DECRETO Nº 7.451, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.

(Publicado no DOE de 19.09.11- Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2011, tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013003453,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 371....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXI - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial - GTIN - do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código.

..................................................................................................................................................

§ 7º-C Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas neste artigo:

I - aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto;

II - nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 455.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida:

a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações ou das prestações tributadas;

b) dividindo-se o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil;

c) multiplicando o resultado da alínea ‘b’ por 100 (cem).

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(Art. 43)

Art. 2º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 50, § 6º-A).

.........................................................................................................................................  (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXXX - a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei nº 13.506/97, art. 8º, II, ‘b’).

.........................................................................................................................................  (NR)

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXIV - as operações internas com milho adquirido por estabelecimento industrial fabricante, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei nº 17.280/11, art. 1º).

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

e) LXIV (Lei nº 17.280/11, art. 1º);

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos seguintes dispositivos, a partir de:

I - 1º de novembro de 2010, quanto ao inciso LXIV do art. 7º do Anexo IX do RCTE;

II - 15 de abril de 2011, quanto ao inciso CXXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;

III - 25 de abril de 2011, quanto às alterações procedidas nos arts. 371 e 355 do corpo do RCTE e no art. 2º do Anexo VIII do RCTE.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias