DECRETO Nº 7.804, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

(PUBLICADa NO DOE de 25.02.13 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Acresce dispositivo ao Decreto nº 7.466, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações de bens, prestação de serviços e execução de obras no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200005005798,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 7.466, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 2º-A Na habilitação em licitações referentes a fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, não será exigida de microempresa ou empresa de pequeno porte  a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR