DECRETO Nº 8.057, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 18.12.13 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 42/13

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 2º do art. 51 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013004058,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art.32. ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º-A Aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento distribuidor franqueador localizado neste Estado e destinada:

I - a estabelecimento varejista franqueado;

II - a revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo estabelecimento substituto tributário.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 34. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - o estabelecimento distribuidor franqueador, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda, que realize operação com mercadoria destinada ao estabelecimento varejista franqueado e ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas por ele.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 40. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - em relação a operação promovida por estabelecimento distribuidor franqueador destinada a estabelecimento varejista franqueado e ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo estabelecimento substituto tributário, o valor obtido pelo somatório das  parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo franqueador;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao franqueado;

c) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA no percentual de 43% (quarenta e três por cento) aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º O estabelecimento varejista franqueado goiano que possuir  em estoque mercadoria procedente de estabelecimento distribuidor goiano, cujo ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores não tenha sido retido, deve:

I - relacionar a mercadoria mencionada no caput existente no estabelecimento no ultimo dia do mês seguinte ao mês de celebração do termo de acordo de regime especial, valorando-a pelo valor da última aquisição efetuada da referida data;

II - adicionar ao valor total da mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado - IVA -, de 43% (quarenta e três por cento);

III - em se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio da aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a referida mercadoria sobre o valor obtido de acordo com o inciso II;

IV - em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio do resultado da diferença entre:

a) o valor obtido pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias sobre o valor obtido de acordo com o inciso II;

b) o valor correspondente à aplicação de carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor apurado no inciso I;

V - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque, bem como o valor do ICMS a pagar:

a) na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -, em se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal;

b) na coluna observações do livro Registro de Entradas, em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional;

VI - pagar o valor do ICMS substituição tributária apurado nos termos dos incisos III e IV, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente ao mês de apuração do estoque.

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 042/13-GSF

 

Goiânia,31 de Outubro de 2013.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, para aplicar o regime de substituição tributária na saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento distribuidor franqueador, quando destinada ao estabelecimento varejista franqueado e, também, ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo distribuidor franqueador.

Atualmente, as franquias constituem um negócio em expansão. De acordo com informações divulgadas no sítio da Associação Brasileira de Franchinsing (ABF), houve um crescimento de empresas franqueadas de 120% nos últimos 10 anos.

Além das lojas dos franqueados, as mercadorias do franqueador também são comercializadas via revendedor, com venda direta ao consumidor final, efetuada porta em porta, o que permite a pulverização da comercialização dessas mercadorias. Este mercado também se encontra em franca expansão, dada a nova realidade da classe C no país.

Ante o quadro ora apresentado, que delineia o expressivo crescimento do setor de franquia e da pulverização da comercialização das mercadorias franqueadas, fica evidente que o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplicado às saídas internas das mercadorias apresenta vantagens para a Administração, uma vez que este regime, em virtude da concentração do pagamento do imposto, tem se mostrado eficiente instrumento de arrecadação e de controle fiscal.

Por outro lado, este regime também traz vantagem ao franqueador, pois garante a ele o efetivo controle dos preços praticados por seus franqueados e, consequentemente, elimina a concorrência desleal entre eles.

Assim, o estabelecimento distribuidor franqueador estabelecido em Goiás, em relação a mercadoria por ele franqueada, quando destinada ao estabelecimento varejista franqueado e, também, ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo distribuidor franqueador, passa a ser substituto tributário, responsabilizando-se pelo pagamento do imposto devido até a última etapa de comercialização ou consumo.

No que se refere à normatização da substituição tributária é relevante explicitar que:

- a atribuição da condição de substituto tributário ao distribuidor franqueador depende da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;

- o índice de valor agregado - IVA - para efeito de cálculo do ICMS da substituição tributária é de 43%.

Em relação ao estoque de mercadoria procedente de distribuidor franqueador que porventura existir no estabelecimento varejista franqueado no último dia do mês de celebração do termo de acordo de regime especial, devem ser adotados os procedimentos estabelecidos no art. 2º da minuta, observando, em cada caso, se o contribuinte é contribuinte normal ou optante do Simples Nacional. Tais procedimentos têm por objetivo agregar os valores necessários para o cálculo do ICMS substituição tributária a ser pago pelo contribuinte varejista franqueado.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA.

Secretário de Estado da Fazenda