DECRETO Nº 7.398, DE 08 DE JULHO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 13.07.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe, no âmbito do Poder Executivo, sobre qualificação de despesas e redução de gastos de custeio que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013003541, nos termos do art. 14 da Lei nº 17.266, de 26 de janeiro de 2011, e considerando a necessidade premente de promover o saneamento das finanças públicas estaduais, com redução de custos, qualificação de gastos e contribuição às demais ações que visam à formação de poupança para a retomada do desenvolvimento do Estado de Goiás,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A programação e execução de despesas com telefonia fixa e móvel, veículos, hora extra, viagens, informática e  consultoria,  contratação, aquisição, locação e consultoria de bens e serviços de informática, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, observarão as normas e os limites fixados neste Ato e demais dispositivos legais em vigor.

I – TELEFONIA FIXA E MÓVEL

Art. 2º O serviço de telefonia móvel, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, fica limitado ao uso de três linhas (inclusive aparelho), sendo uma de uso exclusivo do titular do respectivo órgão ou entidade e outras duas, de uso compartilhado pelos demais ocupantes de cargos da estrutura básica e complementar, mediante requisição, justificado o interesse público.

§ 1º O gasto mensal de cada telefone móvel fica limitado ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º Nas Secretarias de Estado, o limite mensal de gastos estipulado no § 1º deverá ser informado à operadora contratada pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças e, nas autarquias e fundação, pela Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças ou estrutura equivalente, para que seja efetuado o bloqueio da respectiva linha para originar ligações ao atingirem o referido limite.

Art. 3° As linhas de telefonia fixa deverão ser instaladas nas unidades básicas (superintendências, diretorias ou estruturas equivalentes) e nas gerências, em quantitativo mínimo necessário, a serem utilizadas de forma racional ao atendimento de suas atividades administrativas e operacionais.

§ 1º Os telefones instalados poderão originar chamadas para ligações de longas distâncias - DDD e para telefones móveis, quando necessário, resguardado o interesse público.

§ 2º As ligações de longa distância internacional – DDI somente serão permitidas por meio de telefones instalados nos gabinetes dos titulares de órgãos e entidades ou mediante suas autorizações.

§ 3º Compete a cada titular de unidade básica e complementar efetuar o controle e responsabilizar-se pelo uso do telefone fixo para ligações DDD e celulares.

Art. 4º Fica vedada a realização de ligações para serviços que acarretem custos adicionais, tais como telegrama fonado, auxílio à lista, hora certa, despertador, prefixo 0300, ligações a cobrar e outros afins.

Art. 5º O custo total mensal com telefonia fixa, a partir do mês de julho do corrente exercício, deverá se restringir ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da média mensal efetivamente realizada de janeiro a junho deste ano.

Art. 6º Medidas administrativas necessárias à adequação e implementação das normas e dos limites previstos neste Decreto para telefonia fixa e móvel, especialmente as relativas à revisão dos contratos já firmados e colocação de bloqueadores em telefones, dentre outras, deverão  ser  providenciadas de imediato por cada órgão e entidade.

Parágrafo único. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência deste Decreto, as linhas móveis e fixas excedentes em cada órgão e entidade deverão ser devolvidas às respectivas operadoras, bem como os aparelhos a elas pertencentes e repactuados os termos de cada contrato. Os aparelhos pertencentes ao patrimônio público deverão ser recolhidos à Superintendência de Suprimentos e Logística da SEGPLAN.

II – DESTINAÇÃO, USO E CONTROLE DE VEÍCULOS

Art. 7º A utilização de veículos oficiais, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, fica limitada ao seguinte:

I - veículo de representação, limitado a um, de uso exclusivo do titular do órgão ou entidade;

II - veículos oficiais para utilização a serviço do interesse público, limitados em quantitativo a ser definido em ato pela Secretaria de Gestão e Planejamento, decorrente da real necessidade de cada órgão ou entidade;

III - os veículos excedentes em poder de cada órgão, após a fixação do quantitativo setorial, deverão ser recolhidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Superintendência de Suprimento e Logística da SEGPLAN e comporão a Central-Geral de Frotas.

§ 1º Fica terminantemente proibido o uso de carros oficiais de representação por superintendentes executivos, superintendentes, diretores, chefes de gabinete ou cargos equivalentes, bem como por qualquer servidor ocupante de cargo de chefia ou não. A utilização de veículos pelos ocupantes de cargos e servidores acima relacionados será suprida pela Central Setorial de Frotas.

§ 2º Os veículos de representação utilizados pelo Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Presidentes de autarquia e fundação deverão apresentar placas de bronze ou branca e os demais veículos oficiais serão identificados como pertencentes ao Estado de Goiás, além de ter que neles constar a inscrição de “Uso exclusivo do Serviço Público”.

Art. 8º A aquisição, locação ou alienação de veículos deverão ser precedidas de análise, parecer e autorização emitida em Programação de Desembolso Financeiro da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF.

III – CONCESSÃO DE HORA EXTRA

Art. 9º A concessão de horas extras, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser previamente autorizada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF -, mediante solicitação, por meio da Programação de Desembolso Financeiro - PDF -, devidamente formalizada e justificada pelo titular do órgão ou entidade.

Parágrafo único. A prestação do serviço extraordinário somente deverá ser iniciada após estar a despesa devidamente autorizada na forma do caput. O descumprimento implicará abertura de procedimento de apuração de responsabilidade na forma disposta pela legislação vigente.

Art. 10. A participação em eventos, tais como congressos, fóruns, conferências, exposições, cursos e treinamentos, dentre outros, fora da sede de lotação do servidor, com ônus ao erário, somente deverá ser efetuada após análise e autorização da Junta de  Programação  Orçamentária e Financeira - JUPOF -.

IV – DESPESAS COM VIAGEM

Art. 11. As despesas com viagem, aí incluídas diárias (alimentação e hospedagem), passagens e despesas com locomoção, inclusive ressarcimento, somente deverão ser autorizadas pelo Ordenador de Despesas de cada órgão ou entidade, depois de verificada a real necessidade do deslocamento e em atendimento a ações voltadas ao interesse público.

§ 1º Não serão concedidas diárias nos casos em que a administração pública disponibilizar hospedagem e alimentação por conta do erário, exceto nos casos em que forem concedidas a colaboradores eventuais não pertencentes aos quadros do Estado e em viagens a serviço da Administração Pública Estadual.

§ 2º A comprovação do efetivo deslocamento deverá ser atestada por documento(s) que demonstre(m) a realização de qualquer despesa com alimentação, hospedagem ou presença no local de destino, na(s) data(s) em que ocorreu a viagem.

§ 3º As despesas elencadas no caput deste artigo somente deverão ser efetuadas após análise e autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF -, emitida em Programação de Desembolso Financeiro específica, onde conste justificativa detalhada do gasto.

V – BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

Art. 12. As despesas com contratação, aquisição e/ou locação de bens e serviços de informática e processamento de dados, tais como computadores, periféricos, hardwares, softwares e serviços de atualização, internet, inclusive serviços 3G e tecnologia VOIP,  contratação  de consultoria e serviços afins, serão realizadas somente após estudos técnicos da SEGPLAN e liberação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF - e Programação de Desembolso Financeiro - PDF - específica.

Parágrafo único. Na análise de cada solicitação, a SEGPLAN levará em conta os estoques excedentes em outros órgãos e entidades, especialmente naqueles que tiveram reduzidas suas atribuições por força da reestruturação organizacional instituída pela Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011, bem como a possibilidade do atendimento dos serviços por meio da Superintendência de Tecnologia da Informação.

VI – SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Art. 13. Os serviços de consultoria somente poderão ser contratados e realizados após autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, emitida em Programação de Desembolso Financeira - PDF - específica, onde constem detalhadamente a necessidade dos serviços e os motivos pelos quais não possam ser executados pelos técnicos de cada área.

Parágrafo único. A Superintendência de Modernização Institucional emitirá parecer técnico sobre a conveniência ou não da contratação dos serviços de consultoria solicitados.

VII - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 14. As normas e os limites instituídos pelo presente Decreto serão fiscalizados pela Controladoria-Geral de Estado - CGE -, por intermédio de verificação dos procedimentos de execução orçamentária e financeira, na fase de validação prévia dos empenhos e das ordens de pagamento e/ou de auditorias, bem como de apurações de denúncias recebidas pela Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado daquela Controladoria.

Parágrafo único. Diante de irregularidades ou procedimentos em desacordo com as normas e os limites deste Decreto, a CGE não efetuará a validação e de imediato diligenciará o processo ao Ordenador de Despesa para correção e demais providências cabíveis.

Art. 15. Ao Gabinete Militar da Governadoria e à Polícia Militar caberá a fiscalização do uso de veículos oficiais tratados neste Ato, exigindo e verificando se a ordem de tráfego está devidamente autorizada e de acordo com a data/hora e o itinerário ali estabelecidos.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades em face das normas deste Decreto, o Gabinete Militar e a Polícia Militar efetuarão a apreensão do veículo e o recolherão à Central-Geral de Frotas, onde permanecerá até a nova destinação a lhe ser dada.

VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A infração às normas e aos limites estabelecidos neste Decreto sujeitará seus responsáveis aos procedimentos administrativos e legais cabíveis, assegurado o devido processo legal.

Art. 17. A economia obtida com a implantação das medidas determinadas neste Decreto será revertida em gastos finalísticos no próprio órgão ou entidade que a gerou.

Art. 18. As despesas tratadas neste Ato, quando não abrangidas pela cota gerenciável de custeio administrativo e/ou operacional aprovada para cada órgão ou entidade, tanto à custa de recursos do Tesouro Estadual quanto à conta de recursos diretamente arrecadados, deverão ser autorizadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF -, por meio de Programação de Desembolso Financeiro - PDF - na modalidade adicional.

Art. 19. Exceções aos quantitativos e limites estabelecidos neste Ato serão analisadas e, se pertinentes, autorizadas pela SEGPLAN, mediante solicitação formal e justificada do titular de cada órgão ou entidade.

Art. 20. A Secretaria de Gestão e Planejamento poderá emitir atos normativos complementares disciplinando a execução das disposições deste Decreto.

Art. 21. Os Conselhos de Administração, no âmbito das empresas estatais, deverão, em Assembleia-Geral, determinar a aplicação, nas respectivas entidades, das normas, dos limites e das demais disposições deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Vilmar da Silva Rocha

Thiago Mello Peixoto da Silveira

Simão Cirineu Dias

Antônio Faleiros Filho

João Furtado de Mendonça Neto

Antônio Flávio Camilo de Lima

Henrique Paulista Arantes

Mauro Netto Faiad

Armando Vergílio dos Santos Júnior

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Leonardo Moura Vilela

Daniel Augusto Goulart

Jânio Carlos Alves Freire

Gláucia Maria Teodoro Reis

Wilder Pedro de Morais