos |
8451.50.10 |
40.13 |
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar |
8451.50.20 |
40.14 |
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.50.90 |
40.15 |
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos |
8451.80.00 |
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA |
|
41.1 |
Unidades automáticas para costurar couros ou peles |
8452.21.10 |
41.2 |
Unidades automáticas para costurar tecidos |
8452.21.20 |
41.3 |
Outras máquinas de costura |
8452.21.90 |
41.4 |
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos |
8452.29.10 |
41.5 |
Remalhadeiras |
8452.29.21 |
41.6 |
Máquinas para casear |
8452.29.22 |
41.7 |
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico |
8452.29.23 |
41.8 |
Outras máquinas de costurar tecidos |
8452.29.29 |
42 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
42.1 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
8453.10.10 |
42.2 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.90 |
42.3 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.00 |
42.4 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8453.80.00 |
43 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
43.1 |
Conversores |
8454.10.00 |
43.2 |
Lingoteiras |
8454.20.10 |
43.3 |
Colheres de fundição |
8454.20.90 |
43.4 |
Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.10 |
43.5 |
Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.20 |
43.6 |
Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.90 |
43.7 |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
8454.90.10 |
43.8 |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
8454.90.90 |
44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
44.1 |
Laminadores de tubos |
8455.10.00 |
44.2 |
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos |
8455.21.10 |
44.3 |
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios |
8455.21.90 |
44.4 |
Laminadores a frio de cilindros lisos |
8455.22.10 |
44.5 |
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios |
8455.22.90 |
44.6 |
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular |
8455.30.10 |
44.7 |
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
8455.30.20 |
44.8 |
Outros cilindros laminadores |
8455.30.90 |
44.9 |
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e ‘multi slit’; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira ‘laving head’ para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira ‘recoiller’ para bitolas de diâmetro 20 a 50mm |
8455.90.00 |
45 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
45.1 |
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas |
8456.30.11 |
45.2 |
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico |
8456.30.19 |
45.3 |
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão |
8456.30.90 |
46 |
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
46.1 |
Centros de usinagem |
8457.10.00 |
46.2 |
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico |
8457.20.10 |
46.3 |
Outras máquinas de sistema monostático ('single station') |
8457.20.90 |
46.4 |
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico |
8457.30.10 |
46.5 |
Outras máquinas de estações múltiplas |
8457.30.90 |
47 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS |
|
47.1 |
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver |
8458.11.10 |
47.2 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças |
8458.11.91 |
47.3 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico |
8458.11.99 |
47.4 |
Outros tornos horizontais de revólver |
8458.19.10 |
47.5 |
Outros tornos horizontais |
8458.19.90 |
47.6 |
Outros tornos de comando numérico |
8458.91.00 |
47.7 |
Outros tornos |
8458.99.00 |
48 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 |
|
48.1 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459.10.00 |
48.2 |
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais |
8459.21.10 |
48.3 |
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso |
8459.21.91 |
48.4 |
Outras máquinas para furar de comando numérico |
8459.21.99 |
48.5 |
Outras máquinas de furar |
8459.29.00 |
48.6 |
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico |
8459.31.00 |
48.7 |
Outras mandriladoras-fresadoras |
8459.39.00 |
48.8 |
Outras máquinas para mandrilar |
8459.40.00 |
48.9 |
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico |
8459.51.00 |
48.10 |
Outras máquinas para fresar, de console |
8459.59.00 |
48.11 |
Outras máquinas para fresar, de comando numérico |
8459.61.00 |
48.12 |
Outras máquinas para fresar |
8459.69.00 |
48.13 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8459.70.00 |
49. |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
49.1 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
8460.11.00 |
49.2 |
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
8460.19.00 |
49.3 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico |
8460.21.00 |
49.4 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
8460.29.00 |
49.5 |
Máquinas para afiar, de comando numérico |
8460.31.00 |
49.6 |
Outras máquinas para afiar |
8460.39.00 |
49.7 |
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
8460.40.11 |
49.8 |
Outras brunidoras de comando numérico |
8460.40.19 |
49.9 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
8460.40.91 |
49.10 |
Outras brunidoras |
8460.40.99 |
49.11 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo |
8460.90.11 |
49.12 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
8460.90.12 |
49.13 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico |
8460.90.19 |
49.14 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais |
8460.90.90 |
50 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
50.1 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.10 |
50.2 |
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.90 |
50.3 |
Máquinas para brochar, de comando numérico |
8461.30.10 |
50.4 |
Mandriladeiras |
8461.30.90 |
50.5 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico |
8461.40.10 |
50.6 |
Redondeadoras de dentes |
8461.40.91 |
50.7 |
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461.40.99 |
50.8 |
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim |
8461.50.10 |
50.9 |
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares |
8461.50.20 |
50.10 |
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras |
8461.50.90 |
50.11 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico |
8461.90.10 |
50.12 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras |
8461.90.90 |
51 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA |
|
51.1 |
Máquinas para estampar |
8462.10.11 |
51.2 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico |
8462.10.19 |
51.3 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.90 |
51.4 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico |
8462.21.00 |
51.5 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
8462.29.00 |
51.6 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.31.00 |
51.7 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina |
8462.39.10 |
51.8 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.39.90 |
51.9 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
8462.41.00 |
51.10 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8462.49.00 |
51.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.11 |
51.12 |
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.91 |
51.13 |
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN |
8462.91.19 |
51.14 |
Outras prensas hidráulicas |
8462.91.99 |
51.15 |
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.10 |
51.16 |
Prensas para extrusão |
8462.99.20 |
51.17 |
Outras prensas |
8462.99.90 |
52 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA |
|
52.1 |
Bancas para estirar tubos |
8463.10.10 |
52.2 |
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes |
8463.10.90 |
52.3 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico |
8463.20.10 |
52.4 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm |
8463.20.91 |
52.5 |
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.20.99 |
52.6 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.00 |
52.7 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico |
8463.90.10 |
52.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais |
8463.90.90 |
53 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO |
|
53.1 |
Máquinas para serrar |
8464.10.00 |
53.2 |
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro |
8464.20.10 |
53.3 |
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica |
8464.20.21 |
53.4 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica |
8464.20.29 |
53.5 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir |
8464.20.90 |
53.6 |
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
8464.90.11 |
53.7 |
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro |
8464.90.19 |
53.8 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes |
8464.90.90 |
54 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
54.1 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.00 |
54.2 |
Máquinas de serrar de fita sem fim |
8465.91.10 |
54.3 |
Máquinas de serrar circulares |
8465.91.20 |
54.4 |
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.90 |
54.5 |
Fresadoras |
8465.92.11 |
54.6 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico |
8465.92.19 |
54.7 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias |
8465.92.90 |
54.8 |
Lixadeiras |
8465.93.10 |
54.9 |
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465.93.90 |
54.10 |
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.00 |
54.11 |
Máquinas para furar, de comando numérico |
8465.95.11 |
54.12 |
Máquinas para escatelar, de comando numérico |
8465.95.12 |
54.13 |
Outras máquinas para furar |
8465.95.91 |
54.14 |
Outras máquinas para escatelar |
8465.95.92 |
54.15 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
8465.96.00 |
54.16 |
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.00 |
55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS |
|
55.1 |
Porta-peças, para tornos |
8466.20.10 |
55.2 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
8466.30.00 |
55.3 |
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 |
8466.91.00 |
55.4 |
Para máquinas da posição 84.65 |
8466.92.00 |
55.5 |
Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
8466.93.19 |
55.6 |
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 |
8466.93.20 |
55.7 |
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 |
8466.93.30 |
55.8 |
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 |
8466.93.40 |
55.9 |
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 |
8466.93.50 |
55.10 |
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 |
8466.93.60 |
55.11 |
Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 |
8466.94.10 |
55.12 |
Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
8466.94.20 |
55.13 |
Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão |
8466.94.30 |
55.14 |
Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas |
8466.94.90 |
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
56.1 |
Furadeiras |
8467.11.10 |
56.2 |
Outras ferramentas pneumáticas rotativas |
8467.11.90 |
56.3 |
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.00 |
56.4 |
Serra de corrente |
8467.81.00 |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual |
8467.89.00 |
57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
57.1 |
Maçaricos de uso manual |
8468.10.00 |
57.2 |
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial |
8468.20.00 |
57.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.10 |
57.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar |
8468.80.90 |
58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
58.1 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
58.2 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas |
8474.20.10 |
58.3 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
58.4 |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.00 |
58.5 |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
58.6 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
8474.39.00 |
58.7 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição |
8474.80.10 |
58.8 |
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.90 |
59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS |
|
59.1 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro |
8475.10.00 |
59.2 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475.21.00 |
59.3 |
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
8475.29.10 |
59.4 |
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.29.90 |
60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
60.1 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.11 |
60.2 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico |
8477.10.19 |
60.3 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
8477.10.21 |
60.4 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais |
8477.10.29 |
60.5 |
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico |
8477.10.91 |
60.6 |
Outras máquinas de moldar por injeção |
8477.10.99 |
60.7 |
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm |
8477.20.10 |
60.8 |
Outras extrusoras |
8477.20.90 |
60.9 |
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
8477.30.10 |
60.10 |
Outras máquinas de moldar por insuflação |
8477.30.90 |
60.11 |
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
8477.40.10 |
60.12 |
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40.90 |
60.13 |
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.51.00 |
60.14 |
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
8477.59.11 |
60.15 |
Outras prensas |
8477.59.19 |
60.16 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
8477.59.90 |
60.17 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
8477.80.10 |
60.18 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias |
8477.80.90 |
61 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo ‘Splitter’ para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.90 |
62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
62.1 |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8479.20.00 |
62.2 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.00 |
62.3 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.00 |
62.4 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
8479.81.10 |
62.5 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.90 |
62.6 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
8479.89.22 |
62.7 |
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) |
8479.89.99 |
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
63.1 |
Caixas de fundição |
8480.10.00 |
63.2 |
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros |
8480.30.00 |
63.3 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.41.00 |
63.4 |
Coquilhas |
8480.49.10 |
63.5 |
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia |
8480.49.90 |
63.6 |
Moldes para vidro |
8480.50.00 |
63.7 |
Moldes para matérias minerais |
8480.60.00 |
63.8 |
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 |
63.9 |
Outros moldes para borracha ou plásticos |
8480.79.00 |
64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
64.1 |
Válvulas tipo gaveta |
8481.80.93 |
64.2 |
Válvulas tipo esfera |
8481.80.95 |
64.3 |
Válvulas tipo borboleta |
8481.80.97 |
64.4 |
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal |
8481.80.99 |
65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
|
65.1 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques |
8483.40.10 |
65.2 |
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção |
8483.40.90 |
66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
66.1 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
66.2 |
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
8504.40.90 |
67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS |
|
67.1 |
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais |
8514.10.10 |
67.2 |
Fornos que funcionam por indução, industriais |
8514.20.11 |
67.3 |
Fornos que funcionam por perdas dielétricas |
8514.20.20 |
67.4 |
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais |
8514.30.11 |
67.5 |
Fornos de arco voltaico, industriais |
8514.30.21 |
67.6 |
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos |
8514.30.90 |
67.7 |
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos |
8514.90.00 |
68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') |
|
68.1 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos |
8515.21.00 |
68.2 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico |
8515.31.10 |
68.3 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.90 |
68.4 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
8515.39.00 |
68.5 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a ‘laser’ |
8515.80.10 |
68.6 |
Outros máquinas e aparelhos para soldar |
8515.80.90 |
69 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.00 |
70 |
Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.19 |
71 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada ‘Salt Spray’ |
9024.10.90 |
APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS
(Anexo
IX, art. 9º, I, ‘b’)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
3923.90.00 |
1.2 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7612.90.90 |
1.3 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7310.10.90 e 7310.29.10 |
1.4 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite |
7419.99.90 |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3925.10.00 |
2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
7309.00.10 |
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
8479.89.40 |
2.5 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.91 |
2.6 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
9406.00.92 |
3 |
Troncos (bretes) de contenção bovina |
4421.90.00 |
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 |
Comedouros para animais |
7326.90.90 |
4.2 |
Ninhos metálicos para aves |
7326.90.90 |
4.3 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
8708.70.90 |
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
|
5.1 |
Pás |
8201.10.00 |
5.2 |
Forcados e forquilhas |
8201.20.00 |
5.3 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.30.00 |
5.4 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.40.00 |
5.5 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.50.00 |
5.6 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
8201.60.00 |
5.7 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
8201.90.00 |
6 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
8412.80.00 |
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 |
Ventiladores |
8414.59.90 |
7.2 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
8414.80.11 |
7.3 |
Outros compressores de ar |
8414.80.19 |
7.4 |
Coifas (exaustores) |
8414.80.90 |
8 |
Secadores para produtos agrícolas |
8419.31.00 |
9 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
8423.82.00 |
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
10.1 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais |
8424.81.11 |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola |
8424.81.19 |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão |
8424.81.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação |
8424.81.29 |
11 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
|
11.1 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada |
8427.20.90 |
11.2 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.00 |
12 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador (‘Scraper’), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.69.90 |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 |
Arado de disco |
8432.10.00 |
13.2 |
Enxadas rotativas |
8432.29.00 |
13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.30.10 |
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.30.90 |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.40.00 |
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
14.1 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.11.00 |
14.2 |
Outros cortadores de grama |
8433.19.00 |
14.3 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
8433.20.10 |
14.4 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.20.90 |
14.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.30.00 |
14.6 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.40.00 |
14.7 |
Ceifeiras-debulhadoras |
8433.51.00 |
14.8 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.52.00 |
14.9 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.53.00 |
14.10 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.11 |
14.11 |
Outras colheitadeiras de algodão |
8433.59.19 |
14.12 |
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.59.90 |
14.13 |
Selecionadores de frutas |
8433.60.10 |
14.14 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
8433.60.21 |
14.15 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.29 |
14.16 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas |
8433.60.90 |
14.17 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
8433.90.90 |
15 |
Máquinas de ordenhar |
8434.10.00 |
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.10.00 |
16.2 |
Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.00 |
16.3 |
Outros aparelhos para avicultura |
8436.29.00 |
16.4 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.80.00 |
16.5 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.91.00 |
16.6 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura |
8436.99.00 |
17 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8467.81.00 |
18 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
8526.91.00 |
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
19.1 |
Motocultores |
8701.10.00 |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.90.90 |
20 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas |
8413.81.00 |
21 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS |
|
21.1 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.20.00 |
21.2 |
Veículos de tração animal |
8716.80.00 |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.30.10 |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
23.4 |
Outras |
8803.90.00 |
24 |
Ovascan |
9027.80.14 |
25 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento |
9406.00.10 |
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XXX
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
(Anexo IX,
art. 7º, LI)
Item |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
1 |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg |
2 |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg |
3 |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg |
4 |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg |
5 |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg |
12 |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg |
........... |
.................. |
..................................................... |
15 |
3004.90.59 |
Docetaxel 20 mg |
16 |
3004.90.59 |
Docetaxel 80 mg |
........... |
.................. |
..................................................... |
21 |
3004.90.99 |
Cisplatina 50 mg |
22 |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg |
23 |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg |
........... |
.................. |
..................................................... |
30 |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg |
........... |
.................. |
..................................................... |
44 |
3004.31.00 |
Insulina Glargina 100 unidades/ml |
45 |
3004.90.99 |
RO4998452 - 2,5 mg |
46 |
3004.90.99 |
RO4998452 - 10 mg |
47 |
3004.90.99 |
RO4998452 - 20 mg |
48 |
3004.90.99 |
RO4998452 ou placebo |
49 |
3004.90.99 |
RO4998452 inibidor SGLT2 |
50 |
3004.90.39 |
Taspoglutida - 10 mg |
51 |
3004.90.39 |
Taspoglutida - 20 mg |
52 |
3004.90.39 |
Taspoglutida ou placebo |
53 |
3004.90.79 |
Aleglitazar |
54 |
3004.90.79 |
RO5072759 - 50 mg |
55 |
3004.90.79 |
Pioglitazona - 45 mg |
56 |
3004.90.79 |
Pioglitazona - 30 mg |
57 |
3004.90.79 |
Pioglitazona ou placebo |
58 |
3004.90.99 |
Erlotinib ou placebo |
59 |
3004.90.99 |
Erlotinib 150 mg |
60 |
3002.10.38 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado |
61 |
3004.90.79 |
Lapatinib 250 mg |
62 |
3002.10.38 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades |
63 |
3002.10.38 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades |
64 |
3004.90.69 |
Fluorouracil |
65 |
3002.10.39 |
Tocilizumab |
66 |
3002.10.39 |
Pertuzumab |
67 |
3002.10.39 |
Ocrelizumab |
68 |
3004.90.99 |
DPP - IV inhibitor |
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO
XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
Art. 74.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira, parágrafo único);
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira, parágrafo único):
..................................................................................................................................................
II - as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 76. O estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive tranding, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR (Convênio ICMS 84/09, cláusula terceira):
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório da quantidade da mercadoria por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais da empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (NR)
Art. 77. Relativamente à operação de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta):
..................................................................................................................................................
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar:
I - ao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, que deve ser acompanhada:
a) da cópia do Conhecimento de Embarque;
b) do comprovante de exportação;
c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
d) da declaração de exportação.
II - ao Fisco de Goiás, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.
..................................................................................................................................................
§ 3º Para fins fiscais, somente deve ser considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º O estabelecimento destinatário exportador deve
entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual
de Orientação previstos na cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 e
no Anexo X do RCTE. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 77-B. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega (Convênio ICMS 84/09, cláusula décima). (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 79.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Na situação deste artigo, o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente deve ser emitido pelo estabelecimento que promover a exportação até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na legislação (Convênio ICMS 84/09, cláusula quinta, parágrafo único).(NR)
..................................................................................................................................................
Art. 80. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira):
..................................................................................................................................................
III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
..................................................................................................................................................
V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
..................................................................................................................................................
§ 2° O prazo estabelecido neste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, devendo a solicitação ser protocolada pelo remetente ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se.
..................................................................................................................................................
§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, quando este tiver sido contratado, pela fatura comercial cancelada e pelo comprovante do efetivo retorno físico da mercadoria.
§ 5º Na hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria, que tenha ocorrido sua devolução dentro prazo previsto neste artigo, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito simbolicamente desde que:
I - a devolução seja comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, quando este tiver sido contratado, e pela fatura comercial cancelada;
II - na nota fiscal de devolução simbólica, bem como na de transmissão de propriedade, conste o número e a data da nota fiscal de remessa originária.
§ 6º O prazo, previsto neste artigo, não se interrompe na hipótese de subsequente exportação da mercadoria que tenha sido devolvida de acordo com o disposto no § 5º.
§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
§ 8º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria (Convênio ICMS 84/09, cláusula nona). (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 81. O estabelecimento remetente fica exonerado
do cumprimento da obrigação prevista no art. 80, se o pagamento do débito
fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria
(Convênio ICMS 84/09, cláusula oitava). (NR)
Art. 81-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco de Goiás, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima):
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas ‘Consulta de RE Específico’ do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: ‘NCM’ - o código da NCM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: ‘descrição da mercadoria’ - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: ‘estado produtor/fabricante’ - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: ‘o exportador é o fabricante’ - N (não);
e) no campo 23: ‘observação do exportador’ - S (sim);
f) no campo 24: ‘dados do produtor/fabricante’ - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: ‘observação/exportador’ - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º Quando solicitado pelo Fisco de Goiás, a Declaração de Exportação e o Registro de Exportação devem ser apresentados em meio impresso, na forma disciplinada neste artigo.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 83. A Secretaria da Fazenda deve solicitar e prestar assistência a outras unidades da Federação para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do fisco goiano junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio ICMS 84/09, cláusula décima segunda).” (NR)
Art. 3º O modelos dos seguintes documentos previstos no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, ficam substituídos pelos constantes respectivamente, dos Anexos I e II deste Decreto:
I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - constante do Anexo VI (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira e Anexo Único);
II - Memorando-Exportação, constante do Apêndice XXI do Anexo XII (Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta e Anexo Único).
Art. 4º O contribuinte que em 1º de setembro de 2009, era obrigado à EFD e se enquadrava na condição prevista no § 2º do art. 356-D do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, pode efetuar a remessa, até o dia 30 de junho de 2010, do arquivo digital da EFD dos demais estabelecimentos não listados em Ato COTEPE.
Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:
I - os incisos III e IV do § 2º do art. 76;
II - o inciso II do § 8º do art. 163 (Ajuste SINIEF 11/09, cláusula terceira);
III - os incisos III e IV do § 11 do art. 167-M;
IV - do art. 167-N:
a) o inciso I do § 2º;
b) as alíneas “c” e “f” do inciso I do § 3º.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos deste Decreto e os alterados, acrescidos ou revogados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2009, quanto ao art. 356-D;
II - 1º de agosto de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) as alíneas “f” e “v” do inciso XXV do caput do art. 7º;
b) as alíneas “f” e “v” do inciso VII do caput do art. 9º;
III - 29 de setembro de 2009, quanto ao art. 213-Z;
IV - 1º de outubro de 2009, quanto ao:
a) art. 76, inclusive a revogação prevista no inciso I do art. 6º deste Decreto;
b) caput e aos § 7º e 8º, todos do art. 167-C;
c) inciso V do caput do art. 167-E;
d) caput do inciso IV do § 3º do art. 167-F;
e) § 7º do art. 167-F;
f) § 1º do art. 167-H;
g) art. 167-J;
h) caput do art. 167-M;
i) art. 167-N, inclusive as revogações previstas no inciso IV do art. 6º deste Decreto;
j) caput do art. 167-O;
k) art. 167-P;
l) inciso I do art. 3º e Anexo I, ambos deste Decreto;
V - 15 de outubro de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) os Apêndices V e VI;
b) os itens 1 a 5, 12, 15, 16, 21 a 23 e 30 do Apêndice XXX;
VI - 1º de novembro de 2009, quanto:
a) aos arts. 74, 76, 77, 77-B, 79, 80, 81, 81-A e 83 e Apêndice XXI, todos do Anexo XII;
b) ao inciso II do art. 3º e Anexo II, ambos deste Decreto;
VII - 1º de janeiro de 2010, quanto:
a) ao art. 163, inclusive a revogação prevista no inciso II do art. 6º deste Decreto;
b) aos incisos V e VI do caput do art. 167-C;
c) ao parágrafo único do art. 167-E;
d) ao inciso V do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
VIII - 20 de novembro de 2009, quanto ao inciso X do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
IX - 1º de abril de 2010, quanto:
a) à alínea “a” do inciso IV do § 3º do art. 167-F;
b) ao § 8º do art. 167-F;
c) ao caput do art. 167-H;
d) aos §§ 7º e 11 do art. 167-M, inclusive a revogação prevista no inciso III do art. 6º deste Decreto;
e) ao § 1º do art. 167-O.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ANEXO I
“GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME -
(Art. 76, § 2º)
GUIA
PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
ICMS - GLME |
1 -
SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: |
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2 -
IMPORTADOR |
3 -
ADQUIRENTE* |
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2.1 -
NOME/RAZÃO SOCIAL |
3.1 -
NOME/RAZÃO SOCIAL |
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2.2 -
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
2.3 -
CNPJ/CPF |
2.4
CNAE |
3.2 -
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3.3 -
CNPJ/CPF |
3.4
CNAE |
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2.5 -
ENDEREÇO |
2.6 -
BAIRRO OU DISTRITO |
3.5 -
ENDEREÇO |
3.6 -
BAIRRO OU DISTRITO |
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2.7 -
CEP |
2.8 -
MUNICÍPIO |
2.9 -
UF |
2.10 -
TELEFONE |
3.7 -
CEP |
3.8 -
MUNICÍPIO |
3.9 -
UF |
3.10 -
TELEFONE |
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4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( )
DSI ( ) DA (
) |
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4.1
NÚMERO |
4.2 DATA DO REGISTRO |
4.3 VALOR CIF(VMLD) EM
R$ |
4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO |
4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO |
4.6 UF DESEMBARAÇO |
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5 -
PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS |
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Solicitamos
a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do
recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está
sujeito à reexame e confirmação. |
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5.1 ADIÇÃO Nº |
5.2 CLASSE |
5.3 TRATAMENTO |
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar,
Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$ |
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6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF,
Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura) |
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7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO
IMPORTADOR |
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ASSINATURA |
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DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO |
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8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S)
MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO |
9. OBSERVAÇÕES DO FISCO |
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NOME/CPF/DATA |
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* Preencher
caso seja diverso do importador |
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**
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3-
diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar
no campo Fundamento Legal) |
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VERSO
DA GLME |
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5 -
PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS – CONTINUAÇÃO |
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Solicitamos
a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do
recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está
sujeito à reexame e confirmação. |
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5.1 ADIÇÃO Nº |
5.2 CLASSE |
5.3 TRATAMENTO |
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar,
Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$ |
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** TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento,
4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo
Fundamento Legal) |
ANEXO II
“APÊNDICE XXI
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
(Anexo XII, art. 77)
|
______ VIA |
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EXPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL : |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
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CNPJ: |
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DADOS DA EXPORTAÇÃO |
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NOTA FISCAL N.º: |
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MOD.: |
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SÉRIE: |
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DATA: |
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DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º: |
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DATA: |
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REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º: |
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DATA: |
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CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º: |
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DATA: |
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ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: |
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|||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: |
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DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
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QUANTIDADE |
UNID. |
NCM |
DESCRIÇÃO |
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|
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
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RAZÃO SOCIAL : |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
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CNPJ: |
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|
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
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NOTA FISCAL N.º |
MODELO |
SÉRIE |
DATA |
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QUANTIDADE |
UNIDADE |
NCM |
DESCRIÇÃO |
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DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
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N.º DO CONHECIMENTO |
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MOD. |
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SÉRIE |
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DATA |
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DADOS DO TRANSPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL : |
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ENDEREÇO: |
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INSC. ESTADUAL: |
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CNPJ: |
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REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
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NOME |
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DATA DA EMISSÃO |
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ASSINATURA |
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