DECRETO Nº 8.064, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.13 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE
NOTA: Atualizado até o Decreto nº 9.095/17, de 28.11.17.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos
Convênios ICMS 38/13, 48/13, 59/13, 61/13, 70/13, 73/13, 75/13, 76/13, 77/13,
88/13, 95/13, 105/13, nos Ajustes SINIEF 27/12, 10/13, 11/13, 12/13,
13/13, 15/13, tendo em vista o que consta do Processo nº
201300013003715,
DECRETA:
“Art. 167-Q...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo.
a) confirmação da operação, 20 dias;
b) operação não realizada, 20 dias;
c) desconhecimento da operação, 10 dias;
II - na operação interestadual:
a) confirmação da operação, 35 dias;
b) operação não realizada, 35 dias;
c) desconhecimento da operação, 15 dias;
III - na operação interestadual destinada a área incentivada:
a) confirmação da operação, 70 dias;
b) operação não realizada, 70 dias;
c) operação não realizada, 15 dias.
.......................................................................................................................................... (NR)
.......................................................................................................................................... (NR)
Art.
248-K.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 248-L..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III -............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................... (NR)
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço;
..................................................................................................................................................
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
..................................................................................................................................................
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
..................................................................................................................................................
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
NOTA EXPLICATIVA:
..................................................................................................................................................
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
.......................................................................................................................................... (NR)
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE II
..................................................................................................................................................
1- VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92
..................................................................................................................................................
Os IVA correspondentes a este item são:
a) na operação interna ..................................................................................................... 30%
b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo ................................................. 37,39%;
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo........................ 30%
(CONVÊNIO 61/13)
2) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93
..................................................................................................................................................
Os IVA correspondentes a este item são:
a) na operação interna ..................................................................................................... 34%
b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo................................................... 41,61%
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo........................ 34%
.......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 9.........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - 31 de julho de 2015, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12);
.......................................................................................................................................... (NR)
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘a’)
..................................................................................................................................................
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
…………. |
………………………………………………….. |
…………. |
32.17 |
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial |
8443.39.10 |
…………. |
………………………………………………….. |
…………. |
72 |
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos |
8543.70.99 |
72.2 |
Revisoras |
8543.70.99 |
.......................................................................................................................................... (NR)
IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES AUTORIZADOS
(Anexo IX, art. 7º, XIV, ‘e’, 2)
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO |
||||
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1 |
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Nome |
CPF CNH: |
|||
02 - ENDEREÇO |
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Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone |
|
|
|
|
|
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2 |
||||
Nome |
CPF CNH |
|||
04 - ENDEREÇO |
||||
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone |
|
|
|
|
|
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3 |
||||
Nome |
CPF CNH |
|||
06 - ENDEREÇO |
||||
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone |
|
|
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|
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. |
||||
Identificação |
Assinatura |
|||
Requerente/Representante Legal |
|
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Condutor Autorizado |
|
|||
Condutor Autorizado |
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|||
Condutor Autorizado |
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|||
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).”. |
.......................................................................................................................................... (NR)
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
..................................................................................................................................................
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
..................................................................................................................................................
2.1.4..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.
..................................................................................................................................................
3.3.1 .........................................................................................................................................
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
................. |
........................................................................... |
65 |
Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica, modelo 65 |
..................................................................................................................................................
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
..................................................................................................................................................
16.2.1.4-A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.
..................................................................................................................................................
16.3.1.3-A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.
..................................................................................................................................................
16.4.1.4A. - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.
..................................................................................................................................................
16.5.1.4-A. - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4-A.
..................................................................................................................................................
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2 ) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - modelo 65.
..................................................................................................................................................
17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
..................................................................................................................................................
17.1.4-A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os últimos 6 dígitos.
..................................................................................................................................................
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
.......................................................................................................................................... (NR)
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
Art. 106.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II -.............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.l) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.m) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.n) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.o) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.p) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
a.q) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;
.......................................................................................................................................... (NR)
CAPÍTULO XXVII
DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
c) no campo ‘Nota de Empenho’, o número da respectiva nota;
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;
.......................................................................................................................................... (NR)
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
b) adquiridos no mercado nacional:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - Conteúdo de Importação.
§ 1º A FCI deve ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. (NR)
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
III - o arquivo digital de que trata o art. 151, quando for o caso. (NR)
..................................................................................................................................................
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..................................................................................................................................................
SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL
..................................................................................................................................................
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 2º do art. 54;
II - falta de atendimento à exigência do Delegado Regional, prevista no § 3º do art. 54;
Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI. (NR)
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 69, da data de cada remessa parcial.
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante o Delegado Regional;
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto devido;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. (NR)
Art. 66. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos webservices, recursos de transmissão e consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima quinta). (NR)
II - número do documento fiscal de remessa;
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
........................................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 152 do Anexo XII do RCTE, ora alterado, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI _______ (Convênio ICMS 38/13, cláusula décima primeira).
Art. 3º O preeenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI -, bem como a indicação do seu número na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - somente será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2013 (Convênio ICMS 88/13, cláusula terceira).
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL, sendo permitida a utilização do número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo (Convênio ICMS 48/13, cláusula vigésima primeira).
Art. 5º Ficam convalidadas as operações, realizadas no período de 1º de janeiro de 2013 até o dia 30 de julho de 2013, cuja base de cálculo, prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais acrescidos ao referido artigo, desde que tenha sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido anexo (Convênio ICMS 75/13, cláusula segunda).
Art. 6º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do arts. 57 a 62 do Capítulo XII do Anexo XIII do RCTE, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2013 (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima terceira, §1°).
Art. 7º Ficam convalidadas, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de vigência deste decreto, a emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético realizadas em conformidade com as alterações efetuadas neste decreto no Anexo X do RCTE (Convênio 73/13, cláusula terceira).
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
III - contribuinte emitente de CT-e, modelo
57, e de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em
veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas
operações ou prestações internas, a partir de 1º de dezembro de 2017. (Redação
acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 30.11.17)
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 248-B do RCTE. (NR)
I - 1º de maio de 2013, quanto ao art. 3º deste Decreto;
II - 11 de junho de 2013, quanto aos arts. 148 a 154 do Anexo XII e art. 2º deste Decreto;
III - 26 de junho de 2013, quanto ao § 1º do art. 248-K;
IV - 30 de julho de 2013, quanto aos arts. 106, 128 e 128-A, todos do Anexo XII;
V -1º de agosto de 2013, quanto ao Anexo V;
VI - 16 de agosto de 2013, quanto ao § 1º do art. 9 e ao Apêndice XLI, ambos do Anexo IX;
VIII - 1º de outubro de 2013, quanto ao Apêndice V do Anexo IX e aos arts. 54 e 56 do Anexo XIII;
IX - 1° de janeiro de 2014, quanto aos arts. 53, 55, 57 a 72 do Anexo XIII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 038/13-GSF.
Goiânia,
01 de outubro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - em função da edição dos Convênios ICMS 38/13, 48/13, 59/13, 61/13, 70/13, 73/13, 75/13, 76/13, 77/13, 88/13, 95/13, 105/13 e dos Ajustes 10/13, 11/13, 12/13, 13/13 e 15/13.
Dessa forma, o RCTE passou pelas seguintes modificações:
A redação do § 4º do art. 167-Q, que trata dos eventos que devem ser obrigatoriamente registrados na NF-e, foi alterada para dispor quais desses eventos devem ser registrados pelo emitente e quais devem ser registrados pelo destinatário.
A redação do § 5º do art. 167-Q, que trata dos prazos dos registros de eventos de que trata o inciso II do § 4º, foi alterada para excluir os prazos dispostos para emissão da operação, os quais estavam previstos tanto para as operações internas, quanto para as operações interestaduais e interestaduais destinadas a área incentivada.
2.1. o art. 248-I, que dispõe que sobre a solicitação de cancelamento do MDF-e após a concessão de autorização de seu uso, foi alterado para dispor que esta solicitação não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da sua concessão;
2.2. a redação do § 1º do art. 248-K, que previa a utilização do DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, foi alterada para permitir que o DAMDFE seja utilizado, também, em casos de contingência, quando não for possível transmitir o arquivo de MDF-e, em decorrência de problemas técnicos;
A redação do § 3º do art. 248-K permitia que o leiaute do DAMDFE fosse alterado, mediante autorização via TARE, desde que fossem mantidos os campos obrigatórios. Com a nova redação, as alterações permitidas de leiaute do DAMDFE são apenas aquelas previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
2.3. A redação do art. 248-L foi modificada da seguinte forma:
a) o inciso II, que dispõe sobre a transmissão do MDF-e após a cessação do problema técnico que impediu a transmissão ou recepção da Autorização de Uso, foi alterado para dispor que esta transmissão tem que observar o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
b) a alínea “a” do inciso III, que dispõe que o contribuinte deve sanar a irregularidade que motivou a rejeição do MDF-e transmitido, foi alterada para dispor que, neste caso, deve ser mantido o mesmo tipo de emissão do documento original;
c) foram incluídos os §§ 1º e 2º para dispor sobre procedimentos de emissão do MDF-e em contingência.
a) alterar os
códigos 0 e 3 e incluir o código 8
na Tabela A - Origem da Mercadoria ou
Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária;
b) alterar o
item 2 da nota explicativa, em razão das
alterações referidas na alínea anterior.
4. o Apêndice II do Anexo VIII, que relaciona as mercadorias sujeitas a substituição tributária do ICMS em razão de Convênio ou Protocolo, foi alterado em decorrência dos Convênios ICMS 59/13 e 61/13, para estipular os percentuais do Índice de Valor Agregado-IVA, calculados com Margem de Valor Agregado - MVA, nas operações com veículos de duas rodas motorizados e veículos automotores.
Cumpre esclarecer que a modificação decorre da utilização da MVA ajustada nas operações interestaduais, não havendo, portanto, nenhuma alteração quanto à margem prevista para as operações internas.
5.1. Foi incluído o inciso XII do § 1º do art. 9º, em razão da edição do Convênio 77/13, prorrogando para 31 de julho de 2015 o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação previstas no inciso XXXIII do art. 9º;
5.2. o Apêndice V, que relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para os quais o art. 9º, inciso I, alínea “a” prevê redução de base de cálculo, foi alterado pelos Convênios 70/13 e 95/13 para acrescer outros produtos da mesma natureza a esta relação;
5.3. o Apêndice XLI, que fornece o modelo de identificação dos condutores autorizados, que é um dos documentos necessários para o reconhecimento da isenção na venda de veículo automotor novo destinados a pessoas portadoras de deficiência, foi alterado em decorrência do Convênio 76/13, para que seja informado, também, neste documento o número da CNH dos condutores autorizados.
7.1. o art. 106, que trata da obtenção da base de cálculo na operação com veículo automotor efetuada com faturamento direto a consumidor, em decorrência do Convênio 75/13, teve alterados os percentuais a ser aplicados na remessa de veículo à concessionária saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
7.2. o Capítulo XXVII tratava da circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde. Com a edição do Ajuste SINIEF 13/13, que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, optou-se por reescrever o capítulo porque o assunto nele tratado está englobado nos atuais procedimentos, ou seja, o capítulo reescrito abrange outras situações além da tratada anteriormente.
7.3. foram reescritos os arts. 149 a 153 e incluído o art. 154, em função dos Convênios 38/13 e 88/13, que dispõem sobre procedimentos que devem ser observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
Cabe observar que Convênios 38/13 manteve as disposições contidas Ajuste SINIEF 19/12, que tratava anteriormente dos referidos procedimentos, e que foi revogado pelo Ajuste SINIEF 9/13. Por esta razão, os arts. 149 a 153 mantiveram grande parte da sua redação original e tiveram apenas alguns tópicos acrescidos. Vejamos as modificações:
7.3.1. o § 2º do art. 149 foi alterado para definir que os termos “valor da parcela importada do exterior” e “valor total da operação de saída interestadual” que são utilizados para definir o Conteúdo de Importação.
Com a alteração, o “valor da parcela importada do exterior” corresponderá:
a) ao valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional, quando o bem ou a mercadoria for importado diretamente pelo industrializador;
b) ao valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e IPI, quando o bem ou a mercadoria importado for adquirido no mercado nacional.
Já o termo “valor total da operação de saída interestadual” corresponde ao valor do bem ou mercadoria na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
Deve-se observar que texto anterior definia como “valor da parcela importada do exterior” o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação; e dispunha que o “valor total da operação de saída interestadual” era referente ao valor do bem ou mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
7.3.2. Foi incluído o § 3º ao art. 149 para informar que, exclusivamente para fins do cálculo que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação deve considerar:
a) como nacional, quando
o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b)
como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada,
quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e
inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c)
como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por
cento).
7.3.3. foi incluído o § 3º ao art. 149 para dispor que o valor dos bens e mercadorias referidos no § 7º do art. 20 do RCTE não será considerado no cálculo do valor da parcela importada;
7.3.4. foi alterado o inciso II do §1º do art. 150 e incluídos os §§ 2º a 7º ao mesmo dispositivo para dispor sobre as regras de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC - destinada a informar ao fisco o Conteúdo de Importação;
7.3.5. foi alterado o § 1º do art. 151 para informar o endereço eletrônico para o qual o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve enviar o arquivo digital com as informações exigidas;
7.3.6. foi alterado o art. 152, de modo nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento emitente da NF-E, este deverá informar, em campo próprio deste documento fiscal, o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, calculado nos termos do art. 149.
O parágrafo único do art. 152 dispõe sobre as operações subsequentes com bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo industrial no estabelecimento emitente e que não tenham se submetido a novo processo industrial no destinatário. Nesta situação, o estabelecimento emitente da NF-e, que é o destinatário da operação anterior, deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
A redação anterior previa que o estabelecimento emitente da NF-e deveria informar: o valor da parcela importada do exterior, bem como o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, nas hipóteses em que o bem ou mercadorias importados tenham sido submetidos a processo de industrialização; e o valor da importação, quando estes produtos não tenham sido submetidos a industrialização.
7.3.7. foi incluído o art. 154 para dispor que na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai);
Cabe destacar que a principal diferença entre os dois sistemas instituídos consiste no fato que o Convênio ICMS 48/13 dispensou o prévio reconhecimento da não incidência do imposto, exigindo apenas o cadastramento do contribuinte no RECOPI NACIONAL.
Os arts. 2º e 6º da minuta normatizam situações transitórias relacionadas, respectivamente aos arts.148 a 157 (FCI) do Anexo XII, e aos arts. 53 a 71 (RECOPI) do Anexo XIII, ambos do RCTE.
O art. 2º define que o contribuinte preste a informação de que trata o art. 152, ora alterado, do Anexo XII do RCTE no campo Dados Adicionais do Produto (TAG 325 - infAdProd), com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, número da FCI ____________.
O art. 6º dispõe sobre os procedimentos que devem ser efetuados quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação, nos termos dos arts. 58 e 63 Capítulo XXIII do Anexo XIII do RCTE, deve ser informado o estoque existente no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2013.
Os arts. 3º, 4º e 8º da minuta definem as datas a partir das quais os contribuintes estão obrigados, respectivamente: ao preenchimento e entrega da FCI e à emissão do MDF-e; obter número de registro de controle do RECOPI relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito; à emissão do MDF-e
Os arts. 5º e 7º da minuta convalidam, respectivamente:
a) as operações com veículos automotores, nas quais tenham sido utilizados os percentuais definidos no art. 106 do Anexo XII com a redação dada pela minuta anexa.
b) a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, bem como a manutenção de informações em meio magnético, que tenham sido efetuadas em conformidade com o Anexo X com as alterações efetuadas neste decreto.
Por fim, os arts. 9º e 10, tratam, respectivamente, da revogação de dispositivo do RCTE e da vigência de dispositivos da minuta anexa.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário da Fazenda