DECRETO Nº 8.064, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.13 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 38/13

Este texto não substitui o publicado no DOE

NOTA: Atualizado até o Decreto nº 9.095/17, de 28.11.17.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 38/13, 48/13, 59/13, 61/13, 70/13, 73/13, 75/13, 76/13, 77/13, 88/13, 95/13, 105/13, nos Ajustes SINIEF  27/12, 10/13, 11/13, 12/13, 13/13, 15/13,  tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003715,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167-Q...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo.

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º é exigido  na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos:

I - na operação interna:

a) confirmação da operação, 20 dias;

b) operação não realizada, 20 dias;

c) desconhecimento da operação, 10 dias;

II - na operação interestadual:

a) confirmação da operação, 35 dias;

b) operação não realizada, 35 dias;

c) desconhecimento da operação, 15 dias;

III - na operação interestadual destinada a área incentivada:

a) confirmação da operação, 70 dias;

b) operação não realizada, 70 dias;

c) operação não realizada, 15 dias.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 248-I. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima terceira).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 248-K.................................................................................................................................

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 248-G, ou na hipótese prevista no art. 248-L.

..................................................................................................................................................

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (AJUSTE 12/13)

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 248-L..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

III -............................................................................................................................................

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;

..................................................................................................................................................

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO V

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 89)

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço;

..................................................................................................................................................

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

..................................................................................................................................................

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70%  (setenta por cento);

..................................................................................................................................................

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

NOTA EXPLICATIVA:

..................................................................................................................................................

2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

APÊNDICE II

..................................................................................................................................................

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

1- VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92

..................................................................................................................................................

Os IVA correspondentes a este item são:

a) na operação interna ..................................................................................................... 30%

b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo ................................................. 37,39%;

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo........................ 30%

(CONVÊNIO 61/13)

2) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93

..................................................................................................................................................

Os IVA correspondentes a este item são:

a) na operação interna ..................................................................................................... 34%

b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo................................................... 41,61%

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo........................ 34%

.......................................................................................................................................... (NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 9.........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - 31 de julho de 2015, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12);

.......................................................................................................................................... (NR)

APÊNDICE V

MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

(Anexo IX, art. 9º, I, ‘a’)

..................................................................................................................................................

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

………….

…………………………………………………..

………….

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

8443.39.10

………….

…………………………………………………..

………….

72

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

72.1

Codificadoras de anéis coloridos

8543.70.99

72.2

Revisoras

8543.70.99

.......................................................................................................................................... (NR)

APÊNDICE XLI

IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES AUTORIZADOS

(Anexo IX, art. 7º, XIV, ‘e’, 2)

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1

Nome

CPF

CNH:

02 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

 

 

 

 

E-mail

03 - IDENTIFICAÇÃO DO  CONDUTOR  - 2

Nome

CPF

CNH

04 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

 

 

 

 

E-mail

05 - IDENTIFICAÇÃO DO  CONDUTOR  - 3

Nome

CPF

CNH

06 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

 

 

 

 

E-mail

DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

Identificação

Assinatura

Requerente/Representante Legal

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).”.

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

..................................................................................................................................................

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

..................................................................................................................................................

2.1.4..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.

..................................................................................................................................................

3.3.1 .........................................................................................................................................

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

.................

...........................................................................

65

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65

..................................................................................................................................................

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

..................................................................................................................................................

16.2.1.4-A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.

..................................................................................................................................................

16.3.1.3-A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.

..................................................................................................................................................

16.4.1.4A. - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.

..................................................................................................................................................

16.5.1.4-A. - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4-A.

..................................................................................................................................................

17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2 ) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - modelo 65.

..................................................................................................................................................

17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

..................................................................................................................................................

17.1.4-A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os últimos 6 dígitos.

..................................................................................................................................................

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.

.......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

Art. 106.....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II -.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.l) com alíquota do IPI de  2%, 79,83%;

a.m) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

a.n) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

a.o) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%

a.p) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

a.q) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;

.......................................................................................................................................... (NR)

CAPÍTULO XXVII

DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Art. 128. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 13/13, cláusula primeira). (NR)

Art. 128-A. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 13/13, cláusula segunda):

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos ‘Identificação do Local de Entrega’, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo ‘Nota de Empenho’, o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;

c) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento;

d) no campo Informações Complementares’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE’.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 148. A tributação pelo ICMS na operação interestadual com mercadoria importada, de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo (Convênio ICMS 38/13, cláusula primeira). (NR)

Art. 149. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13, cláusula quarta).

§ 1º O Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor ‘free on board’ - FOB - do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no § 7º do art. 20 do RCTE não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (NR)

Art. 150. No caso de operação com bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Apêndice XXII, na qual deve constar (Convênio ICMS 38/13, cláusula quinta):

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior ;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - Conteúdo de Importação.

§ 1º A FCI deve ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. (NR)

Art. 151. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve prestar a informação à administração tributária por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Convênio ICMS 38/13, cláusula sexta).

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o site www.fazenda.sp.gov.br/fci, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte no documento fiscal de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte deve ser disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. (NR)

Art. 152. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Convênio ICMS 38/13, cláusula sétima):

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (NR)

Art. 153. O contribuinte que realize operação interestadual  com bem e mercadoria importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo (Convênio ICMS 38/13, cláusula oitava):

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação;

III - o arquivo digital de que trata o art. 151, quando for o caso. (NR)

Art. 154. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil - PEPS - Primeiro que Entra, Primeiro que Sai -. (Convênio ICMS 38/13, cláusula nona). (NR)

..................................................................................................................................................

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................................

CAPITULO XII

SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL

..................................................................................................................................................

Art. 53. O estabelecimento que realizar operação não sujeita incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deve estar credenciado junto à Delegacia Regional a que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 48/13, cláusulas primeira e segunda).

Parágrafo único. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento serão discriminados em Ato COTEPE. (NR)

Art. 54. O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL - será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL  (Convênio ICMS 48/13, cláusula terceira e anexo único).

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizar operação sujeita a não incidência do imposto devem ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento, com os seguintes documentos, e apresentá-lo perante  a Delegacia Regional de sua circunscrição:

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º.

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - demonstrativo da preponderância do estabelecimento, diverso da matriz, eleito para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI.

§ 3º O Delegado Regional poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Delegado Regional da circunscrição onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.

§ 5º A critério do Delegado Regional e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. (NR)

Art. 55. Compete ao Delegado Regional  da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base na informação prestada pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Convênio ICMS 48/13, cláusula quarta).

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 2º do art. 54;

II - falta de atendimento à exigência do Delegado Regional, prevista no § 3º do art. 54;

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório. (NR)

Art. 56. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula quinta).

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL. (NR)

Art. 57. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula sexta).

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações realizadas com contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias ou não do Convênio ICMS 48/13;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste estado;

III - ao estabelecimento estabelecido neste estado, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre quando da entrada da mercadoria no estabelecimento. (NR)

Art. 58. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula sétima):

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo Delegado Regional;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação Delegado Regional que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (NR)

Art. 59. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula oitava). (NR)

Art. 60. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão ‘NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N.º....’ (Convênio ICMS 48/13, cláusula nona). (NR)

Art. 61. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima):

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI. (NR)

Art. 62. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima primeira).

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado nos seguintes momentos:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 69, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, nos termos previstos no inciso III do parágrafo único do art. 57, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o Delegado Regional de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário. (NR)

Art. 63. Na hipótese de estar suspensa a emissão de registro no Sistema RECOPI NACIONAL, a sua reativação para novos registros somente se dará quando (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima segunda):

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante o Delegado Regional;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais. (NR)

Art. 64. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima terceira):

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto devido;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 3º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 4º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/13, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 5º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. (NR)

Art. 65. O Delegado Regional promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima quarta). (NR)

Art. 66. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos webservices, recursos de transmissão e consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima quinta). (NR)

Art.67. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima sexta).

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Retorno de Mercadoria’, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Devolver’ ou ‘Devolver Aceito’, com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Recebimento de Devolução’, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de ‘Cancelar’, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de ‘Sinistro’, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação tributária.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 62, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações. (NR)

Art. 68. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima sétima):

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 57, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo referido convênio. (NR)

Art. 69. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 59, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima oitava).

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de ‘Operação com Transporte Fracionado’, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. (NR)

Art. 70. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima nona).

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 53.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 58.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Operação de Remessa para Industrialização’.

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de ‘Operação de Retorno de Industrialização’, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 57 a 60, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do inciso III do parágrafo único do art. 57, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. (NR)

Art. 71. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/13, cláusula vigésima).

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 53.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 58.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 57.

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 152 do Anexo XII do RCTE, ora alterado, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI _______ (Convênio ICMS 38/13, cláusula décima primeira).

Art. 3º O preeenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI -, bem como a indicação do seu número na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - somente será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2013 (Convênio ICMS 88/13, cláusula terceira).

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL, sendo permitida a utilização do número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo (Convênio ICMS 48/13, cláusula vigésima primeira).

Art. 5º Ficam convalidadas as operações, realizadas no período de 1º de janeiro de 2013 até o dia 30 de julho de 2013, cuja base de cálculo, prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais acrescidos ao referido artigo, desde que tenha sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido anexo (Convênio ICMS 75/13, cláusula segunda).

Art. 6º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do arts. 57 a 62 do Capítulo XII do Anexo XIII do RCTE, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2013 (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima terceira, §1°).

Art. 7º Ficam convalidadas, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de vigência deste decreto, a emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético realizadas em conformidade com as alterações efetuadas neste decreto no Anexo X do RCTE (Convênio 73/13, cláusula terceira).

Art. 8º A emissão do MDF-e é obrigatória aos seguintes contribuintes  (Ajuste SINIEF  21/10, cláusula décima sétima):

I - contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07 no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

III - contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, e de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações ou prestações internas, a partir de 1º de dezembro de 2017. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 30.11.17)

Parágrafo único. Fica o Secretario da Fazenda autorizado a dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II”, em cujo território goiano tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 248-B do RCTE. (NR)

Art. 9º Fica revogado o art. 167-O do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-, a partir de:

I - 1º de maio de 2013, quanto ao art. 3º deste Decreto;

II - 11 de junho de 2013, quanto aos arts. 148 a 154 do Anexo XII e art. 2º deste Decreto;

III - 26 de junho de 2013, quanto ao § 1º do art. 248-K;

IV - 30 de julho de 2013, quanto aos arts. 106, 128 e 128-A, todos do Anexo XII;

V -1º de agosto de 2013, quanto ao Anexo V;

VI - 16 de agosto de 2013, quanto ao § 1º do art. 9 e ao Apêndice XLI, ambos do Anexo IX;

VII - 1º de setembro de 2013, quanto aos arts. 167-Q, 248-I, § 3º do 248-K e 248-L, Anexo VIII, Anexo X, e o art. 9º deste Decreto;

VIII - 1º de outubro de 2013, quanto ao Apêndice V do Anexo IX e aos arts. 54 e 56 do Anexo XIII;

IX - 1° de janeiro de 2014, quanto aos arts. 53, 55, 57 a 72 do Anexo XIII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  26 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 038/13-GSF.

 

 

Goiânia, 01 de outubro de 2013.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - em função da edição dos Convênios ICMS 38/13, 48/13, 59/13, 61/13, 70/13, 73/13, 75/13, 76/13, 77/13, 88/13, 95/13, 105/13 e dos Ajustes 10/13, 11/13, 12/13, 13/13 e 15/13.

Dessa forma, o RCTE passou pelas seguintes modificações:

1. o art. 167-Q, que trata da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, foi modificado em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 11/13, que alterou o Ajuste SINIEF 07/05.

A redação do § 4º do art. 167-Q, que trata dos eventos que devem ser obrigatoriamente registrados na NF-e, foi alterada para dispor quais desses eventos devem ser registrados pelo emitente e quais devem ser registrados pelo destinatário.

A redação do § 5º do art. 167-Q, que trata dos prazos dos registros de eventos de que trata o inciso II do § 4º, foi alterada para excluir os prazos dispostos para emissão da operação, os quais estavam previstos tanto para as operações internas, quanto para as operações interestaduais e interestaduais destinadas a área incentivada.

2. os arts. 248-I, 248-K e 248-L, que tratam do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, foram modificados em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 10/13 e 12/13, que alteraram o Ajuste SINIEF 21/10;

2.1. o art. 248-I, que dispõe que sobre a solicitação de cancelamento do MDF-e após a concessão de autorização de seu uso, foi alterado para dispor que esta solicitação não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da sua concessão;

2.2. a redação do § 1º do art. 248-K, que previa a utilização do DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, foi alterada para permitir que o DAMDFE seja utilizado, também, em casos de contingência, quando não for possível transmitir o arquivo de MDF-e, em decorrência de problemas técnicos;

A redação do § 3º do art. 248-K  permitia que o leiaute do  DAMDFE fosse alterado, mediante autorização via TARE, desde que fossem mantidos os campos obrigatórios. Com a nova redação, as alterações permitidas de leiaute do DAMDFE são apenas aquelas previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

2.3. A redação do art. 248-L foi modificada da seguinte forma:

a) o inciso II, que dispõe sobre a transmissão do MDF-e após a cessação do problema técnico que impediu a transmissão ou recepção da Autorização de Uso, foi alterado para dispor que esta transmissão tem que observar o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

b) a alínea “a” do inciso III, que dispõe que o contribuinte deve sanar a irregularidade que motivou a rejeição do MDF-e transmitido, foi alterada para dispor que, neste caso, deve ser mantido o mesmo tipo de emissão do documento original;

c) foram incluídos os §§ 1º e 2º para dispor sobre procedimentos de emissão do MDF-e em contingência.

3. o Anexo V, que trata do código de situação tributária, foi modificado em decorrência do Ajuste SINIEF 15/13, para:

a) alterar os códigos 0 e 3  e incluir o código 8 na  Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária;

b) alterar o item 2  da nota explicativa, em razão das alterações referidas na alínea anterior.

4. o Apêndice II do Anexo VIII, que relaciona as mercadorias sujeitas a substituição tributária do ICMS em razão de Convênio ou Protocolo, foi alterado em decorrência dos Convênios ICMS 59/13 e 61/13, para estipular os percentuais do Índice de Valor Agregado-IVA, calculados com Margem de Valor Agregado - MVA, nas operações com veículos de duas rodas motorizados e veículos automotores.

Cumpre esclarecer que a modificação decorre da utilização da MVA ajustada nas operações interestaduais, não havendo, portanto, nenhuma alteração quanto à margem prevista para as operações internas.

5. o Anexo IX, que trata dos benefícios fiscais, foi alterado em decorrência dos Convênios ICMS 70/13, 76/13, 77/13 e 95/13.

5.1. Foi incluído o inciso XII do § 1º do art. 9º, em razão da edição do Convênio 77/13, prorrogando para 31 de julho de 2015 o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação previstas no inciso XXXIII do art. 9º;

5.2. o Apêndice V, que relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para os quais o art. 9º, inciso I, alínea “a” prevê redução de base de cálculo, foi alterado pelos Convênios 70/13 e 95/13 para acrescer outros produtos da mesma natureza a esta relação;

5.3. o Apêndice XLI, que fornece o modelo de identificação dos condutores autorizados, que é um dos documentos necessários para o reconhecimento da isenção na venda de veículo automotor novo destinados a pessoas portadoras de deficiência, foi alterado em decorrência do Convênio 76/13, para que seja informado, também, neste documento o número da CNH dos condutores autorizados.

6. o Título II do Anexo X, que trata do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético, foi alterado pelo Convênio 73/13 de forma que foram incluídos alguns campos referentes à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, enquanto outros tiveram sua redação modificada pela mesma razão.

7. o Anexo XII, que trata das obrigações específicas aplicáveis a determinadas operações, foi alterado em decorrência dos Convênios ICMS 38/13, 75/13, 88/13 e do Ajuste SINIEF 13/13.

7.1. o art. 106, que trata da obtenção da base de cálculo na operação com veículo automotor efetuada com faturamento direto a consumidor, em decorrência do Convênio 75/13, teve alterados os percentuais a ser aplicados na remessa de veículo à concessionária saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

7.2. o  Capítulo XXVII tratava da circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde. Com a edição do Ajuste SINIEF 13/13, que estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, optou-se por reescrever o capítulo porque o assunto nele tratado está englobado nos atuais procedimentos, ou seja, o capítulo reescrito abrange outras situações além da tratada anteriormente.

7.3. foram reescritos os arts. 149 a 153 e incluído o art. 154, em função dos Convênios 38/13 e 88/13, que dispõem sobre procedimentos que devem ser observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.

Cabe observar que Convênios 38/13 manteve as disposições contidas Ajuste SINIEF 19/12, que tratava anteriormente dos referidos procedimentos, e que foi revogado pelo Ajuste SINIEF  9/13. Por esta razão, os arts. 149 a 153 mantiveram grande parte da sua redação original e tiveram  apenas alguns tópicos acrescidos. Vejamos as modificações:

7.3.1. o § 2º do art. 149 foi alterado para definir que os termos “valor da parcela importada do exterior” e “valor total da operação de saída interestadual” que são utilizados para definir o Conteúdo de Importação.

Com a alteração, o “valor da parcela importada do exterior” corresponderá:

a) ao valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional, quando o bem ou a mercadoria for importado diretamente pelo industrializador;

b) ao valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e IPI, quando o bem ou a mercadoria importado for adquirido no mercado nacional.

Já o termo “valor total da operação de saída interestadual” corresponde ao valor do bem ou mercadoria na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

Deve-se observar que texto anterior definia como “valor da parcela importada do exterior” o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação; e dispunha que o “valor total da operação de saída interestadual” era referente ao valor do bem ou mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

7.3.2. Foi incluído o § 3º ao art. 149 para informar que, exclusivamente para fins do cálculo que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação deve considerar:

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

7.3.3. foi incluído o § 3º ao art. 149 para dispor que o valor dos bens e mercadorias referidos no § 7º do art. 20 do RCTE não será considerado no cálculo do valor da parcela importada;

7.3.4. foi alterado o inciso II do §1º do art. 150 e  incluídos os §§ 2º a 7º ao mesmo dispositivo para dispor sobre as regras de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC - destinada a informar ao fisco o Conteúdo de Importação;

7.3.5. foi alterado o § 1º do art. 151 para informar o endereço eletrônico para o qual o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve enviar o arquivo digital com as informações exigidas;

7.3.6. foi alterado o art. 152, de modo nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento emitente da NF-E, este deverá informar, em campo próprio deste documento fiscal, o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, calculado nos termos do art. 149.

O parágrafo único do art. 152 dispõe sobre as operações subsequentes com bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo industrial no estabelecimento emitente e que não tenham se submetido a novo processo industrial no destinatário. Nesta situação, o estabelecimento emitente da NF-e, que é o destinatário da operação anterior, deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

A redação anterior previa que o estabelecimento emitente da NF-e deveria informar: o valor da parcela importada do exterior, bem como o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação, nas hipóteses em que o bem ou mercadorias importados tenham sido submetidos a processo de industrialização; e o valor da importação, quando estes produtos não tenham sido submetidos a industrialização.

7.3.7. foi incluído o art. 154 para dispor que na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai);

8. foi reescritos o Capítulo XIII do Anexo XIII, em função do Convênio ICMS 48/13, que instituiu o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, e revogou o Convênio ICMS 9/12, que tratava do Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

Cabe destacar que a principal diferença entre os dois sistemas instituídos consiste no fato que o Convênio ICMS 48/13 dispensou o prévio reconhecimento da não incidência do imposto, exigindo apenas o cadastramento do contribuinte no RECOPI NACIONAL.

Os arts. 2º e 6º da minuta normatizam situações transitórias relacionadas, respectivamente aos arts.148 a 157 (FCI) do Anexo XII, e aos arts. 53 a 71  (RECOPI) do Anexo XIII, ambos do RCTE.

O art. 2º define que o contribuinte preste a informação de que trata o art. 152, ora alterado, do Anexo XII do RCTE no campo Dados Adicionais do Produto (TAG 325 - infAdProd), com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, número da FCI ____________.

O art. 6º dispõe sobre os procedimentos que devem ser efetuados quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação, nos termos dos arts. 58 e 63 Capítulo XXIII do Anexo XIII do RCTE, deve ser informado o estoque existente no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2013.

Os arts. 3º, 4º e 8º da minuta definem as datas a partir das quais os contribuintes estão obrigados, respectivamente: ao preenchimento e entrega da FCI e à emissão do MDF-e; obter número de registro de controle do RECOPI relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito; à emissão do MDF-e

Os arts. 5º e 7º da minuta convalidam, respectivamente:

a) as operações com veículos automotores, nas quais tenham sido utilizados os percentuais definidos no art. 106 do Anexo XII com a redação dada pela minuta anexa.

b) a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, bem como a manutenção de informações em meio magnético, que tenham sido efetuadas em conformidade com o Anexo X com as alterações efetuadas neste decreto.

Por fim, os arts. 9º e 10, tratam, respectivamente, da revogação de dispositivo do RCTE e da vigência de dispositivos da minuta anexa.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a expedição de decreto nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário da Fazenda