DECRETO Nº 7.805, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013.

(PUBLICADa NO DOE de 25.02.13 - Suplemento)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 054/12-gsf

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Revoga a alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.716/08.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013004585,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica revogada alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos de 20 de fevereiro de 2013, 125o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 54/12-GSF.

 

Goiânia, 5 de dezembro de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto em que proponho a revogação da alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

A inclusão dessa alínea por meio do Decreto nº 7.174, de 22 de outubro de 2010, tinha a finalidade de “...permitir que estabelecimentos industriais do segmento arroz recebam, em transferência, o produto já industrializado em outras unidades federadas, desde que a industrialização tenha ocorrido em outro estabelecimento industrial da mesma empresa.” “A modificação vem contemplar as indústrias aqui instaladas, cuja capacidade produtiva esteja aquém da quantidade suficiente para atendimento da demanda.”

Ocorre, no entanto, que a regra atual acabou por favorecer a abertura de pequenas unidades de beneficiamento de indústrias localizadas em outra unidade da Federação, com o fim específico de conseguir a entrada de arroz em Goiás, sem que fosse necessário efetuar a antecipação do ICMS exigida pela norma em questão. Assim sendo, tendo o seu objetivo inicial desfigurado, não faz mais sentido a manutenção da alínea mencionada.

Ante o exposto e estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda