DECRETO Nº 8.418, DE 31 DE JULHO DE 2015

(Publicado no DOE de 31.07.15 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Notas:

- O art. 2º do Decreto nº 9.487, de 31.07.19 prorroga o prazo da proibição prevista no inciso III do art. 2º de até 31.07.22

Vide Decreto nº 9.034, de 30-08-2017 (Que prorroga o prazo da proibição)

Vide Decreto nº 8.699, de 21-07-2016.

Vide Decreto nº 8.695, de 21-07-2016.

Vide Decreto nº 8.610, de 22-03-2016.

Vide Decreto nº 8.409, de 15-07-2015.

Vide Decreto nº 8.320, de 12-02-2015.

- Vide Decreto de 04 de agosto de 2015, D.O. de 04-08-2015 - Suplemento, pág. 03. 

Institui Comitê de Trabalho Emergencial para o fim que especifica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica instituído junto ao Gabinete da Secretaria da Fazenda, sob a coordenação direta de sua titular, Ana Carla Abrão Costa, um Comitê de Trabalho Emergencial, de caráter excepcional, integrado por 4 (quatro) servidores da Secretaria de Gestão e Planejamento, 3 (três) da Controladoria-Geral do Estado, 2 (dois) da Procuradoria-Geral do Estado, 3 (três) da Secretaria da Fazenda e 2 (dois) da Casa Civil, com a finalidade de, no prazo de até 5 (cinco) meses, a contar de 1º de agosto de 2015, promover o ajuste fiscal, iniciado no limiar do fluente ano e ainda inconcluso, objetivando o equilíbrio das contas públicas, com a obtenção do mais satisfatório resultado financeiro possível em face da atual conjuntura econômica, atendidos os princípios jurídicos que norteiam a Administração Pública, com autorização governamental para incursionar nos seguintes campos de atuação:

Prazo prorrogado pelo Decreto nº 8.521, de 30-12-2015.

I - FOLHA DE PAGAMENTO:

a) auditoria, controle, cálculo, consolidação e racionalização;

b) encaminhamento ou solução de quaisquer outros assuntos relacionados com o tema; 

II - CONTRATOS DE FORNECEDORES:

a) negociação de parcelas em atraso para regularização de pagamento em prazo e condições a serem estipulados;

b) revisão de todos os contratos de fornecimento (administração direta, autárquica e fundacional), visando à redução do respectivo objeto e ajustamento a padrões de harmonização e racionalização; 

III - GASTOS DE CUSTEIO:

- controle e avaliação; 

IV - PONTO ELETRÔNICO:

Vide Decreto nº 8.610, de 22-03-2016, art. 1º.

- viabilização de implantação e controle, com foco na folha de pagamento; 

V - CONVÊNIOS:

- revisão, consolidação, controle e racionalização; 

VI - DESPESAS EMPENHADAS:

- racionalização, cancelamento das que não serão realizadas no corrente exercício e possível revisão das empenhadas em exercícios anteriores e não liquidadas; 

VII - ELEVAÇÃO DE RECEITA E REDUÇÃO DE DESPESA:

- viabilizar e acompanhar outras ações que tenham reflexo nesse contexto.

§ 1º Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação deste Decreto, os titulares das Secretarias e dos demais órgãos com representação no Comitê ora instituído deverão indicar ao Governador do Estado os nomes dos servidores dele participantes, para expedição do respectivo ato. 

§ 2º Ao final do primeiro mês de trabalho, o Comitê apresentará ao Governador do Estado um cronograma de ações, atos e avaliação de impacto para efeito de aprovação ou rejeição por ele. 

§ 3º Os pedidos de informação do Comitê de Trabalho Emergencial deverão ser atendidos pelos órgãos e pelas entidades aos quais forem dirigidos no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, tendo prioridade sobre suas demandas rotineiras. 

Art. 2º Para que os objetivos previstos no caput do art. 1º sejam plenamente alcançados, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as seguintes providências, conforme o respectivo campo de atuação abaixo enumerado:

I - OPERAÇÃO DE CRÉDITO, relativamente ao:

a) financiamento autorizado pela Lei n. 18.296, de 30 de dezembro de 2013:

- priorização no empenho e liquidação das despesas com as obras já executadas, com a consequente limitação, ressalvado o Programa Rodovida Construção, de novas ordens de serviço ao valor líquido do financiamento, descontado o aporte de que trata o item 1, e as obras atualmente inscritas em Restos a Pagar;

b) financiamento autorizado pela Lei n. 18.032, de 22 de maio de 2013:

- revisão da destinação de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), com o objetivo de priorizar investimentos em áreas contingenciadas pela restrição financeira atual; 

II - IPVA E ITCD:

- discutir e propor alternativas, se for o caso, quanto a isenções de IPVA e relativas ao ITCD;

III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

- proibição, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de agosto do corrente ano, de transferência de crédito tributário;

Notas:

1 Prazo prorrogado até 31.07.17, pelo Decreto nº 8.699, de 21.07.16.

2 Prazo prorrogado até 31.07.19, pelo Decreto nº 9.263, de 04.07.18.

3 Prazo prorrogado até 31.07.22 do Decreto nº 9.487, de até 31.07.22

IV - PROGRAMA DE DESMOBILIZAÇÃO:

Vide Decreto nº 8.610, de 22-03-2016.

a) proposição normativa à Casa Civil, objetivando a coordenação, pela GOIÁSPARCERIAS, em ação conjunta com a SEGPLAN, de todas as ações vinculadas à alienação de imóveis, privatizações e alienação de ações sob o domínio estatal;

b) contratação, na forma legal, pela GOIÁSPARCERIAS, de estruturador para desenhar o melhor modelo para o Programa;  

V - SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- fica determinado à SEGPLAN, que pedidos de suplementações orçamentárias superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) só possam ser encaminhados à JUPOF mediante apresentação de equivalente valor compensatório.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 2015, 127º da República. 

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR