DECRETO Nº 7.346, DE 18 DE MAIO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 19.05.11 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Aprova e ratifica o Convênio ICMS 30/11 e altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100018000154,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio ICMS 30/11, celebrado na 141ª (centésima quadragésima primeira) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizada em 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro -RJ-.

Art. 2º O art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXXIX - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestada no âmbito do Programa Internet Popular, ficando mantido o crédito, desde que (Convênios ICMS 38/09 e 30/11):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás. (NR)

................................................................................................................................................ "

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR