DECRETO Nº 8.057, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
(PUBLICADA NO DOE DE 18.12.13 - SUPLEMENTO)
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 2º do art. 51 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013004058,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art.32.
......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - a estabelecimento varejista franqueado;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 34. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 40. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) valor da operação própria realizada pelo franqueador;
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º O estabelecimento varejista franqueado goiano que possuir em estoque mercadoria procedente de estabelecimento distribuidor goiano, cujo ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores não tenha sido retido, deve:
I - relacionar a
mercadoria mencionada no caput
existente no estabelecimento no ultimo dia do mês seguinte ao mês de celebração do termo de
acordo de regime especial, valorando-a pelo valor da última aquisição efetuada da referida
data;
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 042/13-GSF
Goiânia,31 de
Outubro de 2013.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado
de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, para aplicar o regime de substituição tributária na saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento distribuidor franqueador, quando destinada ao estabelecimento varejista franqueado e, também, ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo distribuidor franqueador.
Atualmente, as franquias constituem um negócio em expansão. De acordo com informações divulgadas no sítio da Associação Brasileira de Franchinsing (ABF), houve um crescimento de empresas franqueadas de 120% nos últimos 10 anos.
Além das lojas dos franqueados, as mercadorias do franqueador também são comercializadas via revendedor, com venda direta ao consumidor final, efetuada porta em porta, o que permite a pulverização da comercialização dessas mercadorias. Este mercado também se encontra em franca expansão, dada a nova realidade da classe C no país.
Ante o quadro ora apresentado, que delineia o expressivo crescimento do setor de franquia e da pulverização da comercialização das mercadorias franqueadas, fica evidente que o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplicado às saídas internas das mercadorias apresenta vantagens para a Administração, uma vez que este regime, em virtude da concentração do pagamento do imposto, tem se mostrado eficiente instrumento de arrecadação e de controle fiscal.
Por outro lado, este regime também traz vantagem ao franqueador, pois garante a ele o efetivo controle dos preços praticados por seus franqueados e, consequentemente, elimina a concorrência desleal entre eles.
Assim, o estabelecimento distribuidor franqueador estabelecido em Goiás, em relação a mercadoria por ele franqueada, quando destinada ao estabelecimento varejista franqueado e, também, ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo distribuidor franqueador, passa a ser substituto tributário, responsabilizando-se pelo pagamento do imposto devido até a última etapa de comercialização ou consumo.
No que se refere à
normatização da substituição tributária é relevante explicitar que:
- a
atribuição da condição de substituto tributário ao distribuidor franqueador
depende da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de
Estado da Fazenda;
- o índice de valor
agregado - IVA - para efeito de cálculo do ICMS da substituição tributária é de
43%.
Em relação ao
estoque de mercadoria procedente de distribuidor franqueador que porventura existir no estabelecimento
varejista franqueado no último dia do mês de celebração do termo de acordo de
regime especial, devem ser adotados os procedimentos estabelecidos no art. 2º
da minuta, observando, em cada caso, se o contribuinte é contribuinte normal ou
optante do Simples Nacional. Tais procedimentos têm por objetivo agregar os
valores necessários para o cálculo do ICMS substituição tributária a ser
pago pelo contribuinte varejista
franqueado.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as
razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do
Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e
preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA.
Secretário de Estado da Fazenda