DECRETO Nº 7.890, DE 22 DE MAIO DE 2013
(PUBLICADA NO DOE DE 23.05.13 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991, no Convênio ICMS 94/12, e tendo em vista o que consta do Processo nº
201300013001284,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º
do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXL - na operação interna e na importação com bem ou mercadoria destinados à utilização na construção, manutenção ou operação de rede de transporte público de passageiros sobre trilhos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):
a) a isenção somente se aplica na importação de bem ou mercadoria que não possua similar produzido no país;
b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos;
c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição
de Motivos n°012/2013-GSF.
Goiânia, 25 de março de 2013.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado
de Goiás
GOIÂNIA-GO
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que insere o inciso CXL no art. 6º do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - em razão da adoção, pelo Estado de Goiás, do Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2012, celebrado na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Campo Grande - MS, e publicado no Diário Oficial da União do dia 4 de outubro de 2012.
O referido convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas a utilização em redes de transporte de passageiros sobre trilhos.
O Estado de Goiás pretende implantar linha de Veículo Leve sobre Trilhos - VLT -no eixo Anhanguera, por meio de concessão patrocinada, a ser efetivada mediante licitação internacional.
O benefício fiscal objetiva diminuir o custo de aquisição dos bens e mercadorias a serem incorporados ou utilizados durante a fase de implantação, bem como durante a fase de operação, propiciando diminuição dos valores dos aportes a cargo do Estado, conforme previsto no edital de licitação.
A isenção, conforme consta da minuta, será concedida nas aquisições internas e na importação dos bens e mercadorias a serem utilizados na implantação e operação do VLT.
Cumpre mencionar que o benefício é concedido com manutenção do crédito, de forma a tornar mais atraente, para o remetente da mercadoria, a venda para o destinatário, ou seja, o concessionário de serviço público.
O concessionário de serviço público executor da obra e operador do sistema deverá celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual constará a relação de mercadorias a serem incorporadas à obra, bem como as mercadorias que serão utilizadas durante a fase de operação do VLT.
O regime especial tratará, também, da forma como o concessionário demonstrará a efetiva utilização da mercadoria na construção, operação ou manutenção da rede, conforme exige a alínea “c” do inciso CXL, ora acrescentado ao art. 6º.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda