DECRETO Nº 7.503, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
(PUBLICADO NO DOE de 06.12.11 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Autoriza o uso de bobina de papel para uso em ECF sem as especificações técnicas do Ato COTEPE ICMS 4/10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37. IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005036,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica o contribuinte, que utilize equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, autorizado, até 31 de dezembro de 2011, a usar bobina de papel sem as especificações técnicas do Ato COTEPE ICMS 4, de 11 de março de 2010.
Art. 2º Fica convalidada a utilização da bobina de papel, especificada no art. 1º, de 1º de outubro de 2011 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2011, 123o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR