DECRETO Nº 8.518, DE 29 DE dezembro DE 2015.
(Publicado no DOE de 30.12.15)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 8.310, de 27 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 5º e 9º da Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013004283,
DECRETA:
Art.1º O Decreto n° 8.310, de 27 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:
“Art. 10-A O cadastramento do consumidor no Programa, no exercício de 2015, dará direito ao desconto de 5% (cinco por cento) no pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2016, incidente após a aplicação de outros descontos ou reduções previstos na legislação tributária.
§ 1º A falta ou atraso no pagamento da terceira parcela ou da parcela única do imposto acarreta a perda do desconto.
§ 2º O desconto será concedido para todos os veículos vinculados ao CPF do consumidor cadastrado, seja na condição de proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão
Costa
Exposição de Motivos nº
074/15-GSF
Goiânia, 21 de dezembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta que propõe alteração no Decreto nº 8.310, de 27 de janeiro de 2015, norma que regulamenta a Lei nº 18.679, de 03 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, no tocante a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – relativo ao exercício 2016.
Como a Nota Fiscal Goiana foi implantada no corrente ano de 2015, sugiro que o desconto no pagamento do IPVA, uma das formas para estimulo a participação da população, prevista no art. 5º, caput e § 1º, da lei ora regulamentada, seja concedido, em relação ao imposto devido no ano de 2016, a todo consumidor/cidadão que se cadastrar no programa, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento).
Tal proposta soma-se às demais maneiras de incentivo a participação popular, quais sejam, distribuição de prêmios em bens e dinheiro, como forma de consolidar o programa e torná-lo cada vez mais eficiente, não só do ponto de vista da arrecadação tributária como do exercício da cidadania fiscal por parte do consumidor.
Complementando, vinculo o desconto à adimplência tempestiva do imposto e à sua incidência ulterior à aplicação de outros descontos ou reduções previstos na legislação tributária, como forma de dar efetividade à diminuição proposta.
Por fim, por se tratar de uma norma de caráter temporário, pois
regulamenta o desconto apenas em relação ao ano de 2016, proponho que a
alteração seja operacionalizada por meio da inserção do art. 10-A ao decreto
ora alterado, o qual, topograficamente, será o penúltimo artigo privilegiando a
melhor técnica legislativa.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as
razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda